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Catu / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 145

03 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Catu/BA

Prorroga e Altera o Decreto nº 121/2021 que dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 145
Data de emissão: 03/11/2021
Data de publicação: 03/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Catu/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como fundamentada no quanto disposto pelo art. 65, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000

DECRETA

Art. 1º - Fica prorrogada a vigência do Decreto nº 121, de 11 de agosto de 2021, até o dia 17 de novembro de 2021.

Art. 2º - Altera o art. 2º do Decreto 121/2021, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º - Ficam autorizados os eventos e atividades com a presença de até 2.000 pessoas, tais como: cerimônia de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros privados, circos, parques, teatros, solenidades de formatura, passeatas e afins.

§2º Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que cumulativamente sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

II – Instalações físicas amplas que permitam ventilação natural cruzada.

Art. 3º - Altera o art. 4º do Decreto 121/2021, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 4º - Fica autorizada a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, limitada a 2.000 pessoas.

§1º Os eventos mencionados no art. 3º apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:

I - Comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde;

II - Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e uso de máscaras.

§2º - Os eventos mencionados no art. 4º somente poderão ocorrer mediante autorização da Vigilância Sanitária, do Departamento de Meio Ambiente e da Polícia Militar.

§3º - Os eventos serão permitidos mediante apresentação de Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento.

§4º - Os proprietários e responsáveis de estabelecimentos deverão exigir o uso da máscara, ao adentrarem em seus recintos.

§5º - A não observância das regras descritas nesse dispositivo acarretará para os realizadores do evento, bem como artistas e donos do estabelecimento, a responsabilização nos termos da lei, em especial quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal. (NR).

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Catu/BA, em 03 de novembro de 2021.

NARLISON BORGES DE SALES

Prefeito Municipal