Diploma Legal: Decreto n° 5978
Data de emissão: 06/05/2020
Data de publicação: 06/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Céu Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, incisos I, II, XV e XXXVII, artigos 172, 193 e 194, todos da Lei Orgânica do Município de Céu Azul;
Considerando as deliberações da Comissão Especial Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, conforme reunião realizada em 5 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Revoga o caput do Art.9° do Decreto n° 5.815/2020, de 20 de março de 2020.
Art. 2º Ficam revogados os incisos VIII e XI do Art. 2º do Decreto n° 5.853/2020, de 6 de abril de 2020.
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de bares e congêneres, devendo respeitar o contido nos Art. 3º e Art. 4º do Decreto n° 5.853/2020 e, cumulativamente, adotar as seguintes medidas:
I - Não poderão manter mesas e cadeiras no local;
II - Não poderão permitir o consumo de produtos no local, bem como a permanência de cliente;
III - uso obrigatório de máscaras por todos os presentes;
IV - Disponibilização obrigatória de álcool 70%;
V - Controle de acesso de público para evitar aglomerações;
VI - O funcionamento dos estabelecimentos ficará limitado, de segunda a sábado, das 8h às 20 horas.
Art. 4º O terminal rodoviário fica autorizado a funcionar no horário normal, devendo ser adotadas, no que couber, além das medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, especificadas no Art. 4º do Decreto n° 5.853/2020, e as seguintes:
I - Transportar com restrição de passageiros à metade da capacidade do ônibus, conforme especificação do fabricante, evitando aglomeração de pessoas no interior do veículo, adotando medidas de controle de acesso na entrada;
II - As empresas de ônibus deverão realizar constantemente a profilaxia nos ônibus, bem como a ventilação adequada;
III - as empresas de ônibus deverão permitir apenas a entrada de passageiros que estejam utilizando máscaras faciais, que deverão ser utilizadas durante todo o período que estiver no interior do veículo;
IV - As agências de venda de passagens de ônibus deverão realizar demarcação de espaçamento nas filas para compra de passagem em frente aos balcões de atendimento, observando o distanciamento mínimo 1,5m;
V - As agências de vendas de passagens deverão manter relação diária de passageiros, como nome e telefone, que desembarcam no terminal rodoviário para eventual monitoramento em casos suspeitos de coronavírus;
VI - A administradora do terminal rodoviário deverá isolar os bancos na área de espera;
VII - aos demais estabelecimentos comerciais localizados no terminal rodoviário, aplicam-se as regras contidas no Art. 4o do Decreto n° 5.853/2020, nas mesmas condições do comércio nas quais estas se enquadram.
Art. 5o Dá nova redação ao inciso IX do Parágrafo único do Art. 2o do Decreto n° 5.853/2020:
IX - Torna obrigatório no âmbito do Município de Céu Azul, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
a) vias públicas;
b) parques e praças;
c) pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviária;
d) veículos de transporte coletivo e de táxi;
e) repartições públicas;
f) estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
g) outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 6º Fica alterado o Art. 6º do Decreto n° 5.853/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os serviços de produção, distribuição e comercialização de alimentos, inclusive na modalidade de entrega delivery, ainda que localizados em rodovias, deverão respeitar o contido no Art. 4o, no que couber, além de adotar as seguintes medidas:
I - Priorizar o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery), com os devidos cuidados, ou seja:
a) na entrega do delivery, higienizar as mãos com álcool 70% antes e após a entrega do pedido; |
b) para os entregadores evitar o uso de luvas;
c) higienizar as caixas térmicas entre cada entrega.
II - Disponibilizar na entrada e no caixa álcool 70% para a higienização das mãos;
III - Manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos e com janelas externas abertas;
IV - Restringir o público em 50% da capacidade liberada pelo alvará de funcionamento, afixando placa com este número na entrada do estabelecimento;
V - Designar funcionário responsável para higienização das mãos dos clientes, das mesas e cadeiras, assim como monitorar o uso de máscaras;
VI - Manter o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas;
VII - Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha e sanitários;
VIII - Os talheres e pratos deverão ser postos à mesa somente na hora de servir;
IX - Não poderão ser utilizados nas mesas enfeites, temperos, palitos, devendo os mesmos ser entregues individualmente no momento em que o alimento for servido, bem como as toalhas de tecido deverão ser trocadas a cada cliente ou optado por toalhas plásticas para melhor higienização;
X - Os cardápios deverão ser plastificados e higienizados a cada uso;
XI - É obrigatório o uso de máscara tanto no ambiente interno quanto externo pelos funcionários e clientes, podendo retirá-la apenas no momento do consumo de alimentos;
XII - No sistema de buffet, o estabelecimento deverá ofertar luva individual de plástico para a mão dominante do cliente ao se servir além de manter o distanciamento de 2 (dois) metros entre um e outro, ou designar um funcionário para servir os clientes, sendo que o mesmo deverá limpar de maneira adequada suas mãos após servir cada cliente.
XIII - O funcionamento deverá restringir-se ao horário das 22 horas, respeitando o “Toque de Recolher”.
Art. 7º Fica alterado o Art. 7o do Decreto n° 5.853/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As padarias, panificadoras, confeitarias e sorveterias deverão respeitar o contido no Art. 4o do Decreto n° 5.853/2020, no que couber, além de adotar as seguintes medidas:
I - Disponibilizar na entrada e no caixa álcool 70% para a higienização das mãos;
II - Manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos e com janelas externas abertas;
III - Restringir o público em 50% da capacidade liberada pelo alvará de funcionamento, afixando placa com este número na entrada do estabelecimento;
IV - Designar funcionário responsável para higienização de mesas e cadeiras, assim como monitorar o uso de máscaras;
V - Manter o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas;
VI - Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha e sanitários;
VII - Os talheres e pratos deverão ser postos à mesa somente na hora de servir;
VIII - Não poderão ser utilizados nas mesas enfeites, temperos, palitos, devendo os mesmos ser entregues individualmente no momento em que o alimento for servido, bem como as toalhas de tecido deverão ser trocadas a cada cliente ou optado por toalhas plásticas para melhor higienização;
IX - Os cardápios deverão ser plastificados e higienizados a cada uso;
X - É obrigatório o uso de máscara tanto no ambiente interno quanto externo pelos funcionários e clientes, podendo retirá-la apenas no momento do consumo de alimentos.
Art. 8º Ficam permitidas as atividades religiosas tais como missas e cultos, das 6 horas as 21 horas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas nos artigos 3o e 4o do Decreto n° 5.853/2020, as seguintes medidas:
I - Promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;
II - Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;
III - as atividades religiosas deverão ter, no máximo, 1 (uma) hora de duração;
IV - Vedada a presença de crianças, idosos e pessoas do grupo de risco;
V - Cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;
VI - Promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomerações de pessoas.
Art. 9o O comércio em geral fica autorizado a funcionar no sábado dia 9 de maio de 2020, véspera do Dia das Mães, até as 16 horas.
Art. 10. Altera o inciso III do Art. 5o do Decreto n° 5.893/2020, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:
III - O horário de funcionamento seja fixado entre as 6 horas e 21 horas, de segunda a sábado.
Art. 11. Permanecem inalterados os demais dispositivos dos respectivos Decretos n° 5.815/2020, n° 5.853/2020 e n° 5.893/2020.
Art. 12. Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Céu Azul, 6 de maio de 2020.
GERMANO BONAMIGO
PREFEITO MUNICIPAL