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Caxias do Sul / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / decreto nº 21566

17 Maio 2021 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Caxias do Sul/RS

Reitera Decreto de situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 21566
Data de emissão: 17/05/2021
Data de publicação: 17/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Caxias do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Gestor da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Municipalidade em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Municipal, com adequações que dialoguem a situação epidemiológica atual do Município, e

CONSIDERANDO as alterações no modelo estabelecido pelo Governo do Estado do RS, que impõe adequações às normas municipais,

DECRETA:

Art. 1º Reitera o Decreto de situação de emergência e estabelece as normas complementares ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentado no Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 ou outro que vier a substituí-lo, no Município de Caxias do Sul.

Art. 2º São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:

I - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

II - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; e

III - o uso de máscaras, desde a saída até o retorno às suas residências.

§ 1º Os parques e praças que permanecerem abertos no Município, só poderão ser utilizados especificamente para a prática exercícios físicos, ficando vedada a aglomeração de pessoas.

§ 2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos municipais, ficando os infratores sujeitos à aplicação de multa pecuniária prevista na legislação municipal.

CAPÍTULO I

REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO E/OU RETOMADA DAS ATIVIDADES

Art. 3º As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 55.882 de 2021.

Art. 4º Fica o Município de Caxias do Sul autorizado a enquadrar-se nos termos dos protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, quando aprovado pela Região Covid, observadas as disposições contidas nos Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 5º Fica estabelecido regramento específico aos seguintes estabelecimentos, quando a atividade tiver seu funcionamento autorizado, observados os protocolos obrigatórios gerais e específicos das atividades, em conformidade com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, do Governo do Estado:

I - comércios atacadistas e varejistas de alimentos, tais como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, padarias, centros de abastecimento de alimentos e congêneres poderão prestar atendimento com acesso individual de pessoas ao interior dos ambientes, cabendo aos estabelecimentos controlar e proibir o ingresso de familiares e acompanhantes, salvo casos imprescindíveis;

II - fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nas áreas internas e externas das lojas de conveniência, bem como a aglomeração de pessoas nas áreas localizadas no entorno de postos de combustíveis, sendo responsabilidade dos referidos estabelecimentos evitar tal prática, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal, inclusive com a possibilidade de suspensão das atividades, sendo permitido o atendimento das lojas de conveniência no horário compreendido entre as 5 h e as 22 h;

III - fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;

IV - restaurantes, bares, pubs, lancherias e congêneres poderão atender presencialmente na forma estabelecida pelo Governo do Estado do RS, no horário compreendido entre 5 h e 23 h e 59m, com ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto no PPCI, não podendo ultrapassar o teto máximo de 70 (setenta) pessoas, restringindo o uso das mesas que não forem utilizadas, interditando-as de forma alternada, respeitando o disposto na Portaria SES Nº 319/202, devendo:

a) impedir a formação de filas com consequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno, devendo estabelecer sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar, limitando o número de clientes e distanciando aqueles a que será permitido o ingresso ao estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento, inclusive com a possibilidade de suspensão das atividades.

IV - restaurantes, bares, pubs, lancherias e congêneres poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 5h e 23h 59, podendo concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 23h59, a fim de evitar aglomeração na saída dos estabelecimentos, desde que não ultrapasse as 00h 59, devendo ainda: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 21580, de 25/05/2021)

a) manter a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto no PPCI, não podendo ultrapassar o teto máximo de 70 (setenta) pessoas, restringindo o uso das mesas que não forem utilizadas, interditando-as de forma alternada, respeitando o disposto nas Portarias SES Nº 391/2021 e 393/2021; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 21580, de 25/05/2021)

b) evitar a formação de filas com consequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno, devendo estabelecer sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar, limitando o número de clientes e distanciando aqueles a que será permitido o ingresso ao estabelecimento. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 21580, de 25/05/2021)

V - shoppings centers deverão limitar o acesso de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza deverão controlar o distanciamento entre os clientes, a fim de evitar aglomerações em caso de formação de filas para acesso.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE MUNICIPAL

Art. 7º Os sistemas de transporte terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, regulamentado por meio do Decreto Estadual nº 55.882 de 2021.

