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Céu Azul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6423

20 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Céu Azul/PR

Estabelece novas medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 6423
Data de emissão: 20/10/2021
Data de publicação: 20/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Céu Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei Orgânica do Município de Céu Azul;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 8.705 de 14 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO as recomendações do Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica do Ministério da Educação e que o ambiente escolar trata-se de meio indispensável no combate a pandemia do COVID-19 em função de tratar-se de canal de promoção de informações e de práticas de higiene e distanciamento;

Considerando as orientações dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

Considerando a Resolução SESA Nº 735/2021;

Considerando o Ofício Circular nº 051/2021 - DEDUC/SEED;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 6.011/2020 que Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Céu Azul e dá outras providências;

CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Especial Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, conforme reunião virtual realizada em 19 de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Estabelece, a partir das 5 horas do dia 18 de outubro de 2021, as medidas de prevenção do contágio e enfretamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), para fim de regulamentar o funcionamento do setor produtivo, comercial e prestadores de serviços do município de Céu Azul.

Art. 2º Permite a realização de eventos, e o funcionamento de estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como, casas noturnas, casas de shows, tabacarias, salões de baile, feiras de varejo, congresso e convenções, casas de festas, recepções, festas de casamento e aniversários, em espaço de uso público ou privados, desde que respeitadas:

I - É de responsabilidade dos estabelecimentos criar mecanismos de controle, proibindo a entrada em qualquer estabelecimento sem a utilização de máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida;

II – Seguir as medidas de prevenção, controle sanitário e limites estabelecidos em atos normativos da Secretaria de Estado de Saúde;

III - Com limitação de 60% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento;

IV - Utilização de álcool nas mãos, sendo que o mesmo deve estar disponibilizado na entrada do estabelecimento, ficando o proprietário do local responsável em adotar e cumprir com os protocolos de prevenção, sob pena de ser aplicada as penalidades previstas neste Decreto e outros atos normativos pertinentes;

V - Manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

VI - Os salões de eventos devem manter a distância mínima entre mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro) considerando uma pessoa sentada;

VII - Deve-se manter o distanciamento de no mínimo 1m (um metro) nas filas de acesso do evento e controle de acesso;

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar respeitada a limitação de 60% da capacidade do estabelecimento conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento, uma vez atendida as medidas de prevenção, conforme segue:

I- Atividades comerciais e de prestação de serviços;

II- Academias de ginástica, estúdios de pilates e similares para práticas esportivas individuais e/ou coletivas;

III- Restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, petiscarias, pizzarias e congêneres;

IV- Supermercados;

V- Os salões de beleza, barbearias, clinicas de estética e afins;

VI- Confeitaria e Padaria;

VII- Bares, conveniências e similares;

VIII- Postos de comercialização de combustíveis e derivados;

IX- Farmácias e afins;

X - Hotéis e pousadas.

§1º Fica proibido a entrada em qualquer estabelecimento sem a utilização de máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida, bem como utilização de álcool nas mãos, sendo que o mesmo deve estar disponibilizado na entrada do estabelecimento, ficando o proprietário do local responsável em adotar e cumprir com os protocolos de prevenção, sob pena de ser aplicada as penalidades previstas neste Decreto e outros atos normativos pertinentes.

§2º As atividades previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão dispor mesas e cadeiras em calçadas e locais públicos, defronte do seu estabelecimento, respeitando um distanciamento de 2m entre cada mesa que forem colocadas dentro ou fora do estabelecimento.

§3º É obrigação dos estabelecimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, manterem a utilização da máscara por parte de seus funcionários e colaboradores, por todo período de funcionamento do local.

Art. 4º O Terminal rodoviário deverá adotar, no que couber, todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

Art. 5º Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1º É de responsabilidade do estabelecimento de ensino manter atualizado o respectivo plano de contingência.

§ 2º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1 (um) metro no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras nas Escolas e CEMEIs.

§ 3º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento de ensino a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas no local.

§4º As aulas presenciais nas Instituições de Ensino ficam condicionadas à:

I. Organização das turmas, com base na quantidade de alunos de cada turma e na capacidade de cada sala;

II. Realimentação e posterior protocolo do Plano de Contingência da Covid-19 para Atividades Escolares na Divisão de Vigilância e Promoção à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos deste decreto;

III. As aulas presencias nos Centro Municipais de Educação infantis - CEMEIS de 0 - 3 anos, será facultativa e a oferta será em período parcial;

VI. Os veículos do transporte escolar, utilizarão toda a capacidade do veículo, seguindo os protocolos de uso de máscara e higienização com álcool 70%, quando o aluno for adentrar ao veículo.

Art. 6º O retorno das atividades da Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Recreação, deverá ser de forma gradativa e escalonada, cabendo aos mesmos a observância dos protocolos específicos estabelecidos, e ainda:

I. Vedação de participação de pessoas que apresentem sintomas respiratórios;

II. Uso obrigatório de máscara facial pelas pessoas que estiverem aguardando para realizar as práticas, para o caso de substituições, e nas dependências do local;

III. Disponibilização de modo amplo em todos os ambientes, de álcool gel 70%, para higienização das mãos;

Art. 7º Fica permitido o retorno presencial das oficinas e atividades correlatas de atendimento ao público da Secretaria de Assistência Social, bem como das entidades assistenciais do município.

Art. 8º O serviço de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros, poderá transportar os passageiros respeitando o uso de máscara cobrindo o nariz e a boca por todo o período da prestação do serviço, além de limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização de cada transporte com álcool a 70°, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim, bem como, no que couber, respeitar as medidas sanitárias.

