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Conceição dos Ouros / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 2081

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Conceição dos Ouros/MG

DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DOS OUROS, EM RAZÃO DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (2019-NCOV).

Diploma Legal: Decreto nº 2081
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Conceição dos Ouros/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Conceição dos Ouros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição dos Ouros/MG.

CONSIDERANDO a epidemia que avança pelo mundo todo em razão de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus.

CONSIDERANDO que a pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna, e, por afetar diferentes setores, exige esforços em conjunto a sociedade.

CONSIDERANDO o Decreto n° 47.886 de 15 de março de 2020 do Estado de Minas Gerais.

CONSIDERANDO o memorando 2º/2020/Secretaria de Educação do Estado de Minas.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a necessidade urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de risco, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o risco de contágio do vírus Covid-19, conhecido como Coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º. - Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Município de Conceição dos Ouros, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV).

Art. 2º. - Para o enfrentamento inicial da emergência de Saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos pelo período de 19 de março a 01 de abril de 2020:

I - Todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, visando evitar a aglomeração de pessoas;

II - As aulas escolares, nas unidades de Ensino públicas, inclusive Cursos Técnicos;

III - Gozo de férias aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde nesse período;

IV - Os serviços administrativos de atendimento ao público em todas as Secretarias Municipais, permanecendo o trabalho interno.

§ 1º. - A suspensão das aulas na rede de ensino público do Município de Conceição dos Ouros deverá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020, nos termos deste Decreto, bem como estabelecido pelas diretrizes da nota explicativa do Conselho Nacional de Educação.

"§ 1º. - A suspensão das aulas na rede de ensino público do Município de Conceição dos Ouros deverá ser compreendida como antecipação do recesso do Calendário Escolar 2020 da Rede Pública Municipal de Ensino, nos termos deste Decreto, bem como estabelecido pelas diretrizes da nota explicativa do Conselho Nacional de Educação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

§ 2º. - Nesse período, os serviços das Secretarias Municipais prestados ao público se darão via e-mail ou telefone.

Art. 3º. - Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município de Conceição dos Ouros adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I — Dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - Requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III — Determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

f) Contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

VI - Fica autorizada a liberação dos servidores públicos municipais com mais de 60 anos de idade e pessoas do grupo de risco do comparecimento às suas atividades laborais junto ao órgão de lotação, sem prejuízo aos vencimentos, mediante comunicação ao chefe imediato;

VII - Aos serviços de alimentação do município, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, fica recomendado que adotem medidas de prevenção e disponibilizem álcool gel 70% a seus clientes, no intuito de conter a disseminação da Covid-19.

Parágrafo Único - Ficará determinado que o Secretário de cada pasta fará as recomendações e tomarei as medidas para seus servidores, conforme as necessidades de sua respectiva Secretaria.

Art. 3º. - Poderá ser dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal n° 13.979/2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

Parágrafo único - Excepcionalmente, será possivel a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com idoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço adquirido. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

Art. 3º-A. - A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 3º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

Art. 3º-B. - Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns, sendo admitida, em todos os casos, a apresentação de termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

§ 1º. - O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

I - Descrição do objeto; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

II - Fundamentação simplificada da contratação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

III - Descrição resumida da solução apresentada; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

IV - Requisitos da contratação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

V - Critérios de medição e pagamento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

VI - Estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: portal de compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sitios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

VII - Adequação orçamentária. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

§ 2º. - Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

§ 3º. - Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

Art. 3º-C. - Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 4º-G da Lei Federal n° 13.979/2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.085, de 01/04/2020).

Art. 4º. - Recomenda-se a todos do município para que nesse período:

I - Lavem as mãos com água e sabão ou usem álcool em gel;

II - Cubram o nariz e boca ao espirrar ou tossir;

III - Mantenham os ambientes bem ventilados;

IV - Não compartilhem objetos pessoais;

VI - E que evitem ambientes com aglomerações de pessoas.

Art. 5º. - Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecida denúncia na Ouvidoria do Município, por meio do número (35) 3653-1220 ou no site http://ouvidoria.conceicaodosouros.mg.gov.br/.

Art. 6º. - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a Situação de Emergência causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Conceição dos Ouros - MG, 17 de março de 2020.

MAURÍCIO EUCLIDES VIANA

Prefeito Municipal

Certifico que:

Este Ato foi publicado no quadro de publicações desta Prefeitura Municipal em 17/03/20, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.

Conceição dos Ouros/MG, 17 de março de 2020.

Renann Almeida Mota

Agente Administrativo

Matrícula 2260