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Cícero Dantas / BA - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 703

07 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Cícero Dantas/BA

“Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO do comércio em geral e Órgãos da Administração Pública Municipal com medidas de prevenção para o enfrentamento do CORONAVÍRUS – COVID-19, no âmbito do Município de Cícero Dantas-BA e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 703
Data de emissão: 07/12/2020
Data de publicação: 07/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Cícero Dantas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID-19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde em que clama aos Estados e Municípios que intensifiquem as ações de prevenção e controle ao COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de permanente acompanhamento dos impactos das medidas de restrição de atividades econômicas, como a de isolamento social recomendada pela Organização Mundial de Saúde, em razão dos seus efeitos no cenário municipal e à necessidade de preservação de atividades essenciais e da economia local;

CONSIDERANDO que os comerciantes locais e toda a população cicerodantense vêm tomando as medidas necessárias de combate e enfrentamento ao COVID-19, com o uso de máscaras, lavagem das mãos e uso de álcool 70%, e desde já entendem que necessitem tomar as devidas cautelas para manter o isolamento social;

CONSIDERANDO o número de casos de Covid-19 no Município de Cícero Dantas-BA, aliada à obediência de todos os comerciantes locais às determinações das medidas necessárias de combate à pandemia instalada em todo o território municipal;

DECRETA:

Art. 1°. FICA DETERMINADO que todo indivíduo que trabalhar ou residir em cidades que tenham casos confirmados do Coronavírus e possuir laços familiares no Município de Cícero Dantas-BA, ao adentrar no território municipal para passar temporada DEVE PERMANECER EM QUARENTENA POR UM PERÍODO DE 14 (QUATORZE) DIAS, comunicando tal fato a Vigilância Epidemiológica e/ou Secretaria Municipal de Saúde, podendo ainda informar através do FALE-COVID (75 3278-1379), sob pena de responsabilização criminal, nos termos do art. 268 do Código Penal.

Art. 2°. PERMANECE determinado o uso obrigatório de máscaras ou cobertura sobre nariz e boca em todos os espaços públicos, e estabelecimentos comerciais e de serviços no Município de Cícero Dantas-BA.

§ 1°. Os estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou de serviços deverão impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre nariz e boca:

§ 2°. Os estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou de serviços deverão adotar medidas de contenção para evitar aglomeração de pessoas em seus interiores;

§ 3°. Os estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou de serviços deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo permitido de pessoas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme determinações deste Decreto.

Art. 3°. Ficam MANTIDAS todas as atividades internas da Administração Pública Municipal nas datas de 07 a 30 de dezembro de 2020, mantendo-se o horário compreendido das 08:00 às 17:00 horas.

§ 1°. Ficam convocadas todos os servidores públicos municipais a retornarem suas atividades em caráter interno, devendo ser observadas as seguintes determinações:

I – Os servidores devem trabalhar usando máscaras prontas ou caseiras, visto que ambas garantem a proteção e segurança no trabalho;

II – Os órgãos da Administração Pública Municipal devem disponibilizar álcool 70% para uso dos servidores durante o expediente de trabalho e/ou pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis;

III – Os secretários municipais de cada pasta, devem estabelecer o regime de revezamento entre os servidores para realização do trabalho durante o expediente diário, ficando 02 (dois) servidores em cada setor, mantendo-se distância de 02 (dois) metros quadrados entre eles.

§ 2°. Fica MANTIDA a abertura do PONTO CIDADÃO, CORREIOS e CARTÓRIOS, em razão da essencialidade de seus serviços á população, no período compreendido entre 07 a 30 de dezembro de 2020 no horário das 08:00 às 14:00 horas para atendimento ao público.

Art. 4°. Fica MANTIDA a abertura do comercio em geral no período compreendido entre 07 a 30 de dezembro de 2020, o âmbito do Município de Cícero Dantas-BA, devendo-se CONTINUAR obedecer às seguintes determinações:

I – Fica determinado o horário de funcionamento compreendido entre 08:00 às 18:00 horas para atendimento ao público;

II - Caso haja aglomeração de pessoas, o estabelecimento comercial deverá promover a dispersão dos clientes, evitando a formação de filas e efetuando a distribuição de senhas para atendimento;

III – O estabelecimento comercial deverá fornecer máscaras, álcool 70%, e disponibilizar pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis para todos os funcionários;

IV – Permitir o acesso de apenas uma pessoa por família que adentrar no estabelecimento comercial;

V – Restringir o acesso de idosos e crianças;

VI – Permitir o acesso de, no máximo, 03 (três) clientes por caixa em funcionamento;

