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Caxias do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 21306

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Caxias do Sul/RS

Altera, acresce e revoga dispositivos no Decreto nº 21.196 de 24 de setembro de 2020, que Reitera Decreto de situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 21306
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Caxias do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Municipal, com adequações que dialoguem com a situação epidemiológica atual do Município, e

CONSIDERANDO as frequentes alterações no modelo de Distanciamento Controlado estabelecido pelo Governo do Estado do RS, que impõe adequações às normas municipais,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.196 de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

...

§ 1º Os parques e praças que permanecerem abertos no Município, só poderão ser utilizados especificamente para a prática decorridas e caminhadas, ficando vedada a aglomeração de pessoas, bem como a utilização das academias ao ar livre e dos parquesinfantis. (NR)

...”

Art. 2º Altera o art. 4º do Decreto nº 21.196 de 24 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica estabelecido regramento específico aos seguintes estabelecimentos, quando a atividade tiver seu funcionamento autorizado, mesmo que parcialmente, pelo Sistema de Distanciamento controlado: (NR)

I - comércios atacadistas e varejistas de alimentos, tais como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, padarias, centros de abastecimento de alimentos e congêneres poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 5 h e as 22 h, não sendo permitida a permanência de clientes após o horário estabelecido acima; (NR)

II - shoppings centers poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 5 h e as 22 h, devendo ficar limitado o acesso de pessoas a 50% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, não sendo permitida a permanência de clientes após o horário estabelecido acima; (NR)

III - fica proibido o consumo de alimento e bebidas nas dependências das lojas de conveniência, sendo vedado o uso de decks bem como a aglomeração de pessoas nas áreas localizadas no entorno de postos de combustíveis, sendo responsabilidade dos referidos estabelecimentos evitar tal prática, sob pena de aplicação de sanções previstas na legislação municipal, inclusive com a possibilidade de suspensão das atividades; (NR)

IV - fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI; (NR)

V - os restaurantes, bares, lancherias e congêneres poderão atender presencialmente até as 22 h, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das mesas, restringindo o uso das mesas que não forem utilizadas, interditando-as de forma alternada, respeitando o disposto na Portaria SES Nº 319/2020, não sendo permitida a permanência de clientes após o horário estabelecido acima; (NR)

a) os restaurantes, bares, lancherias e congêneres, deverão impedir a formação de filas com consequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno, devendo estabelecer sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar, limitando o número de clientes e distanciando aqueles a que será permitido o ingresso ao estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento, inclusive com a possibilidade de suspensão das atividades; (NR)

VI - os estabelecimentos de prestação de serviços de exercício físico e de promoção à saúde, regularmente registrados nos Conselhos Regionais das respectivas áreas e/ou conforme legislação vigente, tais como: academias, centros de treinamento de crossfit, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de lutas, estúdios de personal training, estúdios de pilates, estúdios de dança, escolas desportivas, piscinas de natação e assemelhados, inclusive os espaços localizados em clubes, e toda prática de exercícios físicos e afins, realizados em ambientes abertos ou fechados, poderão funcionar regularmente, desde que observado o regramento específico emitido na Portaria Municipal 03, de 20 de novembro de 2020; e (NR)

VII - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 5 h e as 22 h, não sendo permitida a permanência de clientes após o horário estabelecido acima. (NR)

Parágrafo único. Somente será permitido o acesso individual de pessoas ao interior dos ambientes mencionados no inciso I, cabendo aos estabelecimentos controlar e proibir o ingresso de familiares e acompanhantes, salvo casos imprescindíveis. (NR)”

Art. 3º Revoga o parágrafo único do art. 5º-A do Decreto nº 21.196 de 24 de setembro de 2020.

Art. 4º Revoga o Decreto nº 21.168, de 2 de setembro de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, 15 de dezembro de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.

Flávio Guido Cassina,

PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos,

RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.