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Cerqueira César / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 4540

12 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Cerqueira César/SP

Dispõe sobre a medida de quarentena e restrições para a retomada das atividades econômicas no Município de Cerqueira César, e dá atividades econômicas no Município de Cerqueira César, e dá providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4540
Data de emissão: 12/12/2020
Data de publicação: 12/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Cerqueira César/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ CARLOS GERDULLO, Prefeito do Município de Cerqueira César, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a crise internacional, enfrentada pelo país, em razão da pandemia decorrente do vírus denominado COVID-19, confirmada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), obrigando as autoridades a tomarem frente na adoção de medidas para a proteção da população;

CONSIDERANDO a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição, pelo Governo do Estado de São Paulo, do Plano São Paulo, que institui medidas sanitárias e critérios para a reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus, concedendo aos Municípios a flexibilização dos setores anunciados no referido Plano;

CONSIDERANDO que o Município de Cerqueira César se manteve na Fase 3, cor amarela do aludido Plano de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.° 65.357 de 11 de dezembro de 2020, publicado em 12 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Ofício n°. 04/2020 do Presidente da Associação Comercial e Industrial de Cerqueira César – ACCIC, Senhor Paulo Henrique Stocco, solicitando que o horário de trabalho seja das 09h00min às 21h00min, consoante também ao horário especial de fim de ano.

DECRETA:

Art. 1° - Fica limitada a abertura e funcionamento dos serviços não essenciais no município, de segunda a sábado, com duração máxima de 12 horas diárias, sendo:

I – Das 09h00min às 21h00min para bombonieres, lojas de suplemento alimentar, lojas de embalagens, lojas de suprimentos de escritórios e papelarias, lojas de tecido e aviamentos, lojas de comércio de vestuários, calçados, presentes, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, perfumarias, cosméticos, utilidades domésticas, decoração, comércio de cama, mesa e banho, empresas de telefonia, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, lojas de materiais de limpeza, lavanderias, lava-rápidos, bicicletarias, lojas de compra e venda de veículos, escritórios de contabilidade, escritórios de advocacia, administradoras imobiliárias, ateliês de costura, corretoras de seguros, clínicas estéticas, autoescolas e despachantes, condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos relacionados no caput deste artigo, deverão restringir o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento na proporção de até 40% da capacidade máxima estabelecida pelo Alvará de Funcionamento ou A.V.C.B, ficando condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.

Art. 2° - Fica limitado com horário reduzido de 10 (horas) horas diárias, o funcionamento de salões de beleza e barbearias, ficando condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19, com a capacidade 40% limitada estabelecido pelo alvará de Funcionamento ou A.V.C.B;

Art. 3° – Fica limitado com horário reduzido de 10 (horas) horas diárias o funcionamento de Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginásticas, somente por agendamento prévio, com bora marcada, permitindo apenas aulas práticas individuais, de modo a evitar a espera e aglomeração de pessoas, ficando condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19, com a capacidade 30% limitada estabelecido pelo Alvará de Funcionamento ou A.V.C.B;

Art. 4° - Fica limitado o funcionamento de bares e similares com capacidade reduzida em 40% estabelecido pelo Alvará de Funcionamento ou A.V.C.B, com consumo local e fechamento até às 20h00min, sem prejuízo dos serviços de entrega “delivery” e “drive thru”.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos relacionados no caput deste artigo, deverão restringir o número de clientes e/ou consumidores no estabelecimento para serviços sentado em mesa para até 6 pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5metro entre as mesas, ficando condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.

Art. 5° - Fica limitado o funcionamento de restaurantes, lojas de conveniência e similares, que deverão funcionar com o espaçamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre os consumidores, atentando-se ao limite estabelecido no inciso II, artigo 6°, deste Decreto, recomendando-se a prévia reserva de assentos, intensificando as ações de higiene, limpeza e informação sobre a COVID-19, especialmente:

§1° - Os estabelecimentos que utilizam o sistema self-service, deverão disponibilizar funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento;

§2° - Os estabelecimentos deverão disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou porções individualizadas ao cliente, bem como, o oferecimento preferencial de talhares descartáveis ou, no caso de talheres convencionais, fornecê-los devidamente embrulhados e esterilizados;

§3° - É vedado o funcionamento de brinquedotecas espaço kids, playgrounds, espaço de jogos ou similares.

§4° - Os estabelecimentos relacionados neste artigo deverão ter o seu horário de funcionamento limitado até 22h00min com consumo de bebidas alcoólicas permitido até as 20h00min, dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

Art. 6° - Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas a atividade econômica:

I – Providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento, e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

II – O número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado, de modo a ser limitado na proporção de 40% da capacidade máxima estabelecida pelo Alvará de Funcionamento ou A.V.C.B;

III – Deverá ser mantido, pelos menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 2(dois) metros entre as pessoas;

IV – Deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% ou água e sabão;

V – As filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores;

VI – Todas as máquinas de cartão de crédito e débito, deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

VII – Manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação.

Art. 7° - Igrejas, Templos Religiosos, Casa de oração e similares deverão seguir as orientações/determinações e protocolos específicos de cada seguimento, comunicando a vigilância Sanitária do município do protocolo adotado;

Art. 8° - Esportes coletivos com contato físico ficam liberados, seguindo rigorosamente os protocolos gerais do setor específico, comunicando a Vigilância Sanitária do município;

Art. 9° - As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pelo Departamento de Fiscalização, autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária e Epidemiológica com apoio da Policia Militar se necessário.

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento das normas deste Decreto, o Alvará de Licença e Funcionamento do estabelecimento será imediatamente suspenso, paralisando-se a atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais previstas.

Art. 10° - O presente Decreto tem caráter temporário, e, poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimentos do número de casos de contaminação pelo COVID-19 ou a capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município, e, normas do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 11° - Este Decreto entre em vigor na data de 12 de dezembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Cerqueira César, 12 de dezembro de 2020.

JOSÉ CARLOS GERDULLO

PREFEITO MUNICIPAL

Reg. e pub. na data supra Secretaria Municipal

Rafael Ventura Trindade

Secretário Substituto