VII – Os estabelecimentos classificados como salões de beleza, barbearias e afins, deverão restringir a espera de 01 (um) cliente por atendente, observando-se a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados de distância, incluindo-se clientes e funcionários;

VIII – Os estabelecimentos classificados como Lan houses e afins, deverão restringir o acesso de 01 (uma) pessoa por equipamento, respeitando-se a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados de distância, incluindo-se clientes e funcionários;

IX – As oficinas, borracharias, congêneres e afins devem restringir a presença de clientes no interior do estabelecimento, com distância máxima de 02 metros quadrados, incluindo clientes e funcionários, ficando autorizado o funcionamento de restrição de horário para os atendimentos de emergência;

X – Os estabelecimentos comerciais devem higienizar pelo menos uma vez ao dia todos os produtos, equipamentos e mobiliários existentes em seu interior, com redução desse intervalo naqueles locais e produtos que forem manuseados constantemente, seguindo as normas da Vigilância Sanitária e recomendadas pelos Órgãos de Saúde;

XI – Fazer exibição de aviso informativo ao cliente que ao tossir ou espirrar cubra a boca com o antebraço, lenços ou toalhas descartáveis;

XII – Recomendar ao cliente o uso preferencial pelo pagamento através de meio de cartão magnético, observando-se os cuidados de higienização com a utilização da máquina;

XIII – Os estabelecimentos comerciais que optarem pela entrega em domicílio, devem garantir aos entregadores os materiais de higiene e equipamentos de proteção individual;

XIV – Deve ser disponibilizado aos operadores de caixa, em local visível aos clientes, álcool 70% e toalhas descartáveis, para higienização constante das mãos, balcões e máquinas de cartões de crédito.

Art. 5°. Fica DETERMINADA A ABERTURA de bares, restaurantes, lanchonetes e afins no período compreendido entre 07 a 30 de dezembro de 2020, no âmbito do Município de Cícero Dantas-BA, devendo-se obedecer às seguintes determinações:

I – Caso haja aglomeração de pessoas, o estabelecimento comercial deverá promover a dispersão dos clientes;

II – O estabelecimento comercial deverá fornecer máscaras, álcool 70% e/ou disponibilizar pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis para todos os funcionários e clientes;

III – Restringir o acesso de idosos e crianças;

IV – Permitir o acesso de, no máximo, 03 (três) clientes por mesa;

V – As mesas devem estar colocadas com distância mínima de 2,0 (dois metros) umas das outras e de acordo com as disposições das cadeiras;

VI – Fica determinado que a cada atendimento, as mesas, cadeiras e demais produtos dispostos sobre as mesas deverão ser higienizados;

VII – Os estabelecimentos comerciais descritos neste artigo devem higienizar pelo menos uma vez ao dia todos os produtos, equipamentos e mobiliários existentes em seu interior, com redução desse intervalo naqueles locais e produtos que forem manuseados constantemente, seguindo as normas da Vigilância Sanitária e recomendados pelos Órgãos de Saúde;

VIII – Fazer exibição de aviso informando ao cliente que ao tossir ou espirrar cubra a boca com o antebraço, lenços ou toalhas descartáveis;

IX – Recomendar ao cliente o uso preferencial pelo pagamento através de meio de cartão magnético, observando-se os cuidados de higienização com a utilização da máquina;

X – Deve ser disponibilizado aos operadores de caixa, em local visível aos clientes, álcool 70% e toalhas descartáveis, para higienização constante das mãos, balcões e máquinas de cartões de crédito.

Art. 6°. Fica MANTIDA a determinação que, no período compreendido entre 07 a 30 de dezembro de 2020, os hotéis, pousadas e afins deverão preencher a Ficha nacional de registro de hóspedes, obedecendo-se aos seguintes termos:

I – Os estabelecimentos descritos neste artigo que tomarem conhecimento de hóspedes vindos de locais confirmados pelo COVID-19, devem informar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, com a apresentação da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes;

II – Os estabelecimentos descritos neste artigo devem recusar a hospedagem daqueles hóspedes vindos de locais de contaminação pelo COVID-19, sob pena de interdição total do estabelecimento;

III – Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins que estejam instalados no interior dos hotéis, pousadas e afins, pode ser mantido com atendimento exclusivo para os hóspedes, devendo ser adotadas as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, com base à prevenção ao contágio e contaminação pelo COVID-19;

IV – Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão reduzir a quantidade de mesas, sendo estas colocadas com distância mínima de 2,0 (dois metros), de acordo com as disposições das cadeiras;

V – Nas áreas de uso comum dos hóspedes do estabelecimento, deverá ser obedecida a ocupação máxima de 01 (uma) pessoas a cada 2 (dois) metros quadrados, incluindo-se funcionários e clientes;