Art. 9º Serviços funerários devem seguir as seguintes regras:

a) os funerais, quando realizados, devem ocorrer preferencialmente em capelas mortuárias e com um número extremamente reduzido, e restrito aos familiares próximos;

b) recomenda-se limitar a um número de 10 participantes (não pelo risco biológico, mas sim pela contraindicação de aglomerações) e se necessário adotar o revezamento evitando aglomeração do lado interno;

c) durante o velório, manter portas e janelas abertas para a ventilação de ar. Não permitir a disponibilização de alimentos. Para bebidas, não permitir o compartilhamento de copos;

d) devem ser evitados apertos de mãos e outros tipos de contato físico entre os participantes, mantendo distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

e) não é permitida a realização de funeral em domicílio;

f) recomenda-se a suspensão de cultos ecumênicos e cortejos fúnebres;

g) pessoas com suspeita ou casos confirmados para COVID-19 devem permanecer em isolamento e não devem participar de funerais;

h) recomenda-se fortemente que as pessoas que façam parte do grupo de risco mantenham-se em quarentena voluntária e não participem de funerais;

i) os ambientes devem ser mantidos arejados e ventilados;

j) devem ser disponibilizados água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70° para higienização das mãos;

k) as capelas mortuárias devem ser higienizadas a cada velório;

l) em caso suspeito ou confirmado para COVID-19, em que o caixão estiver lacrado, o sepultamento será de até 4h.

Art. 10. As Atividades Religiosas de qualquer natureza e os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações constantes na Resolução nº 705/2021, da Secretaria de Estado da Saúde, fica permitido a ocupação de 60% da capacidade, conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento.

Art. 11. A identificação dos estabelecimentos, para fins de fiscalização, será realizada por meio de verificação das características da atividade principal desenvolvida no local e no momento da fiscalização, bem como à condição da atividade principal estar declarada no Alvará de Localização e Funcionamento/laudo do corpo de bombeiros.

Art. 12. O descumprimento do termo de isolamento emitido pela Secretaria de Saúde aos sintomáticos respiratórios e comunicantes será imediatamente comunicado à Polícia Militar, que procederá com os trâmites necessário, visando o encaminhar à autoridade competente para a abertura do processo investigatório criminal, sem prejuízo da multa e sanções previstas em lei e demais atos normativos estadual e municipal.

Art. 13. Nos termos do art. 11 do Decreto Estadual 7020/21, compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando existentes na municipalidade, a intensificação de fiscalização para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como das medidas mais restritivas eventualmente adotadas pelo município.

Art. 14. O Município poderá utilizar-se do seu Poder de Polícia através de seus Servidores, no exercício da função de Fiscais, acompanhando as forças policiais, caso haja descumprimento de quaisquer determinações dispostas neste Decreto e seus antecedentes, ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Interdição do estabelecimento, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multa;

IV – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multas.

§1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput, serão analisadas pela Comissão Especial Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19.

§2º O valor da multa, por infração, será aplicado conforme a gravidade constatada, apurada e fundamentada pelo Fiscal responsável pela autuação o qual deverá pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o caso concreto, observando os seguintes limites:

I – Valor mínimo de 0,5 (zero vírgula cinco) URCA – Unidade Referência de Céu Azul: R$ 177,29 (cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) até o limite de 10 (dez) URCAs – R$ 3.545,90 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para pessoas físicas, fixados conforme a gravidade constatada;

II – Valor mínimo de 1 (uma) URCA – R$ 354,59 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) até o limite de 30 (trinta) URCAs – R$ 10.637,70 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta reais) para pessoas jurídicas, fixados conforme a gravidade constatada.

§3° Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que vierem a descumprir as medidas estabelecidas no âmbito do Município de Céu Azul estarão sujeitos às penalidades no presente Decreto e demais normativas aplicadas, sendo atribuição dos agentes políticos, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Portaria.

§4º Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física dos seus sóciosproprietários e/ou administrador, na medida de sua culpabilidade.

§5º A aplicação das multas aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços dar-se-á sem prejuízo da acumulação com outras medidas administrativas como a interdição, cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação, e o emprego de força policial. Contudo, caso as medidas administrativas se mostrarem ineficazes, ficará a cargo da Secretaria de Finanças oficiar a Procuradoria Geral do Município para tomar as medidas judiciais cabíveis e o Ministério Público com relação à responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

§6º No processo administrativo será observado o princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório, sendo que as notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades fiscais ou de segurança pública do Município observando, no que couber, o Código Municipal de Posturas e o Código Tributário Municipal ou em casos de situação que envolvam a Vigilância Sanitária o Código Sanitário do Estado.

§7º As multas aplicadas em decorrência deste Decreto serão revertidas e destinadas nas ações que visem ao combate e prevenção à pandemia do COVID-19 e à epidemia da dengue.

§8º As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas em Dívida Ativa do Município, conforme procedimentos definidos no Código Tributário Municipal e demais legislações correspondentes.

Art. 15. A Administração Municipal poderá realizar o remanejamento de servidores entre as Secretarias e Departamentos, devidamente justificado e de acordo com a necessidade, visando às ações de prevenção e combate ao Coronavírus e ao mosquito “Aedes Aegypti”.

Art. 16. As disposições deste Decreto, não isentam o cumprimento de outras medidas sanitárias emanadas das autoridades competentes.

Art. 17. Revogam-se as disposições dos Decretos Municipais nº 6390/2021, 6394/2021 e 6409/2021.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Também, poderá ser reavaliado a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

Gabinete do Prefeito de Céu Azul, em 20 de outubro de 2021.

Laurindo Sperotto

Prefeito Municipal