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Céu Azul / PR - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / DECRETO Nº 6019

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Céu Azul/PR

Ratifica no âmbito do Município de Céu Azul, as medidas constantes no Decreto nº 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, suspendendo as atividades econômicas não essenciais, pelo período de 14 (quatorze) dias como medida de enfrentamento da emergência da saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 6019
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Céu Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública declarado pelo Município de Céu Azul;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades locais do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos dos territórios, da importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas;

CONSIDERANDO as “Projeções COVID-19”, de 24 de junho de 2020, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), que demonstram a gravidade da situação da pandemia no Paraná, com a previsão de cerca de 32 mil casos totais até dia 5 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o aumento dos focos de infecção da doença (clusters) regionais ligados ao processo de trabalho de algumas atividades econômicas;

CONSIDERANDO o índice tripartite utilizado para análise das medidas pelo Estado do Paraná, que leva em conta os fatores de incidência de casos totais para cem mil habitantes, mortalidade para cem mil habitantes e taxa de ocupação de leitos na rede hospitalar paranaense;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Céu Azul, com registro de casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local;

CONSIDERANDO a edição do Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, dispondo sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, dentre as quais se encontra o Município de Céu Azul, que deverá adotar imediatamente medidas mais restritivas, no âmbito de todos os Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado, no âmbito do Município de Céu Azul, o Decreto nº 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência da saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades econômicas não essenciais, pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir de 1º de julho de 2020.

Art. 3º Consideram-se atividades essenciais, aquelas estabelecidas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, no horário de funcionamento limitado das 7h às 20h, de segunda-feira a sábado.

Parágrafo único. Compreende as atividades essenciais, aquelas estabelecidas no Decreto Estadual nº 4.317/2020, tais como:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médicohospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI - iluminação pública;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

XLI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XLII - treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia.

Art. 4º Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away).

Parágrafo único. Suspende o funcionamento de bares, casas noturnas e similares.

Art. 5º O funcionamento de mercados, supermercados e similares fica autorizado somente de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento limitado das 7 horas às 20 horas.

§1º O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é suspenso aos domingos;

§2º O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada;

§3º Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo;

§4º Fica proibido o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

Art. 6º Fica suspenso o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta do Município, devendo os Secretários Municipais avaliar a necessidade técnica e operacional de cada pasta para o fim de manter as atividades essenciais.

§1º O disposto no caput não se aplica às Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social.

§2º A Secretaria Municipal de Educação seguirá normativas próprias quanto a organização e funcionamento de suas atividades.

Art. 7º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Céu Azul, 1º de julho de 2020.