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Caxias do Sul / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / decreto nº 21592

09 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Caxias do Sul/RS

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 21.566, de 17 de maio de 2021, que Reitera Decreto de situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 21592
Data de emissão: 09/06/2021
Data de publicação: 09/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Caxias do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Municipal, com adequações que dialoguem a situação epidemiológica atual do Município, e

CONSIDERANDO que, em Resposta à Manutenção do Alerta da Macroserra - OF. Nº 261-18/2021/RO/AJ/GG/RS, o Comitê Técnico Regional apresentou restrições, estas aprovadas e obrigatórias em toda a região, pelo prazo mínimo de 15 dias,

DECRETA:

Art. 1º  O § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.566, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ...

...

§ 1º  Os parques e praças que permanecerem abertos no Município, só poderão ser utilizados especificamente para a prática decorridas e caminhadas, ficando vedada a aglomeração de pessoas, bem como a utilização das academias ao ar livre e dos parques infantis. (NR)

Art. 2º  O inciso IV do art. 5º do Decreto nº 21.566, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  ...

...

IV - restaurantes, bares, pubs, lancherias e congêneres poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 5 h e 22h, podendo concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 22h, a fim de evitar aglomeração na saída dos estabelecimentos, desde que não ultrapasse as 23h59, devendo ainda: (NR)

a) manter a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto no PPCI, não podendo ultrapassar o teto máximo de 70(setenta) pessoas, restringindo o uso das mesas que não forem utilizadas, interditando-as de forma alternada, respeitando o disposto nas Portarias SES Nº 391/2021 e 393/2021; e (NR)

b) evitar a formação de filas com consequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno, devendo estabelecer sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar, limitando o número de clientes e distanciando aqueles a que será permitido o ingresso ao estabelecimento. (NR)

...”

Art. 3º  Acresce §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 21.566, de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 5º  ...

...

§ 1º  Fica vedada a promoção de música ao vivo em todos os estabelecimentos, em ambientes abertos ou fechados. (AC)

§ 2º  A realização de eventos corporativos deverá observar o limite máximo de 100 (cem) pessoas, os demais eventos somente poderão ser realizados mediante autorização do Comitê Técnico Regional da Serra. (AC)”

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, 8 de junho de 2021, 146º da Colonização e 131º da Emancipação Política.

Adiló Didomenico,

PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos,

SECRETÁRIA DE GOVERNO MUNICIPAL.

Adriano Tacca,

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.

João Jocemar Uez Pezzi,

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO.