CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Cícero Dantas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 697

04 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 31 minutos
Jornal do Município de Cícero Dantas/BA

Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO do comércio em geral e Órgãos da Administração Pública Municipal com medidas de prevenção para o enfrentamento do CORONAVÍRUS - COVID-19, no âmbito do Município de Cícero Dantas-BA e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 697
Data de emissão: 03/11/2020
Data de publicação: 04/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Cícero Dantas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID-19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde em que clama aos Estados e Municípios que intensifiquem as ações de prevenção e combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de permanente acompanhamento dos impactos das medidas de restrição de atividades econômicas, como a de isolamento social recomendada pela Organização Mundial de Saúde, em razão dos seus efeitos no cenário municipal e à necessidade de preservação de atividades essenciais e da economia local;

CONSIDERANDO que os comerciantes locais e toda a população cicerodantense vêm tomando as medidas necessárias de combate e enfrentamento ao COVID-19, com o uso de máscaras, lavagem das mãos e uso de álcool 70%, e desde já entendem que necessitam tomar as devidas cautelas para manter o isolamento social;

CONSIDERANDO a redução do número de casos de COVID-l9 no Município de Cícero Dantas-BA, aliada à obediência de todos os comerciantes locais às determinações das medidas necessárias de combate à pandemia instalada em todo o território municipal;

DECRETA:

Art. 1º. FICA DETERMINADO que todo indivíduo que trabalhar ou residir em cidades que tenham casos confirmados do Coronavírus e possuir laços familiares no Município de Cícero Dantas-BA, ao adentrar no território municipal para passar temporada DEVE PERMANECER EM QUARENTENA POR UM PERÍODO DE 14 (QUATORZE) DIAS, comunicando tal fato a Vigilância Epidemiológica e/ou Secretaria Municipal de Saúde, podendo ainda informar através do FALE-COVID (75 3278-1379), sob pena de responsabilização criminal, nos termos do art. 268 do Código Penal.

Art. 2º. PERMANECE determinado o uso obrigatório de máscaras ou cobertura sobre nariz e boca em todos os espaços públicos, e estabelecimentos comerciais e de serviços no Município de Cícero Dantas-BA.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou de serviços deverão impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre nariz e boca:

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou de serviços deverão adotar medidas de contenção para evitar aglomeração de pessoas em seus interiores;

§ 3º. Os estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou de serviços deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo permitido de pessoas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme determinações deste Decreto.

Art. 3º. Ficam MANTIDAS todas as atividades internas da Administração Pública Municipal nas datas de 03 de novembro a 06 de dezembro de 2020, mantendo-se o horário compreendido das 08:00 às 17:00 horas.

§ 1º. Ficam convocados todos os servidores públicos municipais a retornarem suas atividades em caráter interno, devendo ser observadas as seguintes determinações:

I - Os servidores devem trabalhar usando máscaras prontas ou caseiras, visto que ambas garantem a proteção e segurança no trabalho;

II - Os órgãos da Administração Pública Municipal devem disponibilizar álcool 70% para uso dos servidores durante o expediente de trabalho e/ou pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis;

III - Os secretários municipais de cada pasta, devem estabelecer o regime de revezamento entre os servidores para realização do trabalho durante o expediente diário, ficando 02 (dois) servidores em cada setor, mantendo-se a distância de 02 (dois) metros quadrados entre eles;

§ 2º. Fica MANTIDA a abertura do PONTO CIDADÃO, CORREIOS e CARTÓRIOS, em razão da essencialidade de seus serviços à população, no período compreendido entre 03 de novembro a 06 de dezembro de 2020 no horário das 08:00 às 14:00 horas para atendimento ao público.

Art. 4º. Fica MANTIDA a abertura do comércio em geral no período compreendido entre 03 de novembro a 06 de dezembro de 2020, no âmbito do Município de Cícero Dantas-BA, devendo-se CONTINUAR obedecer às seguintes determinações:

I - Fica determinado o horário de funcionamento compreendido entre 08:00 às 18:00 horas para atendimento ao público;

II - Caso haja aglomeração de pessoas, o estabelecimento comercial deverá promover a dispersão dos clientes, evitando a formação de filas e efetuando a distribuição de senhas para atendimento;

III - O estabelecimento comercial deverá fornecer máscaras, álcool 70%, e disponibilizar pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis para todos os funcionários;

IV - Permitir o acesso de apenas uma pessoa por família que adentrar no estabelecimento comercial;

V - Restringir o acesso de idosos e crianças;

VI - Permitir o acesso de, no máximo, 03 (três) clientes por caixa em funcionamento;

