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Conceição do Jacuípe / BA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 62

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Conceição do Jacuípe/BA

Decreta situação de Emergência Pública no Município de Conceição do Jacuipe e estabelece medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 62
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Conceição do Jacuípe/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de Conceição do Jacuipe, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o inciso XXIII, do art. 12 e inciso XII, do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Conceição do Jacuipe-Ba, e com respaldo na Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

CONSIDERANDO que o Coronavírus (COVID 19) transmite-se, entre os humanos, através de gotículas respiratórias (tosse e espirros) e através de contato por mãos e objetos contaminados.

CONSIDERANDO que as pessoas mais suscetíveis de serem afetadas pelo vírus são as pessoas idosas e as crianças.

CONSIDERANDO que o Coronavírus compõe uma família de vírus capazes de dar causa ao aparecimento de resfriados comuns podendo chegar até a causar Síndromes Respiratórias Graves (SARS);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu o estágio atual da disseminação do vírus como uma Pandemia, recomendando que deve ser evitado ao máximo o contato com pessoas que a presentem os sintomas característicos da contaminação com o intuito de evitar o aumento das contaminações;

CONSIDERANDO a indicação da Organização Mundial de Saúde (OMS) da necessidade de mudança de hábitos comuns em nossa cultura, tais como: cumprimentar as pessoas com aperto de mão, com abraços e troca de beijos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda, como forma de mitigar a capacidade de proliferação do vírus: manter uma distância de aproximadamente 01 (um) metro entre as pessoas quando fora do ambiente familiar, evitar contato com pessoas que apresentem sintomas respiratórios indicativos de que esteja afetado pelo vírus, evitar locais de aglomeração humana e maior permanência das pessoas em casa;

CONSIDERANDO que a capacidade do novo Coronavírus de se multiplicar em escala exponencial, poderá gerar colapso no sistema de saúde do País;

CONSIDERANDO que o vizinho município de Feira de Santana-Ba, já apresenta a indicação de casos da espécie;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 188/2020, publicada em 04 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

COSIDERANDO a suspensão de eventos coletivos em todo mundo;

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto estabelece medidas de emergência, em saúde pública, para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância Internacional em consequência de Infecção Humana causada pelo Corona Vírus (COVID-19), neste Município de Conceição do Jacuipe.

Art. 2º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas medidas de emergência previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, conforme os incisos:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto.

Parágrafo único - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 4º - Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.

Art. 5º - É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Parágrafo único - A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 6º - Ficam proibidos os atos de grande aglomeração que dependam de licença ou autorização municipal durante o período de combate à pandemia do Coronavírus (COVID19), excetuando-se dessa proibição apenas os casos de expressa e excepcional autorização expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Compreende-se como atos de grande aglomeração, para os termos deste Decreto, as reuniões que contem com a presença de mais de 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 7º - Art. 6º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, as atividades de classe:

I - de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação;

II - de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino licenciados pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 8º - Os restaurantes e bares deverão obedecer na disposição de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

Art. 9º - Quanto à realização de manifestações religiosas, estas ficarão a critério as autoridades de cada segmento.

Art. 10 - O Município de Conceição do Jacuipe não patrocinará nem promoverá atos que envolvam grande aglomeração de pessoas, nos termos deste decreto, durante o período de combate ao COVID-19.

Art. 11 - Ficam adiados todos os festejos culturais e esportivos patrocinados pelo Município de Conceição do Jacuipe, por tempo indeterminado, enquanto perdurar o combate ao Coronavírus.

Art. 12 - Fica suspenso o atendimento na sede da prefeitura pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 13 - Fica também suspenso o funcionamento de clubes de recreio.

Art. 14 - Os servidores públicos municipais, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, deverão executar suas atividades remotamente, no prazo de 15 dias.

§ 1º - A critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput do art. 14, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter sua frequência abonada.

§ 2º - O disposto no caput do art. 14 não é aplicável aos servidores públicos municipais imprescindíveis para assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 15 - O Município de Conceição do Jacuipe manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 16 - O estado de emergência de saúde pública de importância municipal será encerrado após avaliação de risco realizada pela Secretaria de Saúde Municipal juntamente com a Chefe do Poder Executivo municipal, após suspensão do estado de emergência pelo governo federal, nos termos do art. 8º, da Lei Federal 13.979/2020.

Art. 17 – Fica revogado o Decreto nº 61/2020, de 17 de março de 2020

Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Conceição de Jacuipe, em 17 de março de 2020.

NORMÉLIA MARIA ROCHA CORREIA

PREFEITA MUNICIPAL