CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Caxias do Sul / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / decreto nº 21580

25 Maio 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Caxias do Sul/RS

Altera e acresce dispositivo do Decreto nº 21.566, de 17 de maio de 2021, que Reitera Decreto de situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 21580
Data de emissão: 25/05/2021
Data de publicação: 25/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Caxias do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Municipal, com adequações que dialoguem a situação epidemiológica atual do Município, e

CONSIDERANDO as alterações no modelo estabelecido pelo Governo do Estado do RS, que impõe adequações às normas municipais,

DECRETA:

Art. 1º O inciso IV do art. 5º do Decreto nº 21.566, 2021, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

...

IV - restaurantes, bares, pubs, lancherias e congêneres poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 5h e 23h 59, podendo concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 23h59, a fim de evitar aglomeração na saída dos estabelecimentos, desde que não ultrapasse as 00h 59, devendo ainda: (NR)

a) manter a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto no PPCI, não podendo ultrapassar o teto máximo de 70 (setenta) pessoas, restringindo o uso das mesas que não forem utilizadas, interditando-as de forma alternada, respeitando o disposto nas Portarias SES Nº 391/2021 e 393/2021; e (NR)

b) evitar a formação de filas com consequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno, devendo estabelecer sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar, limitando o número de clientes e distanciando aqueles a que será permitido o ingresso ao estabelecimento. (AC)”

Art. 2º Acresce art. 14-A. ao Decreto nº 21.566, de 17 de maio de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. A realização de eventos com caráter comercial em espaços privados, residenciais ou não, em desacordo às normas sanitárias vigentes, sujeitam ao(s) organizador(es) à aplicação da multa pecuniária prevista na legislação municipal. (AC)

Parágrafo único. Não sendo possível a identificação do(s) organizador(es), as sanções serão aplicadas ao(s) proprietário(s) do imóvel. (AC)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, 25 de maio de 2021; 146º da Colonização e 131º da Emancipação Política.

Adiló Didomenico,

PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos,

SECRETÁRIA DE GOVERNO MUNICIPAL.

Adriano Tacca,

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.

João Jocemar Uez Pezzi,

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO.