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Confins / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1029

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Confins/MG

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CONFINS, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA - 1.5.1.1.0 - CORONAVÍRUS, E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA SEU ENFRETAMENTO, PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 1029
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Confins/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, este decreto dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Município de Confins, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

De acordo com o art. 2º, fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 -, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

De acordo com o art. 3º, fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Confins, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente novo Corona Vírus - SARS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

De acordo com o art. 4º, nos termos do inciso III, do § 7º, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II - Estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

IV - Criação de leitos de isolamentos provisórios nas unidades da rede municipal de saúde.

V - Fornecimento de kits de higiene aos cidadãos do grupo de risco.

De acordo com o art. 5º, fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, 06 de fevereiro de 2020.

De acordo com o art. 7º, ficam suspensos, no âmbito do Município de Confins, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda ser prorrogado por igual período:

I - Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;

II - atividades coletivas de qualquer natureza, culturais, esportivas, religiosas, políticas e governamentais;

III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

§ lº. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

De acordo com o art. 8º, os bares, restaurantes, academias e o Santuário Schoenstatt Tabor da Liberdade deverão tomar as medidas de prevenção cabíveis, como:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

§ lº. - Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

§ 2º. - As empresas privadas deverão tomar as medidas de prevenção e garantia de segurança à saúde cabíveis de seus profissionais.

De acordo com o art. 10, as chefias imediatas deverão submeter o regime de Teletrabalho pelo período de emergência:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

De acordo com o art. 11 ficam suspensas as férias dos servidores da saúde, assistência social, integrantes do Comitê de Defesa Civil e servidores administrativos dos setores de Compras, Licitação e Procuradoria, nos meses de Abril e Maio, para cumprimento das demandas e atendimento emergencial da população.

De acordo com o art. 13, os hospitais e laboratórios que confirmarem a doença COVID-19, adotando o exame específico para a SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverão informar, imediatamente, as autoridades sanitárias do Município de Confins, o seu resultado, na forma do art. 7º, I, da Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do art. 14 do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976.