Diploma Legal: Decreto nº 4547
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Cerqueira César/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
JOSÉ CARLOS GERDULLO, Prefeito Municipal de Cerqueira César, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, que o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de são Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, e trouxe como exceções aos serviços essenciais de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança;
CONSIDERANDO a crise internacional, enfrentada pelo país, em razão da pandemia decorrente do vírus denominado COVID-19, confirmada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), obrigando as autoridades a tomarem frente na adoção de medidas para a proteção da população;
CONSIDERANDO as novas determinações anunciadas pelo Governo do Estado de São Paulo na data de ontem, 22/12/2020, a adoção de medidas restritivas específicas nos dias 25/12/2020 a 27/12/2020 e 01/01/2021 a 03/01/2021;
CONSIDERANDO a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a vigência da classificação da fase amarela do Pano SP até o dia 06/01/2021.
DECRETA
Art. 1° - Fica suspenso no período de 25/12/2020 a 27/12/2020 e 01/01/2021 a 03/01/2021;
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1° - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto federal n° 10.282, de março de 2020.
Art. 2 ° - As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pelo Departamento de Fiscalização, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária e epidemiológica com apoio da Polícia Militar se necessário.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento das normas deste Decreto, o Alvará de Licença e Funcionamento do estabelecimento será imediatamente suspenso, paralisando-se a atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais previstas.
Art. 3° - O presente Decreto tem caráter temporário, e, poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID-19 ou a capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município, e, normas do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor a partir de 25 de dezembro de 2020, revogando quaisquer disposições em contrário, mantidas as disposições contidas no Decreto Municipal n°. 4.540/2020.
Prefeitura Municipal de Cerqueira César, 23 de dezembro de 2020.
JOSÉ CARLOS GERDULLO
PREFEITO MUNICIPAL
Reg. e pub. na data supra Secretaria Municipal.
Rafael Ventura Trindade
Secretário Substituto