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Conceição do Jacuípe / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 82

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Conceição do Jacuípe/BA

Dispõe sobre prorrogação de fechamento de bares e restaurantes e demais comércios e serviços não essenciais para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 82
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Conceição do Jacuípe/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE, Estado Da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conforme Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o que preceitua os incisos V e XII do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Conceição do Jacuípe e observado, no que couber, o § 2º do art. 6º da Lei Federal no 8080/1990;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu o estágio atual da disseminação do Coronavírus como uma Pandemia, recomendando o isolamento social com o objetivo de evitar o aumento de contaminações;

CONSIDERANDO a indicação da Organização Mundial de Saúde (OMS) da necessidade de mudança de hábitos comuns em nossa cultura, tais como: cumprimentar as pessoas com aperto de mão, com abraços e troca de beijos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda, como forma de mitigar a capacidade de proliferação do vírus: manter uma distância de aproximadamente 01 (um) metro entre as pessoas quando fora do ambiente familiar, evitar contato com pessoas que apresentem sintomas respiratórios indicativos de que esteja afetado pelo vírus, evitar locais de aglomeração humana e maior permanência das pessoas em casa;

CONSIDERANDO que a capacidade do novo Coronavírus de se multiplicar em escala exponencial, poderá gerar colapso no sistema de Saúde Pública do País;

CONSIDERANDO que a Portaria no 188/2020, publicada em 04 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação no 01/2020/PRDC/BA/MPF expedida pelo Ministério Público Federal, orientando os Municípios que já possuem casos positivos para o novo coronavírus a proibirem a realização de eventos e atividades com a presença de público, inclusive cultos religiosos;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado para até 13/04/2020, o fechamento do comércio varejista de bares e restaurantes, no Município de Conceição do Jacuípe.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais, que estejam enquadrados no caput deste artigo, poderão colocar em funcionamento os serviços de atendimento Delivery ou venda por aplicativo no âmbito da circunscrição do Município de Conceição do Jacuípe.

Art. 2º - Não estão impedidos de atender a eventuais demandas, desde que sejam obedecidas as recomendações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde do Brasil e da Vigilância Epidemiológica deste Município, especificadas no § 2º deste artigo, as seguintes atividades comerciais, por serem consideradas de natureza essencial: os mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, os Postos de Combustíveis, revendedores de gás, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Lojas do Setor da Construção Civil e sua cadeia produtiva, lojas de auto-peças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de transporte e logística, serviços de segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza.

§ 1º - As empresas do setor de serviços, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e veterinárias) e congêneres incluem-se na previsão do quanto disposto no caput deste Artigo.

§ 2º - Todos os estabelecimentos devem observar a adoção dos protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, observação da não aglomeração de pessoas nesses espaços, limitação da distância mínima de 01 (um) metro entre funcionários e clientes, não permitir a entrada nos estabelecimentos de número de pessoas superior à quantidade de atendentes dispostos em seus pontos de atendimento, marcação no chão de pontos com distância mínima de 01 (um) metro para quem estiver em fila de espera fora do estabelecimento, atendimento de caixa exclusivo para idosos, sendo um de cada vez e dar, sempre, atendimento prioritários a idosos.

§ 3º - Autoriza-se a realização da feira-livre, a partir do dia 07 de abril de 2020, obedecendo-se as recomendações previstas no § 2º deste artigo, e mais:

I - Somente poderá participar da feira-livre os comerciantes de hortifrutigranjeiros do Município de Conceição do Jacuipe.

II - As bancas de comercialização deverão ficar a uma distância mínima de 2 (dois) metros.

III - Não será permitido, em hipótese alguma, a formação de aglomeração em redor da banca.

IV - Não ultrapassar do horário de fechamento;

V - O horário de funcionamento da feira-livre será de 07 (sete) horas da manhã até às 14 (quatorze) horas.

§ 4º - Fica autorizada a abertura do comercio de roupas, calçados, perfumes, acessórios e afins, desde que, rigorosamente, observadas todas as recomendações de segurança contra o COVID-19, estabelecidas no §2 do art. neste decreto.

§ 5º - Em virtude do estado de emergência em saúde pública, todos os estabelecimentos deverão encerrar suas atividades à 15 (quinze) horas.

§ 6º - Considerando que está previsto o aumento acelerado dos casos de contaminação pelo Coronavírus em todo o estado da Bahia, os supermercados, as farmácias e as padarias passam a observar, também, o horário de fechamento das 15 (quinze) horas, até 13/04/2020.

I - Fora desse horário fica autorizado o atendimento por delivery, ou outro meio que não necessite da presença física do cliente no estabelecimento.

§ 7º - As empresas do setor industrial instaladas no Município de Conceição do Jacuipe continuarão observando as mesmas determinações contidas no Art. 2º do Decreto Municipal no 069/2020, de 23 de março de 2020.

Art. 3º - Fica proibida, até 30 de abril de 2020, a participação de comerciantes de outras cidades na feira-livre deste Município.

Art. 4ºNos termos do art. 5º da Lei Federal n]13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, toda pessoa, física ou jurídica, deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - Possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 5º - Ficam mantidas todas as demais recomendações e determinações contidas nos Decretos Municipal n° 064/2020, de 19 de março de 2020, 069/2020, de 23 de março de 2020 e 79/2020, de 01 de abril de 2020 que não foram alteradas pelas disposições deste Decreto ou que com elas não sejam incompatíveis.

Art. 6º - O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal, estadual e federal e sujeitará o infrator às sanções administrativas aplicáveis, inclusive, quando couber, a cassação de licença de funcionamento.

Parágrafo único - A aplicação das sanções administrativas, conforme o caput do presente artigo, não excluem a sujeição do infrator das possíveis penalidade civis e penais aplicáveis.

Art. 7º - Permanecem em vigor todas as disposições e normas dos Decretos n° 062/2020, 064/2020, 069/2020 e 079/2020, de 17/03/2020, 19/03/202, 23/03/2020 e 01/04/2020 respectivamente, que não sejam conflitantes com as disposições deste Decreto.

Art. 8º - As normas previstas neste Decreto poderão ser revistas, mesmo antes dos prazos estabelecidos, se fatos supervenientes autorizarem a medida.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 07 de abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, Conceição do Jacuípe-Ba, 06 de abril de 2020.

Normélia Maria Rocha Correia

Prefeita Municipal

Manoel Elenon de Souza Ferreira

Secretário de Administração e Finanças