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Contagem / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1526

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Contagem/MG

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção, ao contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 1526
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Contagem/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º estabelece que no caso dos serviços considerados não essenciais, ficam interrompidas as atividades do Poder Executivo Municipal a partir do dia 22 de março, por tempo indeterminado, período em que os agentes públicos prestadores desses serviços ficarão em sobreaviso, nos termos deste Decreto.

O parágrafo 1º do art. 2º estabelece que poderá ainda ser realizado o teletrabalho, no curso do período de emergência, nos termos do Decreto nº 1.503, de 12 de março de 2020, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

O parágrafo 2º do art. 2º indica que excepcionalmente, poderão exercer atividades presenciais os servidores cuja atividade seja considerada imprescindível, conforme definição do titular do órgão ou da entidade.

O parágrafo 3º do art. 2º estabelece que o agente público em sobreaviso ou no exercício de teletrabalho poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Poder Executivo.

O parágrafo 4º do art. 2º estabelece que o regime de sobreaviso de que trata este Decreto corresponderá ao período de sua jornada habitual de trabalho, sendo vedado neste período contrair qualquer tipo de vínculo empregatício, tais como RPA, contrato temporário, sob pena de ilícito funcional e acúmulo indevido de cargos.

O parágrafo 5º do art. 2º indica que os períodos de realização de sobreaviso e teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de auxílio-transporte e tíquete alimentação/refeição nos casos de sobreaviso e de auxílio-transporte nos casos de teletrabalho.

O parágrafo 6º do art. 2º estabelece que o disposto no caput e o exercício do teletrabalho não se aplicam aos servidores que prestam serviços considerados essenciais, especialmente nas áreas de assistência à saúde, segurança pública e no Gabinete do Prefeito, salvo os servidores que:

I - tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - forem portadores de doenças crônicas, tais como:

a) diabetes;

b) hipertensão;

c) doença respiratória;

d) cardiopatias;

e) insuficiência renal crônica;

f) imunossuprimidos;

g) pacientes oncológicos; e

III – estejam na condição de gestantes e lactantes.