VI – Fica determinado que a cada atendimento, as mesas, cadeiras e demais produtos dispostos sobre as mesas deverão ser higienizados;

VII – Os estabelecimentos comerciais descritos neste artigo devem higienizar pelo menos uma vez ao dia todos os produtos, equipamentos e mobiliários existentes em seu interior, com redução desse intervalo naqueles locais e produtos que forem manuseados constantemente, seguindo as normas da Vigilância Sanitária e recomendadas pelos Órgãos de Saúde;

VIII – Fazer exibição de aviso informando ao cliente que ao tossir ou espirrar cubra a boca com o antebraço, lenços ou toalhas descartáveis;

IX – Recomendar ao cliente o uso preferencial pelo pagamento através de meio de cartão magnético, observando-se os cuidados de higienização com a utilização da máquina;

X – Deve ser disponibilizado aos operadores de caixa, em local visível aos clientes, álcool 70% e toalhas descartáveis, para higienização constante das mãos, balcões e máquinas de cartões de crédito.

Art. 7°. PERMANECEM LIBERADOS de qualquer restrição de funcionamento, hospitais, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e afins, laboratórios de análises, farmácias, drogarias e postos de combustíveis, limitando o acesso de 03 (três) clientes por atendimento, respeitando o limite mínimo de 2,0 (dois) metros de distância entre si, observando-se as regras de higiene e prevenção definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), com oferta de álcool 70%, fornecimento de máscaras, e disponibilização de pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis para todos os funcionários.

§ 1°. As CLÍNICAS MÉDICAS devem manter todos os possíveis cuidados dos pacientes que forem atendidos, devendo seguir as recomendações abaixo descritas:

a) A equipe da recepção do consultório e/ou clínica deve estar preparada para o contato com o paciente, devendo o profissional (atendente) responsável pela recepção e triagem inicial estar protegido por máscara e luvas;

b) Garantir que pacientes e profissionais da equipe tenham acesso aos suprimentos para higiene das mãos nas entradas dos serviços de saúde, nas salas de espera e nas áreas de atendimento, com oferta de álcool 70% e/ou disponibilização de pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis;

c) Fazer uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínica (áreas de espera, elevadores, etc.) sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse;

d) Colocar cartaz alertando o paciente com sintoma respiratório, para que solicite máscara ao entrar na recepção de seu consultório e/ou clínica;

e) O médico deve higienizar as mãos antes e depois de todo contato com o paciente, contato com material potencialmente infeccioso e antes de colocar e remover os equipamentos de proteção individual, incluindo luvas;

f) O médico deve usar máscara para atender todos os pacientes;

g) Ao agendar exames e consultas para cuidados médicos de rotina (preventivos, eletivos, etc.), devem orientar os pacientes a comparecerem com máscaras, e instruir os pacientes a discutir a possibilidade de reagendamento, especialmente se apresentarem sintomas como tosse, dor de garganta e febre;

h) Se o paciente precisar fazer exames, estabelecer uma triagem e pedir que sejam informados eventuais sintomas de infecção respiratória par que sejam adotadas ações preventivas apropriadas (máscaras facial na entrada e durante a visita).

§ 2°. As CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS devem manter todos os possíveis cuidados dos pacientes que forem atendidos, devendo seguir as recomendações abaixo descritas:

a) Usar a máscara N95 ou, em caso de continuar usando a máscara habitual, trocá-la a cada 02 (duas) horas para evitar a perda de eficácia;

b) Reforçar o uso de jaleco, luvas e óculos de proteção, recomendando-se desinfetar e higienizar a cada procedimento;

c) Lavar cuidadosamente as mãos antes e depois de tratar os pacientes;

d) Após cada consulta, limpar e desinfetar imediatamente todas as superfícies e ambientes de trabalho;

e) Ter precauções redobradas no manuseio de modelos e moldes, assegurando a sua efetiva desinfecção;

f) Seguir rigorosamente todos os procedimentos universais de esterilização e desinfecção;

g) Evitar os cumprimentos com beijos ou aperto de mão na consulta;

h) Procurar manter todas as superfícies do consultório permanentemente limpas e desinfetadas, devido ao fato de que o vírus pode ser transportado pelos aerossóis e consegue sobreviver nessas superfícies por alguns dias;

i) Fazer uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínico odontológica (áreas de espera, elevadores, etc.) sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse;

j) Ao agendar consultas odontológicas, devem orientar os pacientes a comparecerem com máscaras, e instruir os pacientes a discutir a possibilidade de reagendamento, especialmente se apresentarem sintomas como tosse, dor de garganta e febre;

§ 3°. FICA MANTIDA A ABERTURA dos estabelecimentos que prestem serviços de TELEFONIA E INTERNET, nos termos do caput deste artigo, em razão da essencialidade dos serviços.

