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Céu Azul / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 5978

06 Maio 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Céu Azul/PR

Altera dispositivos dos Decretos n° 5.815/2020, n°5.853/2020 e n° 5.893/2020, que dispõem sobre medidas e consolidação para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto n° 5978
Data de emissão: 06/05/2020
Data de publicação: 06/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Céu Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, incisos I, II, XV e XXXVII, artigos 172, 193 e 194, todos da Lei Orgânica do Município de Céu Azul;

Considerando as deliberações da Comissão Especial Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, conforme reunião realizada em 5 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Revoga o caput do Art.9° do Decreto n° 5.815/2020, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Ficam revogados os incisos VIII e XI do Art. 2º do Decreto n° 5.853/2020, de 6 de abril de 2020.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de bares e congêneres, devendo respeitar o contido nos Art. 3º e Art. 4º do Decreto n° 5.853/2020 e, cumulativamente, adotar as seguintes medidas:

I - Não poderão manter mesas e cadeiras no local;

II - Não poderão permitir o consumo de produtos no local, bem como a permanência de cliente;

III - uso obrigatório de máscaras por todos os presentes;

IV - Disponibilização obrigatória de álcool 70%;

V - Controle de acesso de público para evitar aglomerações;

VI - O funcionamento dos estabelecimentos ficará limitado, de segunda a sábado, das 8h às 20 horas.

Art. 4º O terminal rodoviário fica autorizado a funcionar no horário normal, devendo ser adotadas, no que couber, além das medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, especificadas no Art. 4º do Decreto n° 5.853/2020, e as seguintes:

I - Transportar com restrição de passageiros à metade da capacidade do ônibus, conforme especificação do fabricante, evitando aglomeração de pessoas no interior do veículo, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

II - As empresas de ônibus deverão realizar constantemente a profilaxia nos ônibus, bem como a ventilação adequada;

III - as empresas de ônibus deverão permitir apenas a entrada de passageiros que estejam utilizando máscaras faciais, que deverão ser utilizadas durante todo o período que estiver no interior do veículo;

IV - As agências de venda de passagens de ônibus deverão realizar demarcação de espaçamento nas filas para compra de passagem em frente aos balcões de atendimento, observando o distanciamento mínimo 1,5m;

V - As agências de vendas de passagens deverão manter relação diária de passageiros, como nome e telefone, que desembarcam no terminal rodoviário para eventual monitoramento em casos suspeitos de coronavírus;

VI - A administradora do terminal rodoviário deverá isolar os bancos na área de espera;

VII - aos demais estabelecimentos comerciais localizados no terminal rodoviário, aplicam-se as regras contidas no Art. 4o do Decreto n° 5.853/2020, nas mesmas condições do comércio nas quais estas se enquadram.

Art. 5o Dá nova redação ao inciso IX do Parágrafo único do Art. 2o do Decreto n° 5.853/2020:

IX - Torna obrigatório no âmbito do Município de Céu Azul, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

a) vias públicas;

b) parques e praças;

c) pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviária;

d) veículos de transporte coletivo e de táxi;

e) repartições públicas;

f) estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

g) outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 6º Fica alterado o Art. 6º do Decreto n° 5.853/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os serviços de produção, distribuição e comercialização de alimentos, inclusive na modalidade de entrega delivery, ainda que localizados em rodovias, deverão respeitar o contido no Art. 4o, no que couber, além de adotar as seguintes medidas:

I - Priorizar o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery), com os devidos cuidados, ou seja:

a) na entrega do delivery, higienizar as mãos com álcool 70% antes e após a entrega do pedido; |

b) para os entregadores evitar o uso de luvas;

c) higienizar as caixas térmicas entre cada entrega.

II - Disponibilizar na entrada e no caixa álcool 70% para a higienização das mãos;

III - Manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos e com janelas externas abertas;

IV - Restringir o público em 50% da capacidade liberada pelo alvará de funcionamento, afixando placa com este número na entrada do estabelecimento;

V - Designar funcionário responsável para higienização das mãos dos clientes, das mesas e cadeiras, assim como monitorar o uso de máscaras;

VI - Manter o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas;

VII - Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha e sanitários;

VIII - Os talheres e pratos deverão ser postos à mesa somente na hora de servir;

IX - Não poderão ser utilizados nas mesas enfeites, temperos, palitos, devendo os mesmos ser entregues individualmente no momento em que o alimento for servido, bem como as toalhas de tecido deverão ser trocadas a cada cliente ou optado por toalhas plásticas para melhor higienização;

X - Os cardápios deverão ser plastificados e higienizados a cada uso;

XI - É obrigatório o uso de máscara tanto no ambiente interno quanto externo pelos funcionários e clientes, podendo retirá-la apenas no momento do consumo de alimentos;

XII - No sistema de buffet, o estabelecimento deverá ofertar luva individual de plástico para a mão dominante do cliente ao se servir além de manter o distanciamento de 2 (dois) metros entre um e outro, ou designar um funcionário para servir os clientes, sendo que o mesmo deverá limpar de maneira adequada suas mãos após servir cada cliente.

XIII - O funcionamento deverá restringir-se ao horário das 22 horas, respeitando o “Toque de Recolher”.

Art. 7º Fica alterado o Art. 7o do Decreto n° 5.853/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º As padarias, panificadoras, confeitarias e sorveterias deverão respeitar o contido no Art. 4o do Decreto n° 5.853/2020, no que couber, além de adotar as seguintes medidas:

I - Disponibilizar na entrada e no caixa álcool 70% para a higienização das mãos;

II - Manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos e com janelas externas abertas;

III - Restringir o público em 50% da capacidade liberada pelo alvará de funcionamento, afixando placa com este número na entrada do estabelecimento;

IV - Designar funcionário responsável para higienização de mesas e cadeiras, assim como monitorar o uso de máscaras;

V - Manter o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas;

VI - Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha e sanitários;

VII - Os talheres e pratos deverão ser postos à mesa somente na hora de servir;

VIII - Não poderão ser utilizados nas mesas enfeites, temperos, palitos, devendo os mesmos ser entregues individualmente no momento em que o alimento for servido, bem como as toalhas de tecido deverão ser trocadas a cada cliente ou optado por toalhas plásticas para melhor higienização;

IX - Os cardápios deverão ser plastificados e higienizados a cada uso;

X - É obrigatório o uso de máscara tanto no ambiente interno quanto externo pelos funcionários e clientes, podendo retirá-la apenas no momento do consumo de alimentos.

Art. 8º Ficam permitidas as atividades religiosas tais como missas e cultos, das 6 horas as 21 horas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas nos artigos 3o e 4o do Decreto n° 5.853/2020, as seguintes medidas:

I - Promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

II - Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

III - as atividades religiosas deverão ter, no máximo, 1 (uma) hora de duração;

IV - Vedada a presença de crianças, idosos e pessoas do grupo de risco;

V - Cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;

VI - Promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomerações de pessoas.

Art. 9o O comércio em geral fica autorizado a funcionar no sábado dia 9 de maio de 2020, véspera do Dia das Mães, até as 16 horas.

Art. 10. Altera o inciso III do Art. 5o do Decreto n° 5.893/2020, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:

III - O horário de funcionamento seja fixado entre as 6 horas e 21 horas, de segunda a sábado.

Art. 11. Permanecem inalterados os demais dispositivos dos respectivos Decretos n° 5.815/2020, n° 5.853/2020 e n° 5.893/2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Céu Azul, 6 de maio de 2020.

GERMANO BONAMIGO

PREFEITO MUNICIPAL