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Cícero Dantas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 591

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Cícero Dantas/BA

Dispõe sobre as medidas temporárias e de caráter obrigatório de prevenção e controle para enfrentamento do CORONAVÍRUS – COVID-19. No âmbito do Município de Cícero Dantas/BA e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 591
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cícero Dantas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID-19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo e rigoroso para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil;

CONSIDERANDO a ampla velocidade de transmissão do supracitado vírus em nosso País, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO os novos casos de contaminação com o vírus nos Estados da Bahia e Sergipe, e com fluxo permanente de pessoas para o Município de Cícero Danas e a necessidade de medidas mais enérgicas e rigorosas pelo Poder Público Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam determinadas medidas temporárias e obrigatórias a serem adotadas, no âmbito do Município de Cícero Dantas, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19.

Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, quais sejam:

I – Isolamento;

II – Quarentena;

III – Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamento médicos específicos.

Art. 2º - Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – Possíveis contatos com agentes infecciosos do COVID-19;

II – Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo COVID-19.

Art. 3º - É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Art. 4º - Ficam SUSPENSOS por tempo indeterminado, todos os eventos coletivos de qualquer natureza para qualquer quantidade de público, realizados por órgãos ou entidades da Administração pública direta, indireta e privada, ainda que previamente autorizados, que impliquem em aglomerações de pessoas, tais como festas e atividades esportivas, culturais, religiosas e artísticas, de quaisquer tipos, bem como o estabelecimento de atividades físicas, como academias, escolas de dança, artes marciais e afins que gerem aglomeração, independentemente do número de pessoas.

§ 1º - Os cultos religiosos poderão ser transmitidos via rádio e/ou internet, com a presença física máxima de 03 (três) celebrantes, ficando proibida a presença de fiéis ou quaisquer outras pessoas.

§ 2º - Fica recomendado, em consonância com o Sindicato das Empresas Funerárias do Estado da Bahia, que as cerimônias funerárias que, porventura, ocorrerem durante o período emergencial, seja realizadas somente com a presença dos familiares, cujo óbito tenha ou não relação com o COVID-19, sendo preferencialmente reduzido o período de duração dos velórios e com o sepultamento realizado no mesmo dia do falecimento, com o fim de evitar aglomerações de pessoas.

Art. 5º - Ficam suspensos todos os prazos de processos e requerimentos administrativos do Município de Cícero Dantas, enquanto perdurar a situação emergencial.

Art. 6º - Fica determinada a SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL de escritórios, comércio em geral, agências bancárias, casas lotéricas, bancos postais, correios, no período compreendido entre 21 a 29 de março de 2020, podendo ser prorrogado conforme o avanço da pandemia do Coronavírus.

Art. 7º - No caso de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, fica SUSPENSA DE FORMA IMEDIATA, a contar do dia 21 de março de 2020, ficando tais estabelecimentos autorizados a funcionar internamente com serviço de entrega em domicílio.

Art. 8º - Fica autorizado o funcionamento de açougues e padarias no horário compreendido entre 06:00 às 18:00 horas.

Art. 9º - Ficam liberados de qualquer restrição de funcionamento, hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, laboratórios de análises, farmácias, mercados, e postos de combustíveis.

Art. 10 – Nos casos previstos nos artigos 8º e 9º fica limitado o acesso de 03 (três) clientes por caixa em funcionamento, respeitando o limite mínimo de 01 (um) metro de distância entre si, observando-se as regras de higiene e prevenção definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), com oferta de álcool 70%.

Art. 11 – Fica determinada a SUSPENSÃO da realização da FEIRA LIVRE no Município de Cícero Dantas nas datas de 23, 28 e 30 de março de 2020, podendo ser estendido, conforme o avanço da pandemia do COVID-19.

§ 1º - No caso descrito neste artigo, aqueles feirantes que utilizarem o aplicativo de WhatsApp e/ou telefone poderão adotar o serviço de entrega em domicílio durante o período de suspensão emergencial para melhor atendimento de seus clientes.

Art. 12 – Ficam SUSPENSAS a partir de 21 de março de 2020, as paradas de transporte interestadual (ônibus, micro-ônibus, topiques, vans e afins) no Município de Cícero Dantas, em decorrência do grande fluxo de passageiros vindos de cidades com casos confirmados do Coronavírus – COVID-19.

Art. 13 – O descumprimento das disposições deste Decreto será caracterizado como infração à Legislação Municipal, podendo sujeitar o infrator a ser enquadrado na Legislação Penal e inclusive, no que couber, cassação de licença/permissão de funcionamento e prisão em flagrante delito, em caso de caracterização de crime tipificado na legislação pertinente, bem como aplicação de multa diária.

Art. 14 – Fica convocada a GUARDA MUNICIPAL com todo o seu efetivo para retomar as suas atividades em caráter emergencial a partir das 24 horas da publicação deste Decreto, para fins de efetivação do patrulhamento preventivo e aplicação das medidas de poder de polícia necessárias em caso de desobediência às determinações deste Decreto.

§ 1º - Fica autorizado a Guarda Municipal a promover a dispersão de aglomerações de pessoas em quaisquer localidades do Município, adotando-se, juntamente com as Polícias Civil e Militar as providências necessárias para o cumprimento dessas medidas.

Art. 15 – As medidas determinadas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, em decorrência do avanço da pandemia.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CÍCERO DANTAS/BA, em 21 de março de 2020.

RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL