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Cícero Dantas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 590

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Cícero Dantas/BA

Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do CORONAVÍRUS - COVID-19, no âmbito do Município de Cícero Dantas-BA e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 590
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cícero Dantas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID-19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência, em razão da epidemia por Coronavírus (Covid-19) no Brasil, com potencial repercussão para o Município de Cícero Dantas-BA, por um período de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período.

Art. 2º - A Situação de Emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

Art. 3º - Ficam sugeridas como medidas de prevenção e controle da transmissão do COVID-19, no Município de Cícero Dantas-BA:

1 - AS MEDIDAS DE HIGIENE PRECISAM SER REDOBRADAS; LAVE AS MÃOS COM REGULARIDADE COM ÁGUA E SABÃO; PASSE ÁLCOOL A 70% NAS MÃOS E PULSOS; EVITE APERTOS DE MÃOS E ABRAÇOS;

2 - EVITAR AMBIENTES COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS;

3 - AUMENTAR A FREQUÊNCIA DE LIMPEZA EM LOCAIS ONDE MUITAS PESSOAS COLOCAM AS MÃOS CORRIQUEIRAMENTE, TAIS COMO MAÇANETAS, CORRIMÃOS E MÓVEIS;

4 - PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E IDOSOS DEVEM EVITAR GRANDES AGLOMERAÇÕES;

5 - EVITAR TOCAR OLHOS, BOCA E NARIZ SEM A HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS;

6 - MANTER AMBIENTES VENTILADOS;

7 - MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 1 (UM) METRO DE PESSOAS QUE ESTEJAM ESPIRRANDO OU TOSSINDO;

8 - AO ESPIRRAR, DEVE-SE COLOCAR O ANTEBRAÇO OU UM LENÇO NA FRENTE DO NARIZ E BOCA;

9 - UTILIZAR LENÇO DESCARTÁVEL PARA HIGIENE NASAL;

10 - NÃO COMPARTILHAR TALHERES, COPOS, TOALHAS E DEMAIS OBJETOS PESSOAIS;

11 - RECOMENDAR O USO DE MÁSCARA CIRÚRGICA A TODOS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DA DOENÇA E ACOMPANHANTES, E PROFISSIONAIS DE APOIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (PROFISSIONAIS DE LIMPEZA, NUTRIÇÃO E MANUTENÇÃO);

12 - EVITAR AGLOMERAÇÕES NA UNIDADE HOSPITALAR DO MUNICÍPIO; RECORRER AO HOSPITAL MUNICIPAL SOMENTE NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

Art. 4º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, quais sejam:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

§ 1º - As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º - Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - O direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde;

II - O direito de receberem tratamento gratuito;

III - O pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3o do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º - Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laborai privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 5º - Fica dispensado a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 de que trata deste Decreto.

Parágrafo único - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

Art. 6º - Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - Possíveis contatos com agentes infecciosos do COVID-19;

II - Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo COVID-19.

Art. 7º - É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Parágrafo único - A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 8º - Para enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do COVID-19 ficam SUSPENSOS todos os eventos públicos de quaisquer natureza que participem mais de 50 (cinquenta) pessoas em ambientes fechados, ou 100 (cem) pessoas em ambientes abertos, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, shows, passeatas, eventos científicos ou escolares, dentre outros.

§ 1º. As atividades educacionais em todas as escolas, poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicos e assistenciais, determinados de forma conjunta pelos secretários municipais de saúde e de educação.

§ 2°. A suspensão determinada com base no parágrafo anterior deverá ser compreendida como recesso ou férias escolares do mês de junho e julho, ou com base em atividades extraclasse devidamente autorizadas pelos Conselhos de Fiscalização e Controle Social.

§ 3º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação.

§ 4º. A Secretária Municipal de Saúde regulamentará a visitação a pacientes Internados com diagnóstico do COVID-19.

Art. 9° - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a atuação específica dos órgãos municipais competentes para o combate da Situação de Emergência.

Parágrafo único - Para implementação das ações urgentes a serem adotadas, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução do presente Decreto.

Art. 10 - Para fins de gestão e acompanhamento da referida Situação de Emergência Municipal, fica autorizado a Secretaria Municipal de saúde a instituir, mediante Portaria, Comitê de Gestão de Enfrentamento do COVID-19, com a participação de representantes de todas as Secretarias do Município de Cícero Dantas-BA, bem como de profissionais técnicos, inclusive do setor privado, caso se revele necessário.

Parágrafo único - A coordenação do Comitê de Gestão de Enfrentamento do COVID-19 ficará a cargo do Gabinete do Prefeito e da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 11 - Este decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19, responsável pelo surto de 2019/2020, nos termos da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CÍCERO DANTAS – ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 2020.

RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA LUÍSA ALMEIDA FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

FELIPE CARVALHO CASTRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER

WASHINGTON ANDRADE MATOS

SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA SERV. PÚBLICOS E DES. URBANO

JOSEFA MATOS DE ALMEIDA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DES. SOCIAL E CIDADANIA

FRANCISCO DIEGO JESUS SANTOS

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA

ROBSON NEVES GAMA

PROCURADORIA MUNICIPAL

SANDRO ELI GONÇALVES SANTANA

SECRETÁRIO DE TRANSPORTE

LEIDE CORREIA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS

JOSÉ RIBEIRO DA SILVA

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

MANOEL MESSIAS SANTOS MATOS

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE

SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA