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Céu Azul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6339

20 Julho 2021 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Céu Azul/PR

Estabelece novas medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 20/07/2021
Data de publicação: 20/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Céu Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei Orgânica do Município de Céu Azul;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 7.020, de 5 de março de 2021 e todas as suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 6.011/2020 que Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Céu Azul e dá outras providências;

CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Especial Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, conforme reunião realizada em 16 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Prorroga, a partir das 5 horas do dia 17 de julho de 2021 até as 5 horas do dia 2 de agosto de 2021, as medidas de prevenção do contágio e enfretamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), para fim de regulamentar o funcionamento do setor produtivo, comercial e prestadores de serviços do município de Céu Azul.

Art. 2º Altera o Toque de Recolher no período das 00h às 5h, diariamente, inclusive aos fins de semana.

§1º Excetua-se do caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021, bem como as definidas na Resolução SESA nº 223/2021.

§2º Salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I– para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;

II– para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;

III– para saída e retorno às suas residências, aos trabalhadores cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§3º Também fica permitida a circulação dos estudantes, profissionais da educação e demais colaboradores da área, que estão retornando de cursos profissionalizantes, técnicos, superiores, ensino médio, ou ainda, ensino EJA que esteja ocorrendo dentro ou fora do Município.

§4º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do parágrafo anterior.

Art. 3º Mantém a proibição da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 00h às 5h, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 4º Determina, durante os finais de semana compreendidos no período de vigência deste Decreto, o toque de recolher a partir das 00h às 5h da manhã, permanecendo a suspensão parcial do funcionamento dos serviços e atividades essenciais e não essenciais em todo o Município previstas no art. 5º, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, as demais atividades funcionarão conforme previsto no Art. 7º e incisos deste Decreto.

Art. 5º Fica permitido pelo período descrito no Art. 1º deste Decreto, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I- Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como, casas de shows, circos, museus e atividades correlatas.

II- Estabelecimentos destinados a amostrar comerciais, feiras de varejos, eventos técnicos, congressos, convenções entre outros eventos técnicos e/ou científicos.

III- Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, para festas de aniversário e casamento, bem como, outros eventos afins.

IV- Casas noturnas e atividades correlatas (pub, tabacarias, salão de baile, boates e congêneres).

V- Eventos, comemorações, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, tais como aniversários, casamentos, bem como outros eventos afins comemorativos, em espaços de uso público ou privados, incluindo jantares, encontros em chácaras e sítios de uso privado.

Parágrafo único. O funcionamento de tais estabelecimentos estão condicionados à 50% da capacidade do local, limitado ao máximo de até 100 (cem) pessoas, obedecendo o toque de recolher, além de serem seguidos as determinações de distanciamento e prevenção ao COVID-19, ficando proibido a pista de dança ou similar no local.

Art. 6º Fica permitido em parques, praças e bosques a prática de atividades físicas de forma individualizada como caminhada e corrida, entre as 6h e às 00h, observando a utilização de máscara e demais normas de prevenção.

Art. 7º Prorroga os seguintes serviços e atividades que deverão funcionar a partir de 17 de julho de 2021 até as 5 horas do dia 2 de agosto de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, conforme segue:

I- Atividades comerciais e de prestação de serviços considerados essenciais e não essenciais, poderão funcionar das 8h às 00h de segunda a domingo, respeitada a limitação de 50% da capacidade do estabelecimento, uma vez atendida as medidas de prevenção.

II- Academias de ginástica, estúdios de pilates e similares para práticas esportivas individuais e/ou coletivas poderão funcionar das 6h às 00horas de segunda a sábado com a limitação de 50% da capacidade.

III- Restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, petiscarias, pizzarias e congêneres de segunda a domingo, das 8h às 00h, com limitação da capacidade em 50%, ressaltando a proibição da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 00h às 5h.

IV- Ficam os supermercados autorizados a funcionar das 8h às 00h de segunda a sábado, e aos domingos até as 12h, respeitando a capacidade de 50% da ocupação do estabelecimento, realizando a sanitização dos carrinhos à cada utilização, bem como barreira sanitária composta por aferição de temperatura, e álcool em gel.

V- Os salões de beleza, barbearias, clinicas de estética e afins, poderão funcionar de segunda a sábado das 8h às 00h, mediante agendamento, com atendimento individual, evitando a aglomeração de pessoas em seu interior, devendo adotar demais medidas de prevenção.

VI- O funcionamento das padarias fica autorizado de segunda a sábado das 6h às 00h, e aos domingos até as 12h, com limitação de capacidade em 50%.

VII- Bares, conveniências e similares de segunda a domingo, das 8h às 00h, com limitação da capacidade em 50%, ressaltando a proibição da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 00h às 5h.

VIII- Postos de comercialização de combustíveis e derivados, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias preconizadas, e o atendimento permanecerá normal quanto ao abastecimento de veículos e também quanto às lojas de conveniências e similares desses estabelecimentos, ficando permitido o funcionamento de segunda a domingo, das 8h às 00h, com limitação da capacidade em 50%, ressaltando a proibição da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 00h ás 5h.

IX- Farmácias e afins, de segunda a domingo das 5h às 00h, e das 00h até as 5h na forma de plantão, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas, priorizar o serviço de tele entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os pacientes.

§1º Fica proibido a entrada em qualquer estabelecimento sem a utilização de máscara, bem como utilização de álcool nas mãos, sendo que o mesmo deve estar disponibilizado na entrada do estabelecimento, ficando o proprietário do local responsável em adotar e cumprir com os protocolos de prevenção, sob pena de ser aplicada as penalidades previstas neste Decreto e outros anteriores.

§2º As atividades previstas nos incisos “III” e “VII” do caput deste artigo, não poderão dispor mesas e cadeiras em calçadas e locais públicos, com exceção de food truck e demais carrinhos de lanches e comidas similares, que poderão dispor mesas e cadeiras em frente do seu estabelecimento nas calçadas e locais públicos.

§3º É obrigação do estabelecimento afixar na entrada do estabelecimento, cartaz contendo a informação da capacidade máxima do local, considerando os 50% autorizados neste decreto, bem como organizar a demarcação no chão, tanto internamente, quanto externamente, respeitando o distanciamento de no mínimo 1,5 metros de distância entre os consumidores.

§4º O funcionamento dos estabelecimentos previstos no inciso VII devem seguir as determinações de distanciamento e prevenção ao COVID-19, ficando proibido a pista de dança ou similar no local.

Art. 8º O terminal rodoviário fica autorizado a funcionar das 5h às 00h, devendo ser adotadas, no que couber, além das medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

I– as agências de venda de passagens de ônibus deverão realizar demarcação de espaçamento nas filas para compra de passagem em frente aos balcões de atendimento, observando o distanciamento mínimo 1,5m;

II– as agências de vendas de passagens deverão manter relação diária de passageiros, como nome e telefone, que desembarcam no terminal rodoviário para eventual monitoramento em casos suspeitos de coronavírus;

III– a administradora do terminal rodoviário deverá isolar os bancos na área de espera;

Art. 9º As práticas esportivas de modalidade individual ou coletiva deverão acontecer apenas com os atletas envolvidos, em locais privados ou de associações, sem a presença de público, com aferição de temperatura, e preenchimento do termo e lista de presentes que seguem anexo ao presente Decreto, seguindo as demais medidas de prevenção e combate ao COVID-19. Ficando ainda permitido, as competições não oficiais nestes locais, sem público.

Parágrafo único: Já as atividades da Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Recreação, permanecem suspensas.

Art. 10. Jogos de mesa, tais como baralho, sinuca e similares, bem como jogos como bocha, deverão ser respeitados o distanciamento entre os jogadores.

Art. 11. Fica mantido o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, devendo os Secretários Municipais avaliar a necessidade técnica e operacional de cada pasta para o fim de estabelecer o trabalho remoto.

Art. 12. Hotéis e pousadas, deverão observar a redução de lotação para 50% da sua capacidade de atendimento, disponibilizando álcool 70% em cada quarto para uso dos hóspedes.

Art. 13. As feiras do produtor realizadas ao ar livre poderão funcionar, as sextas-feiras no horário das 13 horas às 00 horas, respeitando a capacidade de 50% das mesas e o distanciamento de 1,5 metros entre as mesmas.

Art. 14. O serviço de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros, poderá transportar somente 2 passageiros no carro, no banco traseiro, sendo um de cada lado além de limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização de cada transporte com álcool a 70°, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim, bem como, no que couber, respeitar as medidas sanitárias.

Art. 15. Serviços funerários devem seguir as seguintes regras:

a) os funerais, quando realizados, devem ocorrer preferencialmente em capelas mortuárias e com um número extremamente reduzido, e restrito aos familiares próximos;

b) recomenda-se limitar a um número de 10 participantes (não pelo risco biológico, mas sim pela contraindicação de aglomerações) e se necessário adotar o revezamento evitando aglomeração do lado externo;

c) durante o velório, manter portas e janelas abertas para a ventilação de ar. Não permitir a disponibilização de alimentos. Para bebidas, não permitir o compartilhamento de copos;

d) devem ser evitados apertos de mãos e outros tipos de contato físico entre os participantes, mantendo distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

e) não é permitida a realização de funeral em domicílio;

f) recomenda-se a suspensão de cultos ecumênicos e cortejos fúnebres;

g) velório deverá ter duração de até 3 horas;

h) pessoas com suspeita ou casos confirmados para COVID-19 devem permanecer em isolamento e não devem participar de funerais;

i) recomenda-se fortemente que as pessoas que façam parte do grupo de risco mantenham-se em quarentena voluntária e não participem de funerais;

j) os ambientes devem ser mantidos arejados e ventilados;

k) devem ser disponibilizados água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70° para higienização das mãos;

l) as capelas mortuárias devem ser higienizadas a cada velório;

m) em caso suspeito ou confirmado para COVID-19, o sepultamento será imediato.

