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Cerqueira César / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 4486

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Cerqueira César/SP

"Dispõe sobre prorrogação da quarentena e a flexibilização para a retomada das atividades econômicas no Município de Cerqueira César, e dá providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 4486
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Cerqueira César/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a crise internacional, enfrentada pelo país, em razão da pandemia decorrente do vírus denominado COVID-19, confirmada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), obrigando as autoridades a tomarem frente na adoção de medidas para a proteção da população;

CONSIDERANDO a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição, pelo Governo do Estado de São Paulo, do Plano São Paulo, que institui medidas sanitárias e critérios para a reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus, concedendo aos Municípios a flexibilização dos setores anunciados no referido Plano;

CONSIDERANDO que o Município de Cerqueira César evoluiu para a Fase 2, do aludido Plano São Paulo, ou seja, cor laranja do mapa do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.056 de 10 de julho de 2020, publicado em 11 de julho de 2020, que estendeu o prazo de quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estendido até 30 de julho de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 4.451, de 23 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Cerqueira César.

Art. 2° - Fica limitado a abertura e funcionamento dos serviços não essenciais no município, de segunda a sábado, com duração máxima de 4 horas diárias, sendo:

I - Das 13h00min às 17h00min para bombonieres, lojas de suplemento alimentar, lojas de conveniência, lojas de embalagens, lojas de suprimentos de escritório e papelarias, lojas de tecido e aviamentos, lojas de comércio de vestuários, calçados, presentes, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, perfumarias, cosméticos, utilidades domésticas, decoração, comércio de cama, mesa e banho, empresas de telefonia, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, lojas de materiais de limpeza, lavanderias, lava-rápidos, bicicletarias, lojas de compra e venda de veículos, chaveiros, estacionamentos, locadora de veículos, escritórios de contabilidade, escritórios de advocacia, administradoras imobiliárias, ateliês de costura, corretoras de seguros, clínicas estéticas, autoescolas e despachantes, condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos relacionados no caput deste artigo, deverão restringir o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento na proporção de até 20% da capacidade máxima estabelecida pelo Alvará de Funcionamento ou A.V.C.B.

Art. 3º - Fica proibido nesse período a abertura e funcionamento de salões de beleza, barbearias, academias de esportes de todas as modalidades, e espaços que promovam aglomeração de pessoas.

Art. 4º - Fica proibido o consumo local em bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, padarias, pizzarias, supermercados, e similares, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery') e "drive thru”.

Art. 5º - Os demais estabelecimentos comerciais considerados como essenciais, deverão intensificar as ações de higiene, limpeza e informações sobre a Covid-19, limitando o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento na proporção de até 40% da capacidade máxima estabelecida pelo Alvará de Funcionamento ou A.V.C.B.

Art. 6º - As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pelo Departamento de Fiscalização, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária e Epidemiológica com apoio da Policia Militar se necessário.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento das normas deste Decreto, o Alvará de Licença e Funcionamento do estabelecimento será imediatamente suspenso, paralisando-se a atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais previstas.

Art. 7º - O presente Decreto tem caráter temporário, e, poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID 19 ou a capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município, e, normas do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de 15 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cerqueira César, 13 de julho de 2020.

JOSÉ CARLOS GERDULLO

PREFEITO MUNICIPAL

Reg. e pub. na data supra

Secretaria Municipal

Mara Lúcia Ovile

Secretária Substituta