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Contagem / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 1771

14 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Contagem/MG

Dispõe sobre novo protocolo de reabertura gradual e segura do comércio no Município de Contagem para enfrentamento e controle da pandemia causada pela COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 1771
Data de emissão: 14/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Contagem/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e,

- CONSIDERANDO o Decreto nº. 1.510, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem, provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

- CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 78, de 12 de agosto de 2020, do Governo de Estado de Minas Gerais;

- CONSIDERANDO a Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que reconhece competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 15 de agosto de 2020, a reabertura do comércio e retomada da economia no Município de Contagem, obedecerá o protocolo do Plano Minas Consciente, do Governo de Estado de Minas Gerias, constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar são os da Onda Vermelha e da Onda Amarela relacionados na Tabela de Ondas, Anexo II deste Decreto, também disponibilizada no link https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, bem como os estabelecimentos mencionados no art. 4º deste Decreto.

Art. 3º As atividades autorizadas a reabrir conforme as ondas vermelha e amarela, em funcionamento no interior de shoppings centers, shoppings populares, galerias de lojas e em centros de comércio, poderão funcionar de segunda-feira à sábado, de 12h às 20h.

Art. 3º As atividades autorizadas a reabrir, em funcionamento no interior de shoppings centers, shoppings populares, galerias de lojas e em centros de comércio, poderão funcionar de segunda-feira à sábado, nos seguintes horários: (Nova Redação dada pelo Decreto nº. 1.774, de 18/08/2020)

I - atividades da onda amarela: 12h às 20h; (Nova Redação dada pelo Decreto nº. 1.774, de 18/08/2020)

II - atividades da onda vermelha: livre, conforme horário habitual de funcionamento; e  (Nova Redação dada pelo Decreto nº. 1.774, de 18/08/2020)

III - bares, restaurantes e lanchonetes: 12h às 20h. (Nova Redação dada pelo Decreto nº. 1.774, de 18/08/2020)

Art. 4º Os bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar de quarta-feira a domingo, de 11h às 22h, desde que atendidas as seguintes medidas:

I - utilização obrigatória de máscara e toucas pelos funcionários para atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;

II - intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04), incluindo higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;

III - não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

IV - eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual;

V - proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

VI - lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;

VII - determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2m de distância, suspendendo self-service e autosserviço, incluindo pães e similares;

VIII - deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;

IX - as mesas deverão possuir distanciamento mínimo de 2 metros e priorizar a utilização da mesa pela mesma família.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, poderão realizar transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, inclusive nos dias e horários não mencionados no caput deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº. 1.774, de 18/08/2020)

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, poderão realizar transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, inclusive nos dias e horários não mencionados no caput deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº. 1.774, de 18/08/2020)

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que tenham suas atividades econômicas pertencentes a mais de uma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, classificado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), poderá atuar apenas na prática da atividade autorizada pela onda estabelecida no momento, mesmo que esta atividade seja de CNAE secundário.

Art. 6º Não compõe nenhuma das ondas estabelecidas pelo Plano Minas Consciente, estando autorizadas a manter o funcionamento, toda e qualquer atividade que, concomitantemente:

I - possa ser realizada integralmente à distância ou em formato delivery; e

II - que não necessite ou proporcione contato entre os trabalhadores e/ou clientes, ou fluxo e contato entre clientes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantiverem as atividades pelo regime de e-commerce, não poderão autorizar a retirada e/ou consumo do produto no local, com exceção de restaurantes, bares e padarias que poderão autorizar a retirada no local.

Art. 6º-A Permanece suspenso o funcionamento de: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

II - boates, danceterias e salões de dança; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

III - casas de festas e eventos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

IV - feiras, exposições, congressos e seminários; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

V - cinemas e teatros; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

VI - clubes de serviço e de lazer; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

VII - parques de diversão, lazer, recreação, circos e parques temáticos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

VIII - academias, centro de ginástica, estúdios e estabelecimentos de condicionamento físico; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

IX - campos de futebol e quadras poliesportivas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

X - pistas de skate; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XI - ginásios poliesportivos e complexos poliesportivos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XII - academias populares e parques públicos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XIII - museus, centros culturais, casa da cultura e biblioteca pública; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XIV - velórios públicos e privados; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XV - os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município de Contagem, como campeonatos, torneios e shows; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XVI - os alvarás para eventos particulares; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XVII - autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XVIII - autorizações de feiras em propriedade pública e privadas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XIX - autorizações para atividades de circos e parques de diversões; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XX - a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XXI - a utilização integral de toda a região da orla da Lagoa Vargem das Flores, inclusive a prática de esportes náuticos, salvo o acesso de embarcações oficiais; e (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

XXII - a realização de eventos particulares de qualquer natureza, que tenham mais de 10 (dez) pessoas, inclusive em residências e condomínios habitacionais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

§1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias a domicílio. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

§2º As autoridades municipais ficam autorizadas a inibir e suspender a realização de qualquer uma das hipóteses mencionas neste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1773, de 17/08/2020)

Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto competirá:

I - à Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Complementar nº. 215, de 29 de dezembro de 2016;

II - aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;

III - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação nos termos da Lei Complementar nº. 105, de 20 de janeiro de 2011;

IV - aos agentes de fiscalização da Defesa Civil; e

V - aos agentes de fiscalização da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - Transcon, no âmbito de suas atribuições.

Art. 8º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Plano Minas Consciente, poderá ensejar a perda de alvará, interdição do estabelecimento ou demais medidas sancionatórias, nos termos da Lei Complementar nº. 190, de 30 de dezembro de 2014 e da Lei Complementar nº. 103 de 20 de janeiro de 2011, em especial:

I - o art. 298, da Lei Complementar nº. 190, de 2014; e

II - da Lei Complementar nº. 103, de 2011:

a) §3º, do art. 41;

b) art. 277;

c) art. 285; e

d) art. 288.

Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.

Art. 9º Ficam revogados:

I - Decreto nº. 1.760, de 06 de agosto de 2020; e

II - Decreto nº. 1.761, de 07 de agosto de 2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 14 de agosto de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS

Prefeito de Contagem