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Cesário Lange / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5067

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Cesário Lange/SP

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CESARIO LANGE E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5067
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cesário Lange/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CESARIO LANGE, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições dispostas no artigo 77, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO, que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23, inciso II, que é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde pública e da assistência pública;

CONSIDERANDO, que é dever da Administração Pública adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;

CONSIDERANDO, o Decreto n° 5066\2020 com medidas de enfrentamento editado pelo Chefe do Executivo;

CONSIDERANDO, a existência de 4 (quatro) casos notificados de Covid-19 (Coronavírus) no Município de Cesário Lange aguardando confirmação;

CONSIDERANDO, a classificação pela Organização Mundial da Saúde da infecção pelo Covid-19 (Coronavírus), como pandemia no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO, a Lei N° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”, dispondo sobre medidas do enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância nacional;

CONSIDERANDO, a necessidade de aquisição e locação de mais insumos, materiais e equipamentos, para o atendimento dos suspeitos da infecção por Covid-19 (Coronavírus);

CONSIDERANDO, a eventual necessidade de contratação de recursos humanos para complementar os atendimentos de saúde dos suspeitos, tendo em vista a expectativa do aumento expressivo no número de casos nos próximos dias;

CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 24, inciso IV da Lei Federal N° 8.666\93 que institui normas de licitações e contratos para Administração Pública;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Cesário Lange, para enfrentamento da pandemia decorrente do Covid-19 (coronavírus) de importância internacional.

Art. 2°. Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I. Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II. Nos termos do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º. Os atendimentos ao público nos órgãos da Administração Pública, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, ficarão suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com o intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Covid-19 (coronavírus).

§ 1°. Disponibilizar-se-ão canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

§ 2°. Excetuam-se das disposições constantes no caput, o atendimento nas unidades de saúde, guarda municipal, defesa civil, social e vigilância sanitária.

§ 3°. Ficam suspensos por 30 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, os prazos de todos os expedientes administrativos.

Art. 4º. Os servidores municipais submeter-se-ão ao regime de teletrabalho, quando cabível, ou regime de reposição a ser posteriormente definido pelo Secretários Municipal ou chefes imediatos, visando a contemplar os servidores nas situações doravante relacionadas:

I - Pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, caso o servidor que tenha regressado do exterior, ou área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Covid-19 (Coronavírus);

II. Pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) Que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do Covid-19 (Coronavírus), a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) Diagnosticado com sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo Covid-19 (Coronavírus), conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

III. Pelo período da emergência:

a) As servidoras gestantes;

b) Os servidores com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos;

c) Os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Covid-19 (Coronavírus), nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

Parágrafo único. A instituição do regime de teletrabalho ou reposição no período de emergência a que alude o está condicionada:

I. À manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II. A inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 5º. Ficam suspensas por 60 (sessenta) dias a férias deferidas ou programadas neste período dos servidores das áreas de saúde, segurança pública, assistência social e ocupantes da função de coveiro, bem como aqueles que na forma do art. 6o, parágrafo único forem realocados.

Art. 6º. Secretaria Municipal da Saúde poderá adotar as seguintes providências:

I. capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico, orientação quanto a medidas protetivas;

II. estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde - separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III. aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV. antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

V. utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pelo Departamento de Pessoal.

Art. 7º. Ficam suspensos no âmbito municipal a campanha de recadastramento dos dados Cartão SUS, por tempo indeterminado.

Art. 8º. Os estabelecimentos de Saúde atenderão a demanda espontânea e as consultas agendadas serão suspensas gradativamente, a fim de evitar o contato direto de pacientes, priorizando os casos de urgências e emergências.

Art. 9º. Os agendamentos dos exames na Central de Vagas da Secretaria Municipal de Saúde serão diminuídos gradativamente.

Art. 10. As unidades de Saúde abaixo relacionadas poderão ser fechadas e os seus funcionários realocados para centralização e melhor atendimento na Unidade Básica de Saúde Lázaro Mendes Castanho pelo período de 30 (trinta) dias:

a) ESF Dr. Maurício;

b) UBS Torninos;

c) UBS Benedito Cardoso Filho - Fazenda Velha.

Art. 11. Em decorrência de situação de emergência constante no artigo 1º deste Decreto, suspender-se-ão as aulas na rede pública municipal de ensino pelo prazo de trinta dias, contados a partir de 17 de março de 2020.

§ 1º. O período sem aulas será reposto, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com fundamento na legislação atinente sobre a matéria, de modo a não haver prejuízo aos alunos e ao conteúdo pedagógico.

§ 2º. A reposição dos dias sem aulas pelos profissionais da educação dar-se-á sem qualquer espécie de remuneração.

Art. 12. Fica recomendado as instituições privadas, entidades filantrópicas e religiosas, clubes esportivos e hotéis, bares e academias, constantes no Município, que suspendam por trinta dias, as atividades que geram aglomerações de pessoas.

Art. 13. Ficam cancelas as festividades em comemoração ao aniversário de Emancipação do Município de Cesário Lange.

Art. 14. Ficam mantidas medidas prevista no Decreto Municipal N° 5066/2020 no que não for contrário ao disposto neste decreto.

Cesário Lange, 18 de março de 2020.

RONALDO PAIS DE CAMARGO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrados em livros próprios da Secretaria e publicado mediante afixação no quadro de publicações instalado no átrio desta Prefeitura Municipal, na data supra.

ANDREIA CRISTINA PAIS LEITE

Resp./Exp./Secretaria