Art. 8º O transporte coletivo urbano, o transporte intramunicipal e o transporte seletivo por lotação operarão em linhas especiais, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMTTM), a fim de atender ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III

DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE MUNICIPAL

Art. 9º Fica instituído o Centro de Operações de Emergência em Saúde no âmbito Municipal (COE Municipal), como órgão de acompanhamento e definição de estratégias de enfrentamento da epidemia de COVID-19 (novo coronavirus), com base na evolução de seu quadro epidemiológico, com o objetivo de orientar medidas de saúde pública, necessárias à prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º O COE Municipal será composto por representantes da Secretaria Municipal da Saúde, das diferentes áreas afetas à saúde pública, conforme seu organograma.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e de entidades públicas ou privadas.

§ 3º No âmbito do COE Municipal, poderão ser criados grupos ou comitês técnicos, com o objetivo de estudar e fomentar ações necessárias ao enfrentamento e combate da epidemia da COVID-19.

Art. 10. O COE Municipal poderá ser ampliado, com a inclusão em seu corpo de trabalho, de, pelo menos, dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao atendimento do previsto na Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS n.º 01/2020 e coma finalidade de analisar e aprovar os Planos de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19, encaminhados pelos COE-E Locais das instituições de ensino públicas, privadas comunitárias, confessionais e outras, independentemente do nível.

Art. 10. O COE Municipal poderá ser ampliado, com a inclusão em seu corpo de trabalho, de, pelo menos, dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao atendimento do previsto na Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS n.º 01/2021 e coma finalidade de analisar e aprovar os Planos de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19, encaminhados pelos COE-E Locais das instituições de ensino públicas, privadas comunitárias, confessionais e outras, independentemente do nível. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 21570, de 18/05/2021)

Art. 11. A composição do COE Municipal, bem como de seus objetivos e ações, será objeto de Decreto específico.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para fins de prevenção à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), todos os estabelecimentos referidos neste decreto deverão adotar as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto Estadual nº 55.882 de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 13. Recomenda-se o distanciamento social de todos os habitantes do município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens e de serviços autorizados seu funcionamento.

Parágrafo único. Na circulação de pessoas referida no caput é obrigatória a utilização de máscaras, desde a saída até o retorno às suas residências.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal do Urbanismo, Secretaria de Governo Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social e Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Emprego.

Art. 14-A. A realização de eventos com caráter comercial em espaços privados, residenciais ou não, em desacordo às normas sanitárias vigentes, sujeitam ao(s) organizador(es) à aplicação da multa pecuniária prevista na legislação municipal. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 21580, de 25/05/2021)

Parágrafo único. Não sendo possível a identificação do(s) organizador(es), as sanções serão aplicadas ao(s) proprietário(s) do imóvel. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 21580, de 25/05/2021)

Art. 15. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto é passível de multa no valor de 50 (cinquenta) Valores de Referência Municipal, conforme previsto no art. 10 c/c com o art. 14 da Lei Complementar nº 632, de 21 de dezembro de 2020 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.

Parágrafo único. Em caso de persistência da infração, a multa será cobrada em dobro, e havendo uma terceira incidência da infração, será aplicada a pena de suspensão da atividade, conforme disposições contidas na Lei Complementar nº 632, de 21 de dezembro de 2020 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.

Art. 16. O descumprimento das medidas restritivas previstas no inciso III e no § 3º do art. 2º, e no parágrafo único do art. 13, são passíveis de multa, no valor de 20 (vinte) Valores de Referência Municipal.

Art. 16. O descumprimento das medidas restritivas previstas no inciso III e no § 2º do art. 2º, e no parágrafo único do art. 13, são passíveis de multa, no valor de 20 (vinte) Valores de Referência Municipal. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 21570, de 18/05/2021)

Art. 17. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, bem como nos Decretos Estaduais vigentes.

Art. 18. A fiscalização das medidas restritivas previstas neste Decreto será de competência da equipe de fiscalização das Secretarias do Urbanismo, do Meio Ambiente, da Saúde, ou por outras equipes direcionadas pela Administração Municipal.

Art. 19. Ficam revogados os Decretos nº 21.491, de 1º de abril de 2021, nº 21.507, de 13 de abril de 2021; nº 21.527, de 23 de abril de 2021 e nº 21.532, de 27 de abril de 2021.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, 17 de maio de 2021; 146º da Colonização e 131º da Emancipação Política.

Adiló Didomenico,

PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos,

SECRETÁRIA DE GOVERNO MUNICIPAL.

Adriano Tacca,

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.

João Jocemar Uez Pezzi,

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO.