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Céu Azul / PR - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 6009

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Céu Azul/PR

Regulamenta as ações do Departamento de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador, acerca das novas medidas e consolidações para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6009
Data de emissão: 17/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Céu Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 5.815/2020 e suas alterações, que dispõem sobre medidas e consolidação para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO as Resoluções n° 338/2020 e n° 743/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, que implementam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-coV-2, que causa a doença pelo coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar as ações do Departamento de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador no município de Céu Azul,

DECRETA:

Art. 1° As ações do Departamento de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador ficam voltadas às novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID19).

Art. 2° Ficam suspensas as inspeções sanitárias in loco para fins de licenciamento sanitário nos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, localizados no Município, pelo período de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput as inspeções sanitárias motivadas por denúncia pelo descumprimento dos regulamentos sanitários vigentes, aquelas que envolvam risco para a transmissão do novo coronavírus (SARS-coV-2) e as que configurem situações de séria ameaça ou risco iminente à saúde pública.

Art. 3° As licenças sanitárias que expirarem no período da vigência deste Decreto terão suas renovações automaticamente autorizadas, em caráter temporário e emergencial, caso o estabelecimento tenha sido considerado apto ao funcionamento em inspeção anterior.

Art. 4° Findo a vigência deste Decreto, a Autoridade Sanitária adotará, em regime de prioridade, os mecanismos convencionais de inspeção e licenciamento.

Parágrafo único. A concessão da licença sanitária automática não isenta o estabelecimento de atender a legislação vigente, sendo passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Autoridade Sanitária competente, sob pena de aplicação de sanções previstas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Céu Azul, 17 de junho de 2020.

Germano Bonamigo

Prefeito Municipal