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Catu / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 429

30 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Catu/BA

Dispõe sobre a autorização do funcionamento dos Clubes Sociais com regras rígidas para prevenção e combate ao COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 429
Data de emissão: 29/10/2020
Data de publicação: 30/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Catu/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO a eficácia das medidas de enfrentamento a pandemia da COVID-19 já adotadas no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que a taxa de recuperados no município de Catu está acima dos 95%.

CONSIDERANDO a baixa ocupação de leitos no município de Catu;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam autorizados a partir do dia 30/10/2020, o uso das áreas comuns para fins da lazer dos clubes sociais, a exemplo de piscinas, salões de jogos, bares, etc..

Art. 2º. A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - Controle do acesso ao recinto das piscinas na entrada e saída, sendo permitido apenas 50% de sua capacidade, devendo ser fixado na entrada uma placa com a capacidade total e a permitida.

II - É obrigatório o uso de máscaras pelo sócio que não estiver na piscina ou não estiver ingerindo bebidas e alimentos;

III - Proibido o consumo de alimentos e bebidas na área da piscina;

IV - Fazer higienização dos equipamentos comuns de uso no ambiente das piscinas e salão de jogos, em intervalos mínimos de 2 (duas) horas;

V - Delimitar o espaço para que as pessoas fiquem no conjunto aquático, devendo as espreguiçadeiras, guarda sol e mesas estarem no distanciamento mínimo de 2 (dois metros) um do outro;

VI - Não permitir o uso de qualquer equipamento ou objeto dentro das piscinas, tais como bóias ou similares, exceto para crianças quando presa ao corpo;

VII - Obrigatório para os usuários a entrada e permanência no recinto calçados;

VIII - Não permitir o uso de bebedouros, exceto para o uso com copos descartáveis ou abastecimento de garrafas pessoais;

IX - Limite de funcionamento das piscinas limitado a 12 (doze) horas;

X - O estabelecimento deve divulgar informações em local visível sobre medidas preventivas para combater a COVID-19.

XI - Limitar em 50% da capacidade o uso de todas as áreas dos clubes sociais, devendo estabelecer controle rígido de entrada e saída;

XII - Disponibilizar álcool 70% em gel ou líquido nos pontos de acesso, de saída, nas áreas de uso comum, em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas.

XIII - Todos os ambientes devem ser mantidos arejados;

XIV - É obrigatória a aferição da temperatura dos participantes na entrada do estabelecimento;

XV - Fica proibida a participação de pessoas com temperatura acima de 38ºC;

XVI - Orientar funcionários e participantes com sintomas de infecção por COVID-19, a buscar acompanhamento médico;

XVII - Proibir o acesso de funcionários e participantes confirmados com COVID-19;

XVIII - Proibição da entrada de pessoas idosas, consideradas do grupo de risco;

Art. 2º. A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 3º. As diretrizes previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 4º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará aplicação das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Catu, em 29 de outubro de 2020.

GERANILSON DANTAS REQUIÃO

Prefeito Municipal

ROBERTO GUIMARÃES DE FREITAS

Chefe de Gabinete do Prefeito

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