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Conquista / MG - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 3092

20 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Conquista/MG

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento, no âmbito do Município de Conquista, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19)” e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3092
Data de emissão: 20/08/2020
Data de publicação: 20/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Conquista/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de novas medidas preventivas ante à pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

Considerando o cenário atual do Coronavírus (COVID-19), o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº. 113 de 12 de março de 2020, que declara a situação de emergência em saúde pública em razão de surto de doença respiratória;

Considerando o Decreto nº. 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerado que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à Saúde Pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença no Município de Conquista/MG;

Considerando os inúmeros casos da doença em todas as cidades limítrofes do Município;

DECRETA:

Artigo 1º – Alteram-se as medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Conquista/MG, seguindo as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, referente à ONDA VERMELHA;

Artigo 2º - Fica autorizado o funcionamento das atividades consideradas essenciais (onda vermelha), nos termos do Plano Minas Consciente, sendo elas:

I – Agropecuária;

II – Alimentos;

III – Bancos e seguros;

IV – Cadeia Produtiva e Atividades Acessórias Essenciais;

V – Construção Civil e afins;

VI – Fábrica, energia, extração, produção, siderúrgica e afins;

VII – Saúde;

VIII – Telecomunicação, comunicação e imprensa;

IX – Transporte, veículos e correios;

X – Tratamento de água, esgoto e resíduos;

XI – Hotéis e afins;

XII – Atividades jurídicas, administrativas e contábeis.

§1º - O horário de funcionamento das atividades essenciais citadas acima deverá ser encerrado às 18h00min. Após esse horário, somente será permitido entregas delivery.

§2º - Todas as medidas sanitárias deverão ser observadas, de acordo com o Decreto Municipal nº. 3044/2020, alterado pelo Decreto nº. 3048/2020.

Artigo 3º - Ficam suspensas as atividades consideradas não essenciais (onda amarela) e não essenciais com alto risco de contágio (onda verde), nos termo do Plano Minas Consciente, sendo elas:

I – Atividades não essenciais:

Antiguidades e objetos de arte;

Armas e fogos de artifício;

Artigos esportivos e jogos eletrônicos;

Produtos Agrícolas, Plantas e Floriculturas;

Móveis, tecidos e afins;

Departamento e Variedades;

Livros, papelaria, discos e revistas;

Vestuário;

Design e Decoração;

Dutyfree;

Formação de condutores;

Jóias e bijuterias;

Salões de beleza e estética;

Outras atividades acessórias;

Ensino Extracurricular;

Atividades fotográficas e similares;

Representantes Comerciais e Agentes do Comércio;

Publicidade;

Atividades profissionais, científicas e técnicas.

II – Atividades não essenciais com alto risco de contágio:

Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos;

Clubes, Academias, Atividades de Lazer e Esportivas;

Eventos, Museus, Cinemas e Atividades Incentivadoras de Grandes Aglomerações;

Outras Atividades de Serviços Pessoais;

Turismo.

§1º - As atividades internas dos estabelecimentos não essenciais ficam autorizados, bem como o funcionamento por meio de entregas em domicílio.

Artigo 4º - As especificações completas de cada atividade poderão ser encontradas no site www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Artigo 5º -Fica proibido velórios para os óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19.

Parágrafo único – Nos demais casos, a duração dos velórios será de 06h00min, respeitando todas as medidas de sanitárias.

Artigo 6º - Ratifica o Poder de Polícia conferido às autoridades sanitárias já constituídas e aquelas que venham a ser constituídas, para atuação em conjunto com a Polícia Militar.

Artigo 7º - As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do agente Coronavírus (COVID-19) no Município de Conquista/MG.

Artigo 8º - Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto poderá ser denunciada junta à Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde, pelos telefones: (34) 3353-1344 e 3353-1441.

Artigo 9º - As normas estabelecidas neste Decreto entrarão em vigor no dia 21/08/2020, e vigorarão pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 10 – Após o prazo previsto no artigo anterior, novo ato disporá sobre a prorrogação, revogação ou modificação das medidas contidas no presente Decreto.

Artigo 11 – Revogam-se as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Conquista, Estado de Minas Gerais, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2020.

TARCIZIO HENRIQUE ZAGO

Prefeito