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Catu / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 372

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Catu/BA

Dispõe sobre a suspensão temporária das atividades comerciais não essenciais no Município de Catu e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 372
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Catu/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DO CATU, DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a velocidade transmissão local do Coronavírus no âmbito do Município de Catu;

CONSIDERANDO que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial no Município de Catu;

CONSIDERANDO os dados que apontam para um crescimento do número de casos de COVID-19 no Município de Catu, cenário que, sem a mínima dúvida, estaria ainda mais grave se as ações até então praticadas em prol do isolamento social não estivessem sendo adotadas;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágio pelo novo coronavirus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas Já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de quase colapso da rede estadual de alta complexidade, destino natural de pacientes com necessidade de internamento mais ostensivo (UTI);

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso de 13 de julho de 2020 a 19 de julho de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas, ambulantes e prestadores de serviço, não autorizados no artigo 3º deste Decreto, em funcionamento no Município de Catu.

Art. 2º Continua suspenso, por prazo indeterminado, o funcionamento dos espaços públicos e privados, tais como parques, praças, quadras esportivas e campos de futebol, bem como permanecem suspensas as atividades desenvolvidas nas Academias e demais locais que envolvam aglomerações.

Art. 3º Os estabelecimentos a seguir elencados poderão realizar o atendimento presencial ao público, respeitando as regras de distanciamento social e higienização elencadas no artigo 4a deste Decreto:

I - Estabelecimentos de saúde que atendam urgência e emergência ambulatorial;

II - Farmácias;

III - Postos de combustíveis;

IV - Mercados, supermercados, mercadinhos e padarias;

V - Estabelecimentos que comercializem alimentos para animais;

VI - Estabelecimentos que comercializem Gás de Cozinha;

VII - Estabelecimentos que comercializem produtos de limpeza;

VIII - Oficinas e comércio de autopeças;

IX - Agências Bancárias, Casas lotéricas e correspondentes bancários;

X - Estabelecimentos que comercializem insumos e equipamentos de saúde;

XI - Hotéis;

XII - Borracharias;

XIII - Funerárias;

XIV - Lava jatos;

XV - Provedores de internet;

XVI - Atividades industriais;

XVII - Clínicas odontológicas e veterinárias em regime de urgência/emergência;

XVIII - Hospitais privados;

XIX - Lojas de Materiais de Construção.

§ 1º Nos distribuidores de bebidas, nos restaurantes, pizzarias e congêneres, continua proibido o consumo no próprio local, somente podendo funcionar através do serviço de entrega em domicílio (delivery).

§ 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo somente poderão funcionar com entrega em domicílio (delivery), devendo adotar todas as medidas de higiene recomendadas, além da disponibilização obrigatória de máscaras para os funcionários;

§ 3º Os profissionais liberais poderão realizar trabalhos internos, sem o atendimento presencial ao público, devendo adotar todas as medidas de higiene e distanciamento social recomendadas, além da disponibilização obrigatória de máscaras para os funcionários;

§ 4º O Centro de Abastecimento funcionará das 06 às 14h, de segunda-feira a sexta-feira.

§ 5º Fica proibido o comércio de ambulantes no centro da cidade, podendo os mesmos efetuarem os seus cadastros no Centro de Abastecimento onde poderão desenvolver suas atividades.

§ 6º Os serviços essenciais mencionados no caput deste artigo poderão funcionar até as 17h, com exceção de hotéis, postos de combustível e farmácias.

§ 7º As farmácias e postos de combustível poderão funcionar até às 20h.

§ 8º Aos domingos somente poderão funcionar postos de combustível, farmácias e padarias até às 17h.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 3® deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações de limpeza e higienização;

II - Higienizar locais como balcões, bancadas, barras de apoio, maçanetas, carrinhos e cestas de compras e demais superfícies que por suas características sejam constantemente manuseadas, com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito com concentração de 0,5% a 1%;

III - Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70a GL) aos seus clientes e funcionários, que deverão estar, obrigatoriamente, fazendo uso de EPIs;

IV - Restringir o acesso de crianças e pessoas com acompanhantes, salvo quando se tratar de idosos e demais pessoas do grupo de risco, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

V - Restringir a permanência de apenas uma pessoa por grupo familiar dentro do estabelecimento;

VI - Estabelecer um controle de entrada e saída, com a presença de um preposto, higienizando as mãos de quem adentra ao estabelecimento com álcool em gel na ausência de totem para este fim, bem como limitar a entrada de clientes a 50% da capacidade do estabelecimento ou quando a capacidade não estiver prevista no alvará deve ser observada a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 12,00m2 (doze metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

VII - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão confeccionar placas ou adesivos indicando a capacidade máxima de clientes por vez no local, devendo fixar nas entradas e de maneira visível a todos, respeitando as dimensões do inciso VI deste artigo, a seguir o modelo:

ATENÇÃO!

ESTE ESTABELECIMENTO POSSUÍ ÁREA ÚTIL M

CONFORME DECRETO MUNICIPAL SÓ É PERMITIDA A PRESENÇA DE_

AGUARDE SUA VEZ MANTENDO A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 1,5m ENTRE AS

COMBATER O CORONAVÍRUS É UM DERVER DE TODOS!

VIII- realizar limpeza de todo o ambiente após cada turno de trabalho, conforme nota técnica ne 22/2020 da ANVISA;

IX - Disponibilizar adesivo ou banner sinalizando a quantidade máxima de pessoas permitidas no local, em função da não proliferação do COVID-19.

X - Manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

XI - Realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas internas com distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio), considerando também o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre os atendentes dos caixas e balcões e clientes;

XII- Divulgar informações acerca do novo Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção;

XIII- Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento:

XIV- Funcionários acima de 60 (sessenta anos) de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e pessoas com doenças autoimunes, devem trabalhar somente em sistema Home Office, excetuando os profissionais de saúde.

XV - Sempre que possível os estabelecimentos devem priorizar o trabalho online, principalmente os setores administrativos;

§1º Todos os estabelecimentos devem observar as normas de segurança previstas neste decreto bem como, todas aquelas editadas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Todos os estabelecimentos e atividades permitidas de funcionarem, conforme caput, deverão respeitar as regras sanitárias para isolamento racional que permita o controle do fluxo de pessoas e a conscientização dos seus colaboradores e clientes, no sentido de ajudar na propagação das regras e informações constantes deste decreto e demais documentos de regramento sanitário.

§ 3º Recomenda-se destinar horário de atendimento exclusivo para clientes pertencentes ao grupo de risco do COVID-19, tais quais os idosos, gestantes, portadores de doenças crônicas, dentre outros.

Art. 5º Os Órgãos da Administração Pública, os estabelecimentos privados e os meios de transportes (táxi, carros de aplicativos, mototáxi e transporte público) deverão determinar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, superfícies e equipamentos de uso comum, além de disponibilizar de álcool em gel nas áreas de circulação.

Art. 6º. O atendimento ao público no Prédio da Prefeitura Municipal de Catu, ficará limitado ao período das 08h até 14h, priorizando-se, sempre que possível, o atendimento não presencial.

Art. 7º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções civis e penais, inclusive a cassação de licença de funcionamento do estabelecimento e interdição imediata.

Art. 8º. As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 9º. Eventuais descumprimentos das medidas ora estabelecidas podem ser denunciados através do aplicativo WhatsApp pelo: (71) 9 9933-3246

Art. 10. Este Decreto entrará na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Catu, em 10 de julho de 2020.

ROBERTO GUIMARAES DE FREITAS Chefe de Gabinete do Prefeito

GERANILSON DANTAS REQUIAO Prefeito Municipal