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Conceição dos Ouros / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2110

21 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Conceição dos Ouros/MG

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2110
Data de emissão: 20/08/2020
Data de publicação: 21/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Conceição dos Ouros/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Conceição dos Ouros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição dos Ouros/MG:

CONSIDERANDO o aumento relevante no número de casos positivos de Covid-19 no Município de Conceição dos Ouros;

CONSIDERANDO o descumprimento das medidas por parte da população;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas, a fim de evitar a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação do Poder Público para proteger a população contra o vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde pública;

DECRETA:

Art. 1° - Ficam suspensas as atividades de estabelecimentos e comércios não essenciais, pelo prazo compreendido entre os dias 21 a 30 de agosto, podendo ser prorrogado, como:

I – Lojas de bens duráveis;

II – Papelarias;

III – Lojas de artigos diversos;

IV – Lojas de roupas e calçados;

V – Clínica de estética, salões de beleza e barbearia;

VI – Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, pastelarias e afins;

VII – Centro de formação de condutores.

§ 1° - Continuarão suspensas as atividades dos estabelecimentos comerciais que não estão em funcionamento.

§ 2° - Os estabelecimentos e comércios que tiverem estrutura para efetuar entrega em domicílio de seus produtos, poderão fazê-lo, desde que sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção relativa ao Coronavírus (Covid-19).

§ 3° - Especificamente, em relação aos estabelecimentos previstos no inciso VI, caso tenham estrutura adequada, poderão efetuar entrega em domicílio ou retirada no local, desde que os alimentos estejam prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento.

§ 4° - As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção dos estabelecimentos elencados neste artigo, deverão ser realizadas com o número mínimo de pessoas, desde que respeitadas as regras sanitárias e o distanciamento entre os funcionários.

§ 5º - Ficam suspensas, também, pelo mesmo prazo, as atividades e celebrações religiosas, que poderão ser efetuadas pela autoridade religiosa por meio de redes sociais ou mecanismo análogo, sem a presença de fiéis.

Art. 2° - No prazo disposto no caput do artigo 1º, ficam suspensas as atividades internas de todas as secretarias municipais, ficando o serviço em home office, com exceção dos serviços essenciais, compreendidos os setores da saúde, setor de obras e limpeza urbana.

Parágrafo único – Os atendimentos serão realizados por meio de e-mail, o qual será divulgado.

Art. 3° - Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos.

Parágrafo único – Considera-se aglomeração de pessoas em vias públicas a reunião com mais de 05 (cinco) pessoas.

Art. 4° - Permanece obrigatório o uso de máscara de proteção facial nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; pelos taxistas, motoristas de aplicativo e seus clientes, no transporte público, templos religiosos, nas repartições públicas e no interior de todos os estabelecimentos e comércios de qualquer natureza, que estejam autorizados a funcionar, pelos clientes, fornecedores, empregadores e colaboradores.

Art. 5° - Os serviços considerados essenciais deverão seguir as medidas sanitárias recomendadas, como:

I – A obrigação de utilização de máscara por todos os funcionários, clientes e colaboradores;

II – A vedação do consumo interno nos estabelecimentos considerados essenciais;

III – Fornecimento de álcool em gel a 70% para todos os clientes, funcionários e colaboradores;

IV – Distanciamento de, no mínimo, 1,5 m entre cada cliente, funcionário ou colaborador;

V – Em caso de formação de filas para adentrar no estabelecimento, a responsabilidade é de seu proprietário ou representante.

Parágrafo único – As atividades de atendimento ao público deverá ser encerrada até às 19h00min, por todos os estabelecimentos e comércios que prestam serviços considerados essenciais, sob pena de multa fixada no artigo 6º.

Art. 6° - Fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estabelecimentos e comércios que descumprirem as normas contidas neste Decreto.

§ 1º - A penalidade prevista no caput será aplicada, também, caso constatado que cliente, empregado ou colaborador esteja sem o uso de máscara que proteja a boca e o nariz no interior do estabelecimento.

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será dobrada.

Art. 7° - Continuam válidas as demais regras fixadas nos decretos anteriores que não divergirem das presentes nesta norma.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor no dia 21 de agosto de 2020.

Conceição dos Ouros - MG, 20 de agosto de 2020.

MAURÍCIO EUCLIDES VIANA

Prefeito Municipal

Certifico que:

Este Ato foi publicado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal em 20/08/2020 conforme determina a Lei Municipal nº 1599, de 22 de outubro de 2013.

Conceição dos Ouros/MG, 20 de agosto de 2020