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Conceição dos Ouros / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2085

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Conceição dos Ouros/MG

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO 2.081, DE 17 DE MARÇO DE 2020, QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DOS OUROS, EM RAZÃO DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (2019-NCOV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2085
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Conceição dos Ouros/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Conceição dos Ouros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição dos Ouros/MG.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.081, de 17 de março de 2020, que decretou a situação de emergência na saúde pública do Município de Conceição dos Ouros, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-NCOV);

CONSIDERANDO a deliberação do comitê extraordinário Covid-19, n° 17, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais;

DECRETA:

Art. 1º. - Altera-se a redação do § 1º, do artigo 2º, do Decreto 2.081/2020, a qual passará a ser a seguinte:

"§ 1º. - A suspensão das aulas na rede de ensino público do Município de Conceição dos Ouros deverá ser compreendida como antecipação do recesso do Calendário Escolar 2020 da Rede Pública Municipal de Ensino, nos termos deste Decreto, bem como estabelecido pelas diretrizes da nota explicativa do Conselho Nacional de Educação."

Art. 2º. - Altera-se a redação artigo 3º, caput, do Decreto 2.081/2020, acrescentando-se parágrafo único, artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C:

"Art. 3º. - Poderá ser dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal n° 13.979/2020.

Parágrafo único - Excepcionalmente, será possivel a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com idoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço adquirido."

"Art. 3º-A. - A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 3º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido."

"Art. 3º-B. - Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns, sendo admitida, em todos os casos, a apresentação de termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado.

§ 1º. - O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - Descrição do objeto;

II - Fundamentação simplificada da contratação;

III - Descrição resumida da solução apresentada;

IV - Requisitos da contratação;

V - Critérios de medição e pagamento;

VI - Estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: portal de compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sitios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;

VII - Adequação orçamentária.

§ 2º. - Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º. - Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos."

"Art. 3º-C. - Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 4º-G da Lei Federal n° 13.979/2020."

Art. 3º. - Alteram-se as redações do inciso V e § 3º, do artigo 1º, do Decreto 2.082, de 19 de março de 2020, as quais passarão a ser as seguintes:

[...]

"V - Lojas e comércios situados em centros comerciais ou galerias;"

[...]

"§ 3º. - As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção dos estabelecimentos elencados neste artigo, deverão ser realizadas com o número mínimo de pessoas, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários."

Art. 4º. - Alteram-se as redações dos artigos 1º e 2º, caput, e incisos I e II, do Decreto 2.084, de 23 de março de 2020, e acrescenta-se o artigo 2º-A:

"Art. 1º. - Ficam, alteradas as redações do artigo 1º, IV, e artigo 3º, § 1º, do Decreto 2.082 de 19 de março de 2020, as quais passarão a ser as seguintes:

Art. 1º, IV - Feiras, exposições, museu e biblioteca;

Art. 1º, § 1º - Aos supermercados, mercearias, hortifrutis, açougues, padarias, postos de combustíveis, lojas de água mineral, alimentos para animais, gás, oficinas mecânicas, borracharias, limpeza de veiculos, agências bancárias e similares, ficam obrigados a adotarem as medidas elencadas abaixo, objetivando na prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção relativa ao coronavírus (Covid-19):

[...]

"Art. 2º. - Todos os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos, deverão adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

I - Adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;

II - Manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho."

"Art. 2º-A. - Os proprietários de lojas que permanecerão em atividade, deverão promover o controle de entrada nos estabelecimentos, limitando a, no máximo, 2 (duas) pessoas no seu interior, devendo seguir as disposições nos artigos 5º e 6º, do Decreto 2.082, de 19 de março de 2020."

Art. 5º. - As medidas adotadas, por meio dos Decretos 2.081, de 17 de março de 2020, 2.082, de 19 de março de 2020, 2.083, de 21 de março de 2020 e 2.084, de 23 de março de 2020, ficam prorrogadas por tempo indeterminado, salvo exceções.

Art. 6º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Conceição dos Ouros - MG, 01 de abril de 2020.

MAURÍCIO EUCLIDES VIANA

Prefeito Municipal

Certifico que:

Este Ato foi publicado no quadro de publicações desta Prefeitura Municipal em 01/04/2021, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.

Conceição dos Ouros/MG, 01 de abril de 2020.

Renann Almeida Mota

Agente Administrativo

Matrícula 2260