§ 4°. Fica DETERMINADO que os MERCADOS E AFINS, deverão funcionar até o horário de 20 horas de forma presencial, com oferta de álcool 70% e/ou disponibilização de pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis, passando a funcionar no sistema de entrega em domicílio após este horário, sendo VEDADO o funcionamento de portas abertas fora do horário determinado neste Decreto.

Art. 8° Fica autorizado o retorno das atividades das academias, centros de ginástica, dança, natação, pilates e similares, bem como os treinos na modalidade de futebol, no período compreendido entre 07 a 30 de dezembro de 2020, devendo ser observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:

I – Fica determinado o uso obrigatório de máscaras por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, frequentadores, colaboradores, alunos dentre outros, inclusive para o exercício de atividades de musculação e aeróbicas, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;

II – Fica vedada a realização de atividades que gerem contato físico entre os praticantes ou entre e os professores/instrutores.

III – Fica vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, dentre outros, sem prévia e rigorosa higienização, mediante a utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água) ou produto destinado para tanto, quanto das mãos do praticante e professor/instrutor por meio de lavagem adequada com água e sabão ou álcool 70%;

IV – Fica determinado que os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo até 20 (vinte) pessoas;

V – As aulas/sessões de treino deverão ter duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que os 15 (quinze) minutos remanescente deverão ser destinados à completa higienização do estabelecimento para preparar a próxima aula/atividade, mediante a utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água ou produto destinado para tanto;

VI – Deverá ser destinado horário específico para atividades de idosos, respeitando-se as demais regras indicadas neste Decreto, de modo que não tenham contato com outros grupos, sendo absolutamente recomendável que deem preferência para a realização de atividades em casa, por meio de instrução/acompanhamento remoto;

VII – As aulas em turmas ficam condicionadas à manutenção de distanciamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados entre as pessoas, observados os demais requisitos deste Decreto;

VIII – Os aparelhos destinados às atividades aeróbicas (esteiras, bicicletas, elípticos, dentre outros), deverão ter distanciamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados entre si e dos demais aparelhos;

IX – Ficam vedadas as aulas experimentais e diárias de pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de Cícero Dantas;

X – É obrigatória a utilização de álcool 70% pelos frequentadores destes estabelecimentos, para fins de higienização constante, desde a entrada até o manuseio dos instrumentos, toques no chão, paredes, aparelhos, dentre outros;

XI – Os frequentadores deverão ter a temperatura mensurada na entrada do estabelecimento, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com temperatura acima de 37,7 graus celsius, devendo ser orientado imediatamente a procurar atendimento médico;

XII – É vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas de coriza, tosse, febre, mal-estar, dentre outros;

XIII – É vedado o comparecimento ou atividades realizadas por crianças de até 12 (doze) anos;

XIV – É proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou de objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada série e mediante absoluta e rigorosa higienização no aparelho, peso, anilha, banco, dentre outros, por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária par 01 (um) litro de água) ou produto destinado para tanto;

XV – Deverá ser fornecido na entrada do estabelecimento, tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória para adentrar no estabelecimento;

XVI – É proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos antes, durante ou depois destes;

XVII – É vedada a utilização de luvas, munhequeiras, straps, toalhas e afins;

XVIII – Após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos, dentre outros, por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel;

XIX – É vedada a utilização de aparelhos celular pelos frequentadores que manuseiem instrumentos, aparelhos, dentre outros, no interior do estabelecimento, em razão do grande potencial de contaminação;

XX – É proibido o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno seja responsável por trazer sua garrafa d’água individual e de uso intrasferível;

XXI – É vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XXII – É proibida a troca de roupas no local (o aluno deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade física), bem como não será permitido que o aluno tome banho após o treino dentro do estabelecimento;

XXIII – É obrigatório a desativação e retirada de catraca, caso tenha, devendo os estabelecimentos utilizarem outro tipo de controle de entrada de alunos;

XXIV – Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverão assinar termo de responsabilidade, informando sua atual situação de saúde e se possui contato direto com pessoas do grupo de risco ou pessoa isolada;

XXV – É obrigatória a manutenção diária de monitoramento dos colaboradores, devendo ser verificados que a qualquer sinal de sintomas, deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico;

XXVI – Nos treinos esportivos na modalidade de futebol, fica proibida a presença de público nos locais de treinamentos, sendo permitida somente a permanência dos atletas que estarão realizando os treinos;

XXVII – Nos treinos de futebol fica permitida somente a participação dos atletas residentes neste Município;

XXVIII – Os proprietários dos campos de futebol devem realizar a devida medição de temperatura de todos os atletas que participarão dos treinos antes de entrarem em campo.