VII - Os estabelecimentos classificados como salões de beleza, barbearias e afins, deverão restringir a espera de 01 (um) cliente por atendente, observando-se a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados de distância, incluindo-se clientes e funcionários;

VIII - Os estabelecimentos classificados como Lan houses e afins, deverão restringir o acesso de 01 (uma) pessoa por equipamento, respeitando-se a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados de distância, incluindo-se clientes e funcionários;

IX - As oficinas, borracharias, congêneres e afins devem restringir a presença de clientes no interior do estabelecimento, com distância máxima de 02 metros quadrados, incluindo clientes e funcionários, ficando autorizado o funcionamento de restrição de horário para os atendimentos de emergência;

X - Os estabelecimentos comerciais devem higienizar pelo menos uma vez ao dia todos os produtos, equipamentos e mobiliários existentes em seu interior, com redução desse intervalo naqueles locais e produtos que forem manuseados constantemente, seguindo as normas da Vigilância Sanitária e recomendadas pelos Órgãos de Saúde;

XI - Fazer exibição de aviso informando ao cliente que ao tossir ou espirrar cubra a boca com o antebraço, lenços ou toalhas descartáveis;

XII - Recomendar ao cliente o uso preferencial pelo pagamento através de meio de cartão magnético, observando-se os cuidados de higienização com a utilização da máquina;

XIII - Os estabelecimentos comerciais que optarem pela entrega em domicílio, devem garantir aos entregadores os materiais de higiene e equipamentos de proteção individual;

XIV - Deve ser disponibilizado aos operadores de caixa, em local visível aos clientes, álcool 70% e toalhas descartáveis, para higienização constante das mãos, balcões e máquinas de cartões de crédito.

Art. 5º. Fica DETERMINADA A ABERTURA de bares, restaurantes, lanchonetes e afins no período compreendido entre 03 de novembro a 06 de dezembro de 2020, no âmbito do Município de Cícero Dantas-BA, devendo-se obedecer às seguintes determinações:

I - Caso haja aglomeração de pessoas, o estabelecimento comercial deverá promover a dispersão dos clientes;

II - O estabelecimento comercial deverá fornecer máscaras, álcool 70% e/ou disponibilizar pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis para todos os funcionários e clientes;

III - Restringir o acesso de idosos e crianças;

IV - Permitir o acesso de, no máximo, 03 (três) clientes por mesa;

V - As mesas devem estar colocadas com distância mínima de 2,0 (dois metros) umas das outras e de acordo com as disposições das cadeiras;

VI - Fica determinado que a cada atendimento, as mesas, cadeiras e demais produtos dispostos sobre as mesas deverão ser higienizados;

VII - Os estabelecimentos comerciais descritos neste artigo devem higienizar pelo menos uma vez ao dia todos os produtos, equipamentos e mobiliários existentes em seu interior, com redução desse intervalo naqueles locais e produtos que forem manuseados constantemente, seguindo as normas da Vigilância Sanitária e recomendadas pelos Órgãos de Saúde;

VIII - Fazer exibição de aviso informando ao cliente que ao tossir ou espirrar cubra a boca com o antebraço, lenços ou toalhas descartáveis;

IX - Recomendar ao cliente o uso preferencial pelo pagamento através de meio de cartão magnético, observando-se os cuidados de higienização com a utilização da máquina;

X - Deve ser disponibilizado aos operadores de caixa, em local visível aos clientes, álcool 70% e toalhas descartáveis, para higienização constante das mãos, balcões e máquinas de cartões de crédito.

Art. 6º. Fica MANTIDA a determinação que, no período compreendido entre 03 de novembro a 06 de dezembro de 2020, os hotéis, pousadas e afins deverão preencher a Ficha nacional de registro de hóspedes, obedecendo-se aos seguintes termos:

I - Os estabelecimentos descritos neste artigo que tomarem conhecimento de hóspedes vindos de locais confirmados de contaminação pelo COVID-19, devem informar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, com a apresentação da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes;

II - Os estabelecimentos descritos neste artigo devem recusar a hospedagem daqueles hóspedes vindos de locais de contaminação pelo COVID-19, sob pena de interdição total ou parcial do estabelecimento;

III - Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins que estejam instalados no interior dos hotéis, pousadas e afins, pode ser mantido com atendimento exclusivo para os hóspedes, devendo ser adotadas as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, com base à prevenção ao contágio e contaminação pelo COVID-19;

IV - Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão reduzir a quantidade de mesas, sendo estas colocadas com distância mínima de 2,0 (dois metros), de acordo com as disposições das cadeiras;

