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Conquista / MG - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 3071

28 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Conquista/MG

Regulamenta a Lei Municipal Nº. 1.280/2020 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, e impõe multas e penalidades em caso de descumprimento, durante o período de vigência da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº. 6, de 2020, e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 3071
Data de emissão: 28/07/2020
Data de publicação: 28/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Conquista/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

TARCIZIO HENRIQUE ZAGO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e

Considerando a Lei Municipal nº. 1.280/2020,

Considerando a necessidade de se regulamentar a referida legislação e fixar o procedimento para recebimento das multas lá previstas;

DECRETA:

Artigo 1º - Nos termos do artigo 3º da Lei Municipal Nº. 1.280/2020, o agente público responsável, lavrará o auto de infração, no momento em que identificar a não utilização das máscaras de proteção por pessoa física, e também ao estabelecimento comercial que autorizar a entrada de pessoa que não esteja utilizando a referida máscara.

Artigo 2º - Após, o auto de infração será encaminhado ao setor de arrecadação, para fins de notificação do infrator, que poderá ser pessoa física ou jurídica, conforme previsto na Lei Municipal Nº. 1.280/2020.

Artigo 3º - O servidor responsável, já no departamento de arrecadação, notificará por escrito o infrator, via carta com aviso de recebimento ou por outro meio hábil do qual se tenha prova da ciência, para que apresente resposta ou defesa, no prazo improrrogável de 48 horas úteis.

Artigo 4º - Com ou sem a resposta, vencido o prazo previsto no artigo anterior, lavrar-se-á certidão do ocorrido, e após será emitida decisão sobre a aplicação ou não da multa prevista no artigo 3º da Lei Municipal Nº. 1.280/2020.

Artigo 5º - No caso de aplicação da multa, o infrator será novamente notificado da guia emitida, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito com a municipalidade. Após tal prazo, o débito será inscrito em dívida, correndo-se o procedimento conforme previsto Código Tributário Municipal.

Artigo 6º - Em caso de reincidência, a multa prevista no artigo 3º da Lei Municipal Nº. 1.280/2020 poderá ser aplicada em dobro.

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conquista - Minas Gerais, 28 de julho de 2020.

TARCIZIO HENRIQUE ZAGO

Prefeito