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Conde / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 15

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Conde/BA

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE - BAHIA.

Diploma Legal: Decreto nº 15
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Conde/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

DECRETA:

Art. 1o. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (2019- nCoV);

Art. 2o. Fica vedado, no âmbito do Município de Conde, o licenciamento de eventos, pelo Setor competente, quando em desconformidade com as disposições deste decreto.

Art. 3o. Ficam suspensas, no âmbito do Município de Conde - Bahia, as atividades educacionais em todos os cursos, escolas e faculdades, da rede de ensino pública e privada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Paragrafo único: A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário.

Art. 4°. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo oportuno dos servidores públicos municipais que atuam nos serviços públicos de saúde do Município de Conde.

Art. 5o. Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de academais e espaços fechados destinados à realização de atividades físicas, sendo possível a prorrogação posterior da suspensão conforme evolução do quadro epidemiológico do COVID-19 no Estado.

Art. 6o. Fica suspensa, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a autorização para a realização de eventos coletivos, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomerações limitada a:

a) público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas e;

b) respeitando a distância minima de 2,00m entre as pessoas

Parágrafo único - Ficam canceladas as autorizações já expedidas para eventos programados para ocorrerem no período disciplinado neste decreto.

Art. 7o. Para os eventos e atividades que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento, a determinação é que sejam cancelados, adiados ou suspensos, diante do cenário epidemiológico atual.

Parágrafo Único - A determinação prevista no caput do art. 3o, também é aplicável a atividades e eventos de cunho religioso, científico, educacional, esportivos, academias, dentre outros, ressalvados os casos de extrema necessidade e urgência, a exemplo de velórios, para os quais deverá ser observado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas e respeitando a distância minima de 2,00m entre as pessoas.

Art. 8o. Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.

Art. 9o. Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços à população deverão adotar medidas de higienização nos estabelecimentos, bem como disponibilizar o álcool em gel, conforme recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 10. As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota.

Art. 11. Recomenda-se que a população de Conde em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I- Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 (quatorze) dias;

II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, comunicar à Secretaria de Saúde do Município, através do telefone (75) 3429 1152, a fim de ser orientado sobre providências mais específicas

III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento no hospital.

Art. 12. As pessoas com quadro de COV1D-19 confirmado laboratorial mente ou por meio de quadro clínioco-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar ou hospitalar.

Parágrafo Único. Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 13. Os laboratórios privados instalados no Município de Conde, deverão informar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde quaisquer casos positivos de COVID19.

Art 14. A Secretaria de Saúde do Município deverá acompanhar eintensificar campanhas de conscientização quanto às medidas de higiene necessárias para conter a disseminação da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

Art. 15. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde do Município e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 16. Fiem suspensas as autorizações previstas no art 1o do Decreto n° 072/2017, que trata da entrada, circulação e permanência de veiculos de turismo no Município de Conde.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Conde - Bahia, 16 de março de 2020