V - Nas áreas de uso comum dos hóspedes do estabelecimento, deverá ser obedecida a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados, incluindo-se funcionários e clientes;

VI - Fica determinado que a cada atendimento, as mesas, cadeiras e demais produtos dispostos sobre as mesas deverão ser higienizados;

VII - Os estabelecimentos comerciais descritos neste artigo devem higienizar pelo menos uma vez ao dia todos os produtos, equipamentos e mobiliários existentes em seu interior, com redução desse intervalo naqueles locais e produtos que forem manuseados constantemente, seguindo as normas da Vigilância Sanitária e recomendadas pelos Órgãos de Saúde;

VIII - Fazer exibição de aviso informando ao cliente que ao tossir ou espirrar cubra a boca com o antebraço, lenços ou toalhas descartáveis;

IX - Recomendar ao cliente o uso preferencial pelo pagamento através de meio de cartão magnético, observando-se os cuidados de higienização com a utilização da máquina;

X - Deve ser disponibilizado aos operadores de caixa, em local visível aos clientes, álcool 70% e toalhas descartáveis, para higienização constante das mãos, balcões e máquinas de cartões de crédito.

Art. 7º. PERMANECEM LIBERADOS de qualquer restrição de funcionamento, hospitais, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e afins, laboratórios de análises, farmácias, drogarias e postos de combustíveis, limitado o acesso de 03 (três) clientes por atendimento, respeitando o limite mínimo de 2,0 (dois) metros de distância entre si, observando-se as regras de higiene e prevenção definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), com oferta de álcool 70%, fornecimento de máscaras, e disponibilização de pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis para todos os funcionários.

§ 1º. As CLÍNICAS MÉDICAS devem manter todos os possíveis cuidados dos pacientes que forem atendidos, devendo seguir as recomendações abaixo descritas:

a) A equipe da recepção do consultório e/ou clínica deve estar preparada para o contato com o paciente, devendo o profissional (atendente) responsável pela recepção e triagem inicial estar protegido por máscara e luvas;

b) Garantir que pacientes e profissionais da equipe tenham acesso aos suprimentos para higiene das mãos nas entradas dos serviços de saúde, nas salas de espera e nas áreas de atendimento, com oferta de álcool 70% e/ou disponibilização de pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis;

c) Fazer uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínica (áreas de espera, elevadores, etc.) sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse;

d) Colocar cartaz alertando o paciente com sintoma respiratório, para que solicite máscara ao entrar na recepção de seu consultório e/ou clínica;

e) O médico deve higienizar as mãos antes e depois de todo contato com o paciente, contato com material potencialmente infeccioso e antes de colocar e remover os equipamentos de proteção individual, incluindo luvas;

f) O médico deve usar máscara para atender todos os pacientes;

g) Ao agendar exames e consultas para cuidados médicos de rotina (preventivos, eletivos, etc.), devem orientar os pacientes a comparecerem com máscaras, e instruir os pacientes a discutir a possibilidade de reagendamento, especialmente se apresentarem sintomas como tosse, dor de garganta e febre;

h) Se o paciente precisar fazer exames, estabelecer uma triagem e pedir que sejam informados eventuais sintomas de infecção respiratória para que sejam adotadas ações preventivas apropriadas (máscara facial na entrada e durante a visita).

§ 2º. As CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS devem manter todos os possíveis cuidados dos pacientes que forem atendidos, devendo seguir as recomendações abaixo descritas;

a) Usar a máscara N95 ou, em caso de continuar usando a máscara habitual, trocá-la a cada 02 (duas) horas para evitar a perda de eficácia;

b) Reforçar o uso de jaleco, luvas e óculos de proteção, recomendando-se desinfetar e higienizar a cada procedimento;

c) Lavar cuidadosamente as mãos antes e depois de tratar os pacientes;

d) Após cada consulta, limpar e desinfetar imediatamente todas as superfícies e ambiente de trabalho;

e) Ter precauções redobradas no manuseio de modelos e moldes, assegurando a sua efetiva desinfecção;

f) Seguir rigorosamente todos os procedimentos universais de esterilização e desinfecção;

g) Evitar os cumprimentos com beijos ou aperto de mão na consulta;

h) Procurar manter todas as superfícies do consultório permanentemente limpas e desinfetadas, devido ao fato de que o vírus pode ser transportado pelos aerossóis e consegue sobreviver nessas superfícies por alguns dias;

i) Fazer uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínica odontológica (áreas de espera, elevadores, etc.) sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse;

j) Ao agendar consultas odontológicas, devem orientar os pacientes a comparecerem com máscaras, e instruir os pacientes a discutir a possibilidade de reagendamento, especialmente se apresentarem sintomas como tosse, dor de garganta e febre;

§ 3º. FICA MANTIDA A ABERTURA dos estabelecimentos que prestem serviços de TELEFONIA E INTERNET, nos termos do caput deste artigo, em razão da essencialidade dos serviços.

