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Céu Azul / PR - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 6013

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Céu Azul/PR

Altera dispositivos dos Decretos n° 5.853/2020, nº. 5.893/2020 e nº. 5.978/2020, que dispõem sobre medidas e consolidações para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 6013
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Céu Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, incisos I, II, XV e XXXVII, artigos 172, 193 e 194, todos da Lei Orgânica do Município de Céu Azul;

Considerando os Decretos n°5.853/2020, nº5.893/2020, nº5.978/2020 e alterações, que dispõem sobre medidas e consolidações para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus SARS-COV-2, causador da infecção COVID-19;

Considerando as deliberações da Comissão Especial Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID19, conforme reunião realizada em 18 de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1° Dá nova redação ao Art. 8º do Decreto nº. 5.853/2020020, de 6 de abril de 2020:

“Art. 8º Os serviços de foodtruck, trailers e similares poderão ofertar apenas os serviços de entrega a domicílio, respeitando o horário limite até as 23h, sendo vedada a permanência de clientes no local.

Art. 2º O inciso III do Art. 5º do Decreto nº. 5.893/2020, de 17 de junho de 2020, que versa sobre o horário de funcionamento das academias, estúdios de pilates e congêneres, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º....

III- O horário de funcionamento seja fixado entre 6h e 20h, de segunda-feira a sábado.”

Art. 3º O inciso XIII do Art. 6º do Decreto nº. 5.978/2020, de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

XIII - Os serviços de produção, distribuição e comercialização de alimentos poderão funcionar até às 20h de forma presencial, enquanto que a modalidade delivery deverá restringir-se até às 23h.”

Art. 4º Dá nova redação ao Art. 8º do Decreto nº. 5.978/2020, de 6 de maio de 2020:

“Art. 8º Ficam permitidas as atividades religiosas tais como missas e cultos, das 6h às 20h, devendo ser observadas as seguintes medidas:

I – promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

II – manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde;

III – as atividades religiosas deverão ter, no máximo, 1 (uma) hora de duração;

IV – vedada a presença de crianças, idosos e pessoas do grupo de risco;

V – cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;

VI – promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fieis no decorrer do dia, para evitar aglomerações de pessoas.”

Art. 5º Fica revogado o Art. 10 do Decreto nº. 5.978/2020, de 6 de maio de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigência a partir de 22 de junho de 2020, revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Céu Azul, 19 de junho de 2020.

Germano Bonamigo

Prefeito Municipal