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Conquista / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2983

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Conquista/MG

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento, no âmbito do Município de Conquista, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2983
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Conquista/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e com base no Decreto Estadual nº 113/2020,

Considerando a necessidade de novas medidas preventivas ante ao iminente surto causado pelo agente Coronavírus (COVID-19);

Considerando o cenário atual do Coronavírus (COVID-19), o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 113 de 12 de março de 2020 que declara a situação de emergência em saúde pública em razão de surto de doença respiratória;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de séries danos e agravos à Saúde Pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença no Município de Conquista/MG;

Considerando a confirmação do 1º caso do Coronavírus (COVID-19) no Município de Uberaba, o qual recebe diariamente pacientes deste Município;

Considerando que o Município de Uberaba cancelou as consultas eletivas nas Unidades Regionais de Saúde;

Considerando o crescimento dos casos suspeitos na região;

Considerando a reunião do Comitê Técnico-Científico para ações relacionadas ao Coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

Artigo 1º. - As Secretarias do Município de Conquista, adotarão todas as medidas restritivas necessárias, dentro de suas competências legais e constitucionais, com a finalidade de conter o avanço da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e minimizar seus riscos e impactos no seu território.

Parágrafo Único - As medidas serão adotadas de forma gradual ou imediata, em sintonia com as demais ações dos entes federativos, no combate ao avanço da pandemia, devendo permanecer em vigor até que a Secretaria de Saúde do Município, com base em elementos científicos e estatísticos, formalize ato específico tomando como cessados os riscos à população e serviços, até o limite de 60 (sessenta) dias.

Artigo 2º. - O Município, por meio das Secretarias, adotará as seguintes medidas exemplificativas, sem prejuízo de outras, expressamente justificadas, para fins de contenção do avanço da pandemia:

I - No âmbito de todas as Secretarias Municipais:

a) Recomendar que as reuniões sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.

b) Manter abertas janelas e portas, e recomendações de higienização de mãos e evitar contatos físicos.

c) Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao novo Coronavírus (COVID-19).

d) Suspender reuniões administrativas em geral, ressalvando os casos de urgência e emergência.

e) Suspender a expedição de alvarás para atividades e eventos públicos e privados que tenham aglomeração de público.

f) Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação dos alvarás já expedidos.

g) Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área de saúde, na hipótese de necessidade emergencial e a aquisição de medicamentos, leitos hospitalares e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da Secretaria Municipal de Saúde.

II - No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:

a) Suspensão de licenças e férias dos servidores da saúde, ressalvados os servidores lotados na Secretaria de Saúde, que não estejam ligados diretamente ao combate da pandemia.

b) Autorização para realização de horas extras, quando justificado.

c) Autorização para que a Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município convoque força policial e de pessoas para o atendimento de suas demandas.

d) Autorização de contratação direta de insumos e serviços em casos emergenciais.

e) Mobilização de todos agentes de saúde para atendimento dos casos de Coronavírus (COVID-19).

f) Suspender atividades dos grupos de prevenção (Hipertensos e Diabéticos) e de Gestantes, desenvolvidas pelas Unidades de Saúde e Centro de Fisioterapia.

g) Adequar horário de atendimento da rede pública de saúde, UBSs com a destinação dos profissionais para atendimento das demandas para contenção da pandemia.

h) Expedir comunicado de recomendação para o fechamento, adequação ou limitação das atividades comerciais, as quais estejam impondo risco à saúde pública ou mesmo executando atividades contrárias às práticas preventivas voltadas ao combate da pandemia.

i) Suspender por prazo indeterminado viagens para fora do Município na área da Saúde para consultas eletivas (agendadas) a outros Municípios, ressalvados os casos de urgência/emergência, oncologia e hemodiálise.

j) Orientar as empresas privadas a cancelar toda e qualquer atividade ou evento com aglomeração de pessoas, tais como bailes, festas, apresentações e shows.

k) Orientar aos bares e restaurantes do Município, a observar a organização de suas mesas à distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

l) Orientar a suspensão dos cultos religiosos em Igrejas Evangélicas, Católica e Entidades Espíritas, e que os mesmos somente sejam realizados mediante a obediência de protocolos de prevenção, evitando abraços e contatos físicos, bem como a aglomeração de pessoas em locais de pequeno espaço físico.

m) Orientar a suspensão de reuniões sociais, das associações privadas, como Rotary, Interacty, Associação 3ª Idade, Maçonaria, e outras entidades afins.

n) Suspender o acompanhamento de pacientes em consultas, ressalvados os casos com acompanhamento obrigatório por lei (menores de 18 anos e Idosos).