§ 4º. Fica DETERMINADO que os MERCADOS E AFINS, deverão funcionar até o horário de 20 horas de forma presencial, com oferta de álcool 70% e/ou disponibilização de pia com água corrente, sabão e toalhas descartáveis, passando a funcionar no sistema de entrega em domicílio após este horário, sendo VEDADO o funcionamento de portas abertas fora do horário determinado neste Decreto.

Art. 8º. Fica autorizado o retorno das atividades das academias, centros de ginástica, dança, natação, pilates e similares, bem como os treinos na modalidade de futebol, no período compreendido entre 03 de novembro a 06 de dezembro de 2020, devendo ser observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:

I - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, frequentadores, colaboradores, alunos, dentre outros, inclusive para o exercício de atividades de musculação e aeróbicas, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;

II - Fica vedada a realização de atividades que gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores.

III - Fica vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, dentre outros, sem prévia e rigorosa higienização, mediante a utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água) ou produto destinado para tanto, quanto das mãos do praticante e professor/instrutor por meio de lavagem adequada com água e sabão ou álcool 70%;

IV - Fica determinado que os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo até 20 (vinte) pessoas;

V - As aulas/sessões de treino deverão ter duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que os 15 (quinze) minutos remanescentes deverão ser destinados à completa higienização do estabelecimento para preparar a próxima aula/atividade, mediante a utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água) ou produto destinado para tanto;

VI - Deverá ser destinado horário específico para atividades de idosos, respeitando-se as demais regras indicadas neste Decreto, de modo que não tenham contato com outros grupos, sendo absolutamente recomendável que dêem preferência para a realização de atividades em casa, por meio de instrução/acompanhamento remoto;

VII - As aulas em turmas ficam condicionadas à manutenção de distanciamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados entre as pessoas, observados os demais requisitos deste Decreto;

VIII - Os aparelhos destinados às atividades aeróbicas (esteiras, bicicletas, elípticos, dentre outros), deverão ter distanciamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados entre si e dos demais aparelhos;

IX - Ficam vedadas as aulas experimentais e diárias de pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de Cícero Dantas;

X - É obrigatória a utilização de álcool 70% pelos frequentadores destes estabelecimentos, para fins de higienização constante, desde a entrada até o manuseio dos instrumentos, toques no chão, paredes, aparelhos, dentre outros;

XI - Os frequentadores deverão ter a temperatura mensurada na entrada do estabelecimento, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,7 graus celsius, devendo ser orientado imediatamente a procurar atendimento médico;

XII - É vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas de coriza, tosse, febre, mal-estar, dentre outros;

XIII - É vedado o comparecimento ou atividades realizadas por crianças de até 12 (doze) anos;

XIV - É proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou de objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada série e mediante absoluta e rigorosa higienização no aparelho, peso, anilha, banco, dentre outros, por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água) ou produto destinado para tanto;

XV - Deverá ser fornecido na entrada do estabelecimento, tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória para adentrar no estabelecimento;

XVI - É proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos antes, durante ou depois destes;

XVII - É vedada a utilização de luvas, munhequeiras, straps, toalhas e afins;

XVIII - Após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos, dentre outros, por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel;

XIX - É vedada a utilização de aparelho celular pelos frequentadores que manuseiem instrumentos, aparelhos, dentre outros, no interior do estabelecimento, em razão do grande potencial de contaminação;

XX - É proibido o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno seja responsável por trazer sua garrafa d'água individual e de uso intransferível;

XXI - É vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XXII - É proibida a troca de roupas no local (o aluno deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade física), bem como não será permitido que o aluno tome banho após o treino dentro do estabelecimento;

XXIII - É obrigatória a desativação e retirada de catraca, caso tenha, devendo os estabelecimentos utilizarem outro tipo de controle de entrada de alunos;

XXIV - Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverão assinar termo de responsabilidade, informando sua atual situação de saúde e se possui contato direto com pessoas do grupo de risco ou pessoa isolada;

XXV - É obrigatória a manutenção diária de monitoramento dos colaboradores, devendo ser verificado que a qualquer sinal de sintomas, deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico;

XXVI - Nos treinos esportivos na modalidade de futebol, fica proibida a presença de público nos locais de treinamentos, sendo permitida somente a permanência dos atletas que estarão realizando os treinos;

XXVII - Nos treinos de futebol fica permitida somente a participação dos atletas residentes neste Município;

XXVIII - Os proprietários dos campos de futebol devem realizar a devida medição de temperatura de todos os atletas que participarão dos treinos antes de entrarem em campo.

Art. 9º. Fica autorizada a abertura de igrejas e templos religiosos, no período compreendido entre 03 de novembro a 06 de dezembro de 2020, devendo-se obedecer às seguintes determinações:

I - Fica determinada a abertura sem restrição de horário;

II - É recomendada a restrição da presença de gestantes, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, hemofílicos, portadores de doenças cardiovasculares, oncológicas ou outras que comprometam a imunidade;

III - Devem ser oferecidas aos fiéis máscaras, álcool 70%, ou disponibilizadas pias com água corrente, sabão e toalhas descartáveis;

IV - Deve ser obedecida a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados, incluindo-se fiéis e celebrantes, limitando-se ao máximo de 100 (cem) pessoas, em consonância com o Decreto Estadual;

V - Devem ser higienizados pelo menos uma vez ao dia todos os produtos, equipamentos e mobiliários existentes interior dos templos e igrejas, com redução desse intervalo naqueles locais e objetos que forem manuseados constantemente, seguindo as normas da Vigilância Sanitária e recomendadas pelos Órgãos de Saúde;

VI - Fazer exibição de aviso informando ao fiel que ao tossir ou espirrar, cobrir a boca com o antebraço, lenços ou toalhas descartáveis;

Art. 10. Fica AUTORIZADO o funcionamento de Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes bancários e Bancos postais, desde que sejam adotadas as seguintes medidas:

I - Atendimento no interior da agência de 05 (cinco) pessoas por vez, garantindo-se a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre elas;

II - Fica sob a responsabilidade das instituições descritas acima manter a organização das filas em seus recintos com a distância mínima de 1,5 (um e meio metro) entre as pessoas que estiverem na fila aguardando o atendimento interno e externo.

III - Disponibilização aos clientes de recipiente com água corrente e sabão, toalhas descartáveis ou álcool 70%.

§ 1º. Fica TERMINANTEMENTE proibida a aglomeração de pessoas em filas de agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e bancos postais que não atendam a recomendação descrita no inciso II deste artigo.

Art. 11. Fica AUTORIZADA a realização da FEIRA LIVRE no Município de Cícero Dantas nas datas de 07, 09, 14, 16, 21, 23, 28, 30 de novembro e 05 e 07 de dezembro de 2020, PARA BARRACAS QUE COMERCIALIZEM FRUTAS, VERDURAS E HORTALIÇAS, podendo ser estendido, conforme o avanço da pandemia do COVID-19.

§ 1º. As barracas devem ser colocadas a cada 02 (dois) metros de distância umas das outras, respeitando-se as determinações deste Decreto.

§ 2º. Somente serão permitidas as colocações de barracas de feirantes locais e residentes deste Município que deverão obrigatoriamente usar máscaras, e estes devem disponibilizar aos clientes recipientes com água corrente, sabão, toalhas descartáveis e/ou álcool 70%.

Art. 12. Fica determinada a aplicação de multa de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) por infração, em razão do descumprimento das normas especificadas neste Decreto, mediante a lavratura do Auto de Infração/Notificação por servidor da Vigilância Sanitária, devendo ser paga no prazo de 03 (três) dias, sob pena de interdição do estabelecimento e cassação de alvará de funcionamento por prazo indeterminado, ou até que o infrator se adeque às normas determinadas pela Vigilância Sanitária.

§ 1º. No caso descrito neste artigo, fica garantido ao infrator a apresentação de recurso administrativo em defesa ao Auto de Infração/Notificação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da infração aplicada, a ser protocolado no Setor de Vigilância Sanitária do Município localizado na Secretaria Municipal de Saúde, que encaminhará ao Setor de Tributos Municipal, caso necessário.

Art. 13. PERMANECE autorizada a equipe da Vigilância Sanitária a realizar a fiscalização das medidas de limpeza, higiene e obediência às determinações deste Decreto em todos os estabelecimentos comerciais que se encontram em funcionamento do âmbito deste Município, durante o período que perdurar a situação de emergência decorrente do COVID-19, podendo estes agentes advertir, autuar, determinar o fechamento dos estabelecimentos comerciais e oficiar o Setor de Tributos e Procuradoria Jurídica Municipal, para aplicação das sanções previstas.

Art. 14. As medidas determinadas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, em decorrência do avanço da pandemia.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CÍCERO DANTAS-BA, em 03 de novembro de 2020.

RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA

Prefeito Municipal