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Caxias do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 21569

18 Maio 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Caxias do Sul/RS

Dispõe sobre as medidas, normas e protocolos a serem adotados para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Diploma Legal: Decreto nº 21569
Data de emissão: 18/05/2021
Data de publicação: 18/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Caxias do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia da COVID-19 (Coronavírus) e os protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Gestor da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; e

CONSIDERANDO a necessidade de atender aos princípios da continuidade e qualidade do serviço público;

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão aplicar à administração pública e ao serviço público, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 (novo Coronavírus), as normas e protocolos decorrentes do Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentado no Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º Fica limitada a entrada e circulação de pessoas nas unidades de governo da Administração Direta e Indireta, para o atendimento de serviços previamente agendados.

§ 1º É obrigatório o uso da máscara em todas as unidades de governo, inclusive pelos servidores municipais no desempenho de suas funções.

§ 2º Deve ser observado o distanciamento interpessoal, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portaria e entrada dos prédios e estabelecimentos públicos.

§ 3º As mãos deverão ser higienizadas com álcool gel setenta por cento ao entrar nos estabelecimentos públicos municipais.

Art. 3º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da administração pública indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - reduzir ou aumentar a proporção do quadro funcional sob sua gestão, observando os limites máximos estabelecidos no Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19;

II - se necessário e viável, deverão estabelecer escalas com o revezamento das jornadas de trabalho, sendo que o excedente do quadro funcional permanecerá em regime de teletrabalho, quando possibilitada a sua realização à distância;

III - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de forma a desempenhar as suas atividades em conformidade com o disposto no inciso I, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

IV - estabelecer quais os servidores desempenharão suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível, e sem prejuízo ao serviço público, e

V - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados, observadas as necessidades do serviço público.

Art. 4º Os servidores em regime excepcional de teletrabalho deverão permanecer à disposição das chefias para execução dos serviços que lhe forem atribuídos ou convocação para comparecimento presencial na unidade de trabalho, quando necessário.

Art. 5º A fim de manter os atendimentos dos serviços públicos essenciais, os servidores poderão ser deslocados/removidos para atendimento em unidades de governo diferentes da sua lotação, bem como para prestar atendimento em caráter provisório, excepcional e emergencial junto às instituições de saúde com atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, enquanto permanecer a situação ensejadora do deslocamento.

Parágrafo único. O deslocamento/remoção de que trata o caput, será desencadeado por meio de processo administrativo, devidamente instruído com autorização da pasta, justificativa e caráter da situação.

Art. 6º Fica proibido o pagamento de remuneração por trabalho extraordinário nos setores da administração pública em que estiver ocorrendo o revezamento por escala reduzida de trabalho.

§ 1º Havendo a expressa necessidade de execução de serviço em caráter emergencial, poderá ocorrer convocação de servidor que estiver lotado nos setores da administração pública em que estiver ocorrendo revezamento por escala reduzida de trabalho, para trabalho extraordinário ou ampliação de jornada, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A convocação de que trata o § 1º, será desencadeada por meio de processo administrativo, devidamente instruído com autorização da pasta, justificativa e caráter da situação.

Seção I

Do Regime Excepcional de Teletrabalho

Art. 7º O servidor público ou empregado público que desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho:

I - não receberá serviço extraordinário ou ampliação de jornada;

II - não terá direito a qualquer tipo de indenização pela utilização de equipamentos, energia elétrica, internet, telefone ou qualquer outro insumo necessário ao desenvolvimento da atividade fora do ambiente de trabalho;

III - prestará contas, ao seu chefe imediato das atividades desenvolvidas em teletrabalho;

IV - será dispensado do ponto nos dias em que estiver em teletrabalho; e

V - deverá manter telefone de contato ligado durante a jornada de teletrabalho, atendendo imediatamente ou retornando a ligação ou mensagem no prazo máximo de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Havendo a expressa necessidade de execução de serviço em caráter emergencial, poderá ocorrer convocação de servidor que estiver lotado nos setores da administração pública em que estiver ocorrendo teletrabalho, para trabalho extraordinário ou ampliação de jornada, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A convocação de que trata o § 1º, será desencadeada por meio de processo administrativo, devidamente instruído com autorização da pasta, justificativa e caráter da situação.

Seção II

Da Biometria Médica

Art. 8º Os atestados médicos deverão ser enviados em meio eletrônico, preferencialmente em formato pdf, para o e-mail:biometria@caxias.rs.gov.br, podendo ser dispensados de perícia, a critério do médico perito.

§ 1º No e-mail deverá constar o nome completo do servidor, matrícula e telefone de contato.

§ 2º Servidores que apresentarem os sintomas ou suspeita da COVID-19 deverão comunicar a chefia imediata e a Biometria Médica.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 9º Os servidores essenciais das áreas da saúde, assistência social, segurança pública, fiscalização, de água, esgoto, manutenção em drenagem, manutenção e conservação de estradas, CENLIC e informática, não poderão executar o trabalho em regime de revezamento, devendo, obrigatoriamente, observar as normas e protocolos decorrentes do Sistema de Avisos, Alertas e Ações.

Parágrafo único. Os setores diretamente ligados as áreas descritas no caput, deverão observar as mesmas diretrizes, a fim de manutenção dos serviços essenciais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As atividades de capacitação presenciais e reuniões que forem extremamente necessárias serão realizadas considerando as regras dos protocolos de segurança, observando os limites máximos estabelecidos no Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que retomarem as atividades sociais com o público idoso, deverão observar, além dos protocolos constantes no Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, protocolos específicos que serão publicados mediante portaria.

Art. 12. O descumprimento do estabelecido neste decreto importa em responsabilidade funcional.

Art. 13. As licitações da Administração Direta poderão ser realizadas no auditório, de modo a garantir os protocolos de segurança obrigatórios e os protocolos de segurança recomendados, nos termos do Decreto Estadual n.º 55.240/2020.

Art. 14. Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal, pela Secretária de Recursos Humanos e Logística e, no âmbito da Administração Pública Indireta, pelos seus dirigentes.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos nº 20.958, de 18 de maio de 2020, n° 20.966, de 25 de maio de 2020, n° 21.248, de 4 de novembro de 2020, nº 21.424, de 26 de fevereiro de 2021, nº 21.443, 4 de março de 2021, e nº 21.464, de 21 de março de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, em 18 de maio de 2021; 146º da Colonização e 131º da Emancipação Política.

Adiló Didomenico,

PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos,

SECRETÁRIA DE GOVERNO MUNICIPAL.

Daniela Reis,

SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA.