CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Coarí / AM - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 735

29 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Coarí/AM

Dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 735
Data de emissão: 28/04/2020
Data de publicação: 29/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Coarí/AM
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, III e VII, da Lei Orgânica do Município de Coari.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o Poder Executivo poderá adotar por meio de Decreto, dentre outras, as seguintes medidas de forma excepcional e temporária:

I – Isolamento;

II – Quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição no transporte intramunicipal e intermunicipal por qualquer modal;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

VIII – Imposição de distanciamento ou isolamento social;

IX – Suspensão de atividades de ensino;

X – Restrição ou suspensão do comércio, atividades culturais, serviços ou qualquer atividade econômica;

XI – Restrição à circulação de pessoas (toque de recolher) em caráter excepcional e temporário.

Parágrafo único. Fica permitido que o Poder Executivo Municipal adote, no âmbito da competência municipal, quaisquer medidas necessárias para o enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Torna-se obrigatório, durante o período da pandemia, o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos e estabelecimentos comerciais e de serviços no Município.

§1º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre nariz e a boca;

§2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto do uso de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

Art. 4º O descumprimento de qualquer medida imposta pelo Poder Executivo Municipal no enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) acarretará na responsabilização cível, penal e administrativa do infrator, seja pessoa jurídica ou natural, podendo ser aplicadas as seguintes sanções:

I – Advertência ou;

II – Doação de cestas básicas as famílias afetadas pelo Coronavírus, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Governo e Cidadania ou;

III – Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou;

IV – Prestação de serviços diretamente relacionados ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A responsabilização administrativa não prejudica a aplicação de sanções penais em razão do descumprimento dos art. 267 e 268 do Código Penal, que inclusive poderá sujeitar o infrator a prisão em flagrante nos termos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias e aplicação das sanções previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Cabe ao agente fiscalizador a gradação da sanção administrativa aplicada, conforme a gravidade do ato e o potencial lesivo à coletividade, ficando sujeita à ratificação pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 6º A aplicação da sanção poderá ser impugnada no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), devendo ser julgada pelo Secretário Municipal da Casa Civil.

§1º A impugnação não terá efeito suspensivo.

§2º Do julgamento da impugnação, caberá recurso sem efeito suspensivo ao Prefeito Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 28 de abril de 2020.

ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO

Prefeito Municipal de Coari

Publicado por:

Erika de Oliveira Menezes

Código Identificador: XWCLAZO3J

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 29/04/2020 - Nº. 2599. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br