Art. 9°. Fica autorizada a abertura de igrejas e templos religiosos, no período compreendido entre 07 a 30 de dezembro de 2020, devendo-se obedecer às seguintes determinações:

I – Fica determinada a abertura sem restrição de horário;

II – É recomendada a restrição da presença de gestantes, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, hemofílicos, portadores de doenças cardiovasculares, oncológicas ou outras que comprometam a imunidade;

III – Devem ser oferecidas aos fiéis máscaras, álcool 70%, ou disponibilizadas pias com água corrente, sabão e toalhas descartáveis;

IV – Dever ser obedecido a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados, incluindo-se fiéis e celebrantes, limitando-se ao máximo de 50 (cinquenta) pessoas, em consonância com o Decreto Estadual;

V – Devem ser higienizados pelo menos uma vez ao dia todos os produtos, equipamentos e mobiliários existentes interior dos templos e igrejas, com redução desse intervalo naqueles locais e objetos que forem manuseados constantemente, seguindo as normas da Vigilância Sanitária e recomendadas pelos Órgãos de Saúde;

VI – Fazer exibição de aviso informando ao fiel que ao tossir ou espirrar, cobrir a boca com o antebraço, lenços ou toalhas descartáveis.

Art. 10°. Fica AUTORIZADO o funcionamento de Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes bancários e Bancos postais, desde que sejam adotadas as seguintes medidas:

I – Atendimento no interior da agência de 05 (cinco) pessoas por vez, garantindo-se distância mínima de 2,0 (dois) metros entre elas;

II – Fica sob a responsabilidade das instituições descritas acima manter a organização das filas em seus recintos com a distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas que estiverem na fila aguardando o atendimento interno e externo.

III – Disponibilização aos clientes de recipientes com água corrente e sabão, toalhas descartáveis ou álcool 70%.

§ 1°. Fica TERMINANTEMENTE proibida a aglomeração de pessoas em filas de agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e bancos postais que não atendam a recomendação descrita no inciso II deste artigo.

Art. 11°. Fica AUTORIZA a realização da FEIRA LIVRE no Município de Cícero Dantas na data de 07, 12, 14, 19, 21, 26 e 28 de dezembro de 2020, PARA BARRACAS QUE COMERCIALIZEM FRUTAS, VERDURAS E HORTALIÇAS, podendo ser estendido, conforme o avanço da pandemia do COVID-19.

§ 1°. As barracas devem ser colocadas a cada 02 (dois) metros de distâncias umas das outras, respeitando-se as determinações deste Decreto.

§ 2°. Somente serão permitidas as colocações de barracas de feirantes locais e residentes deste Município que deverão obrigatoriamente usar máscara, e estes devem disponibilizar aos clientes recipientes com água corrente, sabão, toalhas descartáveis e/ou álcool 70%.

Art. 12°. Fica determinado a aplicação de multa de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) por infração, em razão do descumprimento das normas especificadas neste Decreto, mediante a lavratura do auto de Infração/Notificação por servidor da Vigilância Sanitária, devendo ser paga no prazo de 03 (três) dias, sob pena de interdição do estabelecimento e cassação de alvará de funcionamento por prazo indeterminado, ou até que o infrator se adeque às normas determinadas pela Vigilância Sanitária.

§ 1°. No caso descrito neste artigo, fica garantido ao infrator a apresentação de recurso administrativo em defesa ao Auto de Infração/Notificação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da infração aplicada, a ser protocolado no Setor de Vigilância Sanitária do Município localizado na Secretaria Municipal de Saúde, que encaminhará ao Setor de Tributos Municipal, caso necessário.

Art. 13°. PERMANECE autorizada a equipe da Vigilância Sanitária a realizar a fiscalização das medidas de limpeza, higiene e obediência às determinações deste Decreto em todos os estabelecimentos comerciais que se encontram em funcionamento do âmbito deste Município, durante o período que perdurar a situação de emergência decorrente do COVID-19, podendo estes agentes advertir, autuar, determinar o fechamento dos estabelecimentos comerciais e oficiar o Setor de Tributos e Procuradoria Jurídica Municipal, para aplicação das sanções previstas.

Art. 14°. As medidas determinadas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, em decorrência do avanço da pandemia.

Art. 15°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS-BA, em 07 de dezembro de 2020.

RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA

Prefeito Municipal