o) Informar à população que só procure o atendimento hospitalar nos casos em que apresente, concomitante, sintomas de febre, tosse e dificuldade respiratória (falta de ar), enquadramento no grupo de risco (assim considerados os idosos acima de 60 anos ou aqueles que já possuam comorbidades) ou vínculo epidemiológico, conforme fluxograma disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

p) Recomendar às academias e aos centros esportivos, que promovam ações visando evitar a aglomeração de usuários, bem como realizar a limpeza regular com álcool 70% de todos os aparelhos e equipamentos a serem manipulados pelo público, com a recomendação a suspender o acesso a pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. Recomendando a estes últimos à prática de atividades físicas em ambientes abertos, evitando assim recintos fechados. Além de orientar aos demais usuários sobre os cuidados, disponibilizando álcool em gel, sabonete líquido, papel toalha, etc..

q) Suspender atendimento odontológicos, ressalvados os casos de urgência e emergência, conforme orientação do Conselho Federal de Odontologia, até que o risco da pandemia seja mitigado, sem prejuízo das recomendações e demais medidas da vigilância sanitária.

r) Recomendar que os laboratórios e análises clínicas deverão adotar protocolos para atendimento agendado, evitando-se aglomeração de pessoas. Da mesma forma consultórios médicos, de fisioterapia, fonoaudiologia, etc., inclusive adotando todas as medidas de assepsia.

§ 1º. - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

§ 2º. - Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Procuradoria do Município.

III - No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

a) Suspender as atividades letivas, nas Unidades Públicas de Ensino, por tempo indeterminado, conforme orientação Estadual.

b) Adotar as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação.

IV - No âmbito das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Obras e Infraestrutura, Assistência Social, Cultura, Gabinete, Agropecuária, Turismo e Meio Ambiente, e demais Departamentos:

a) Os titulares das Secretarias deverão avaliar, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, a possibilidade de suspensão, redução, ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitárias, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus (COVID-19).

b) Promover o fechamento do atendimento ao público em todas as repartições públicas, e adotar agendamento para os serviços considerados urgentes e essenciais, a critério das Secretarias.

c) Adequar os contratos de prestação de serviços que se valham de mão de obra em favor da Administração, quando necessário.

d) Adiar as reuniões, sessões e audiência que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto.

e) Adiar por prazo indeterminado as sessões de licitação, salvo casos de aquisições de compras e serviços essenciais, de forma a não prejudicar o interesse público. Optando, se necessário, pela realização de Pregão Eletrônico.

f) Até nova determinação, nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, sem prejuízo de eventual prorrogação.

g) Fixação de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário.

h) Impedir aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais.

i) Suspender todas as atividades de capacitação e de treinamento realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas.

j) Suspender a participação de servidores em eventos vinculados a Administração Pública, principalmente viagens à cidades que tenham casos confirmados do Coronavírus (COVID-19).

k) Suspender todas as atividades esportivas ou recreativas, tais como campeonatos em recintos abertos ou fechados, até que o risco da pandemia seja mitigado, sem prejuízo das recomendações e demais medidas de vigilância sanitária.

l) Suspender todas as atividades culturais, tais como shows, feiras, circos, eventos científicos e/ou religiosos e outros eventos afins, a serem realizados em recintos abertos ou fechados, até que o risco da pandemia seja mitigado, bem como adotar as providências que visem adequar locais dos serviços prestados pela pasta, voltados à população, para o combate à pandemia.

m) Suspender viagens intermunicipais, que venham a utilizar a frota do Município, exceto às viagens destinadas a contenção do avanço da pandemia e nos casos de urgência/emergência, oncologia e hemodiálise.

n) Adequar o funcionamento do velório e cemitério, notadamente com vistas a evitar ou reduzir a aglomeração de pessoas.

o) Facultar aos servidores e colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos - salvo os lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a critério do Gestor -, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por Coronavírus (COVID-19) serão colocados em regime de teletrabalho.

p) Os servidores que residem em Municípios onde há casos confirmados de Coronavírus (COVID-19), estarão dispensados de suas atividades.

q) Fica suspensa a obrigatoriedade de registro eletrônico de frequência de todos os servidores.

r) Os servidores poderão ser remanejados para qualquer setor/unidade que seja necessário durante o período de emergência.

Artigo 3º. - As pessoas com quadro de Coronavírus (COVID-19), confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos, definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.

Parágrafo único - Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária Municipal, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Artigo 4º. - O atendimento da rede lotérica, das Agências Bancárias e seus correspondentes, deverá ser realizado com bloco de 03 (três) em 03 (três) pessoas, para evitar aglomeração e atender as recomendações de prevenção.

