Diploma Legal: Decreto nº 2995
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Conquista/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria nº 454 de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de novas medidas preventivas ante ao iminente surto causado pelo agente Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 08, de 19 de março de 2020 e Nº 15, de 20 de março de 2020.
DECRETA:
Artigo 1º. - Fica alterada a redação dos arts. 6º a 11 do Decreto Municipal nº 2983, de 19 de março de 2020, nos seguintes termos:
Artigo 6º. - Para enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras medidas;
I - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
II - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, com a devida observação da legislação aplicável, notadamente os arts. 24 e 26 da Lei de Licitações e o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020.
Parágrafo único - As medidas de que trata o caput deste artigo serão determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e terão tramitação e suporte prioritários nos órgãos da Administração Pública Municipal.
Artigo 7º. - Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e de serviços em funcionamento no Município de Conquista/MG.
§ 1º. - A suspensão de que trata o caput do artigo 13, deste Decreto também de aplica:
I - a clubes, academias, jogos, competições esportivas, natação, hidroginástica ou como qualquer atividade esportiva coletiva;
II - a feiras livres e comércio ambulante nas ruas, praças e avenidas do Município;
III - a atividades realizadas em Igrejas, Sociedades Religiosas, Centros (missas, cultos, confissões, reuniões, etc.);
IV - a festas de qualquer natureza (baladas, bailes, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
V - a atividade ao ar livre, visitação e permanência em praças, logradouros e vias de qualquer espaço público;
VI - ao atendimento ao público em salões de beleza, barbearias, salões de cabeleireiro, esmalterias/manicures, clínicas de estética, dentre outras atividades comerciais e domiciliares e afins, ainda que realizadas de forma individual, coletivo ou por agendamentos;
VII - ao funcionamento de casas noturnas, boates, bares e congêneres e pousadas;
VIII - restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, estabelecimentos híbridos como bares-restaurantes e congêneres.
§ 2º. - A suspensão mencionada no caput deste artigo alcança todos os estabelecimentos comerciais de todos os seguimentos e gêneros.
§ 3º. - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.
Artigo 8º. - A suspensão a que se refere o artigo 7º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - supermercados, mercados, açougues, varejões, quitandas e centros de abastecimento e beneficiameuio de alimentos;
III - estabelecimentos voltados à medicação e alimentação de animais;
IV - distribuidores de gás e água mineral;
V - padarias;
VI - postos de combustíveis;
VII - oficinas mecânicas, borracharias e bicicletarias, sendo que nestes estabelecimentos deverão ser oferecidos somente atendimentos em regime de plantão e socorro mecânico.
§ 1º. - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca do novo Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção e de enfrentamento; e
IV - fornecer e exigir o uso de EPIs em funcionários do estabelecimento.
§ 2º. - Os estabelecimentos citados neste artigo, deverão orientar a seus clientes sobre o risco da circulação e permanência de pessoas, acatando ainda as orientações provindas da Vigilância Sanitária Municipal.
Artigo 9º. - Determina-se a manutenção das seguintes atividades:
I - tratamento e abastecimento de água;
II - assistência médico-hospitalar;
III - serviço funerário;
IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V - segurança privada;
VI - serviços bancários;
Artigo 10. - Fica ratificado o Poder de Polícia conferido às autoridades sanitárias já constituídas e aquelas que venham a ser constituídas, para atuação em conjuntos com a Polícia Militar.
Artigo 11. - Fica determinada a limitação do quantitativo de visitas nas instituições hospitalares, asilos, unidades de saúde e afins, conforme orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 2ª. - Ficam inseridos os seguintes artigos no Decreto Municipal nº 2983, de 19 de março de 2020:
Artigo 12. - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Conquista/MG, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
Artigo 13. - O descumprimento das determinações expostas neste Decreto ensejará a cobrança de multa, a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos, sem prejuízo de outras cominações legais.
Artigo 14. - Fica autorizado à Policia Militar realizar o monitoramento das entradas do Município de Conquista/MG.
Artigo 15. - Durante o período de suspensão das atividades de educação escolar básica considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 23 de março de 2020.
Artigo 16. - As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do Coronavírus (COVID-19) no Município de Conquista/MG.
Artigo 17. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Conquista, Estado de Minas Gerais, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março de 2020.
TARCIZIO HENRIQUE ZAGO
Prefeito