Diploma Legal: Decreto nº 6013
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Céu Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, incisos I, II, XV e XXXVII, artigos 172, 193 e 194, todos da Lei Orgânica do Município de Céu Azul;
Considerando os Decretos n°5.853/2020, nº5.893/2020, nº5.978/2020 e alterações, que dispõem sobre medidas e consolidações para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus SARS-COV-2, causador da infecção COVID-19;
Considerando as deliberações da Comissão Especial Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID19, conforme reunião realizada em 18 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Dá nova redação ao Art. 8º do Decreto nº. 5.853/2020020, de 6 de abril de 2020:
“Art. 8º Os serviços de foodtruck, trailers e similares poderão ofertar apenas os serviços de entrega a domicílio, respeitando o horário limite até as 23h, sendo vedada a permanência de clientes no local.
Art. 2º O inciso III do Art. 5º do Decreto nº. 5.893/2020, de 17 de junho de 2020, que versa sobre o horário de funcionamento das academias, estúdios de pilates e congêneres, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º....
III- O horário de funcionamento seja fixado entre 6h e 20h, de segunda-feira a sábado.”
Art. 3º O inciso XIII do Art. 6º do Decreto nº. 5.978/2020, de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
XIII - Os serviços de produção, distribuição e comercialização de alimentos poderão funcionar até às 20h de forma presencial, enquanto que a modalidade delivery deverá restringir-se até às 23h.”
Art. 4º Dá nova redação ao Art. 8º do Decreto nº. 5.978/2020, de 6 de maio de 2020:
“Art. 8º Ficam permitidas as atividades religiosas tais como missas e cultos, das 6h às 20h, devendo ser observadas as seguintes medidas:
I – promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;
II – manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde;
III – as atividades religiosas deverão ter, no máximo, 1 (uma) hora de duração;
IV – vedada a presença de crianças, idosos e pessoas do grupo de risco;
V – cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;
VI – promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fieis no decorrer do dia, para evitar aglomerações de pessoas.”
Art. 5º Fica revogado o Art. 10 do Decreto nº. 5.978/2020, de 6 de maio de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigência a partir de 22 de junho de 2020, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Céu Azul, 19 de junho de 2020.
Germano Bonamigo
Prefeito Municipal