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Conceição dos Ouros /MG - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 2083

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Conceição dos Ouros/MG

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COMO MEDIDA PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2083
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Conceição dos Ouros/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Conceição dos Ouros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica  do Município de Conceição dos Ouros/MG:

CONSIDERANDO que foi decretada situação de emergência na saúde pública no Município de Conceição dos Ouros pelo Decreto 2.081, de 17 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sendo vedada a parada neste Município, não podendo haver embarque e desembarque, a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020 até o dia 01 de abril de 2020.

Art. 2º - Fica proibida a parada em qualquer local da cidade pelos automóveis que estejam utilizando a rodovia MG 173, seja sentido Pouso Alegre ou litoral de São de Paulo/SP e São José dos Campos/SP.

Parágrafo único – Excetuam-se da determinação prevista no caput deste artigo os veículos destinados ao transporte de gêneros alimentícios, combustíveis, medicamentos, veículos oficiais, os atinentes aos cuidados com a saúde e afins.

Art. 3º. – As pessoas que retornarem de viagens do exterior ou dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal e das cidades de Recife/PE e Belo Horizonte/MG, devem ficar em total isolamento social por 07 (sete) dias, caso não apresentem sinais e/ou sintomas de síndrome gripal. Para os cidadãos que retornarem destas localidades que apresentarem sintomas de síndrome gripal, o isolamento social será de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único – Aos cidadãos visitantes de origem de qualquer cidade, na qual tenham casos suspeitos ou confirmados, ao chegar neste Município, deverão seguir a determinação disposta no caput deste artigo.

Art. 4º. – Fica determinado que o Secretário de cada pasta poderá tomar as medidas necessárias para a contenção da disseminação causada pelo agente coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único – Poderá ser solicitado o auxílio da força policial para o devido cumprimento de todas as medidas constantes no presente Decreto, bem como nos Decretos 2.081/2020 e 2.082/2020 e demais recomendações das autoridades competentes referentes ao coronavírus – Covid-19.

Art. 5º. – Os responsáveis pelos estabelecimentos que realizam velórios deverão seguir as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção relativa ao coronavírus – Covid-19, bem como evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 6º. – Em caso de descumprimento das presentes medidas, o infrator responderá nos moldes do art. 8º do Decreto 2.082/2020.

Art. 7º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário.

Conceição dos Ouros - MG, 21 de março de 2020.

MAURÍCIO EUCLIDES VIANA

Prefeito Municipal

Certifico que: Este Ato foi publicado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal em 21/03/2021, conforme determina a Lei Municipal nº 1599, de 22 de outubro de 2013.

Conceição dos Ouros/MG, 21 de março de 2020.

Renann Almeida Mota

Agente Administrativo

Matrícula 2260