Art. 16. As atividades religiosas de qualquer natureza e os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações constantes na Resolução nº 440/2021, da Secretaria de Estado da Saúde, no período previsto no caput do art. 1º, fica permitido a ocupação de 30% da capacidade, conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento, bem como o funcionamento de segunda a domingo das 5h às 00h.

Art. 17. A identificação dos estabelecimentos, para fins de fiscalização, será realizada por meio de verificação das características da atividade principal desenvolvida no local e no momento da fiscalização, bem como à condição da atividade principal estar declarada no Alvará de Localização e Funcionamento.

Art.18. O descumprimento do termo de isolamento emitido pela Secretaria de Saúde aos sintomáticos respiratórios e comunicantes será imediatamente comunicado à Polícia Militar, que procederá com os trâmites necessário, visando o encaminhar à autoridade competente para a abertura do processo investigatório criminal, sem prejuízo da multa e sanções previstas em lei e demais atos normativos estadual e municipal.

Art. 19. Nos termos do art. 11 do Decreto Estadual 7020/21, compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando existentes na municipalidade, a intensificação de fiscalização para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como das medidas mais restritivas eventualmente adotadas pelo município.

Art. 20. O Município poderá utilizar-se do seu Poder de Polícia através de seus Servidores, no exercício da função de Fiscais, acompanhando as forças policiais, caso haja descumprimento de quaisquer determinações dispostas neste Decreto e seus antecedentes, ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Interdição do estabelecimento, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multa;

IV – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multas.

§1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput, serão analisadas pela Comissão Especial Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19.

§2º O valor da multa, por infração, será aplicado conforme a gravidade constatada, apurada e fundamentada pelo Fiscal responsável pela autuação o qual deverá pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o caso concreto, observando os seguintes limites:

I – Valor mínimo de 0,5 (zero vírgula cinco) URCA – Unidade Referência de Céu Azul: R$ 177,29 (cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) até o limite de 10 (dez) URCAs – R$ 3.545,90 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para pessoas físicas, fixados conforme a gravidade constatada;

II – Valor mínimo de 1 (uma) URCA – R$ 354,59 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) até o limite de 30 (trinta) URCAs – R$ 10.637,70 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta reais) para pessoas jurídicas, fixados conforme a gravidade constatada.

§3° Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que vierem a descumprir as medidas estabelecidas no âmbito do Município de Céu Azul estarão sujeitos às penalidades no presente Decreto e demais normativas aplicadas, sendo atribuição dos agentes políticos, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Portaria.

§4º As condutas que caracterizam infração às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), decretadas no Município de Céu Azul, além daquelas constantes neste Decreto, serão fiscalizadas e monitoradas pela Vigilância Sanitária e Fiscalização, podendo se utilizar de outros profissionais no âmbito da Administração Municipal.

§5º Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física dos seus sócios-proprietários e/ou administrador, na medida de sua culpabilidade.

§6º A aplicação das multas aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços dar-se-á sem prejuízo da acumulação com outras medidas administrativas como a interdição, cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação, e o emprego de força policial.

Contudo, caso as medidas administrativas se mostrarem ineficazes, ficará a cargo da Secretaria de Finanças oficiar a Procuradoria Geral do Município para tomar as medidas judiciais cabíveis e o Ministério Público com relação à responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

§7º No processo administrativo será observado o princípio constitucional de ampla defesa do contraditório, sendo que as notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades fiscais ou de segurança pública do Município observando, no que couber, o Código Municipal de Posturas e o Código Tributário Municipal ou em casos de situação que envolvam a Vigilância Sanitária o Código Sanitário do Estado.

§8º As multas aplicadas em decorrência deste Decreto serão revertidas e destinadas nas ações que visem ao combate e prevenção à pandemia do COVID-19 e à epidemia da dengue.

§9º As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas em Dívida Ativa do Município, conforme procedimentos definidos no Código Tributário Municipal e demais legislações correspondentes.

Art. 21. A violação às normas contidas neste Decreto sujeitam o infrator às penalidades previstas em leis e atos normativos federais e estaduais, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo anterior à pessoa física infratora.

Art. 22. A Administração Municipal poderá realizar o remanejamento de servidores entre as Secretarias e Departamentos, devidamente justificado e de acordo com a necessidade, visando às ações de prevenção e combate ao Coronavírus e ao mosquito “Aedes Aegypti”.

Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 6.327/2021, de 30 de junho de 2021.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 17 de julho de 2021. Também, poderá ser reavaliado a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

Gabinete do Prefeito de Céu Azul, em 16 de julho de 2021.

Laurindo Sperotto

Prefeito Municipal