Parágrafo único - As portas e janelas dos estabelecimentos deverão permanecer abertas.

Artigo 5º. - Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecido denúncia na Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde, pelo telefone: (34) 3353-1344.

Artigo 6º. - O descumprimento das determinações expostas neste Decreto ensejará a cobrança de multa, além de outras cominações, na forma da lei.

Artigo 7º. - Ratifica o Pode de Polícia conferido às autoridades sanitárias já constituídas e aquelas que venham a ser constituídas, para atuação em conjunto com a Polícia Militar.

Artigo 8º. - Determina a limitação do quantitativo de visitas nas instituições hospitalares, asilos, unidades de saúde e afins.

Artigo 9º. - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Conquista/MG, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Artigo 10. - As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do Coronavírus (COVID-19) no Município de Conquista/MG.

Artigo 11. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Artigo 6º. - Para enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras medidas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

I - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

II - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, com a devida observação da legislação aplicável, notadamente os arts. 24 e 26 da Lei de Licitações e o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Parágrafo único - As medidas de que trata o caput deste artigo serão determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e terão tramitação e suporte prioritários nos órgãos da Administração Pública Municipal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 7º. - Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e de serviços em funcionamento no Município de Conquista/MG. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

§ 1º. - A suspensão de que trata o caput do artigo 13, deste Decreto também de aplica: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

I - a clubes, academias, jogos, competições esportivas, natação, hidroginástica ou como qualquer atividade esportiva coletiva; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

II - a feiras livres e comércio ambulante nas ruas, praças e avenidas do Município; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

III - a atividades realizadas em Igrejas, Sociedades Religiosas, Centros (missas, cultos, confissões, reuniões, etc.); (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

IV - a festas de qualquer natureza (baladas, bailes, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

V - a atividade ao ar livre, visitação e permanência em praças, logradouros e vias de qualquer espaço público; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

VI - ao atendimento ao público em salões de beleza, barbearias, salões de cabeleireiro, esmalterias/manicures, clínicas de estética, dentre outras atividades comerciais e domiciliares e afins, ainda que realizadas de forma individual, coletivo ou por agendamentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

VII - ao funcionamento de casas noturnas, boates, bares e congêneres e pousadas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

VIII - restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, estabelecimentos híbridos como bares-restaurantes e congêneres. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

§ 2º. - A suspensão mencionada no caput deste artigo alcança todos os estabelecimentos comerciais de todos os seguimentos e gêneros. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

§ 3º. - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 8º. - A suspensão a que se refere o artigo 7º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

I - farmácias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

II - supermercados, mercados, açougues, varejões, quitandas e centros de abastecimento e beneficiameuio de alimentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

III - estabelecimentos voltados à medicação e alimentação de animais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

IV - distribuidores de gás e água mineral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

V - padarias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

VI - postos de combustíveis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

VII - oficinas mecânicas, borracharias e bicicletarias, sendo que nestes estabelecimentos deverão ser oferecidos somente atendimentos em regime de plantão e socorro mecânico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

§ 1º. - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

I - intensificar as ações de limpeza; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

III - divulgar informações acerca do novo Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção e de enfrentamento; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

IV - fornecer e exigir o uso de EPIs em funcionários do estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

§ 2º. - Os estabelecimentos citados neste artigo, deverão orientar a seus clientes sobre o risco da circulação e permanência de pessoas, acatando ainda as orientações provindas da Vigilância Sanitária Municipal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 9º. - Determina-se a manutenção das seguintes atividades: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

I - tratamento e abastecimento de água; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

II - assistência médico-hospitalar; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

III - serviço funerário; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

V - segurança privada; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

VI - serviços bancários; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 10. - Fica ratificado o Poder de Polícia conferido às autoridades sanitárias já constituídas e aquelas que venham a ser constituídas, para atuação em conjuntos com a Polícia Militar. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 11. - Fica determinada a limitação do quantitativo de visitas nas instituições hospitalares, asilos, unidades de saúde e afins, conforme orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 12. - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Conquista/MG, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 13. - O descumprimento das determinações expostas neste Decreto ensejará a cobrança de multa, a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos, sem prejuízo de outras cominações legais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 14. - Fica autorizado à Policia Militar realizar o monitoramento das entradas do Município de Conquista/MG. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 15. - Durante o período de suspensão das atividades de educação escolar básica considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 23 de março de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 16. - As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do Coronavírus (COVID-19) no Município de Conquista/MG. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Artigo 17. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.995, de 23/03/2020).

Prefeitura Municipal de Conquista, Estado de Minas Gerais, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2020.

TARCIZIO HENRIQUE ZAGO

Prefeito