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Contagem / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 1929

08 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Contagem/MG

Altera o Decreto nº 1.870, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre os novos protocolos para o funcionamento das atividades comerciais no Município de Contagem, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19; e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1929
Data de emissão: 08/12/2020
Data de publicação: 08/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Contagem/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e,

- CONSIDERANDO o Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem, provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

- CONSIDERANDO a Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que reconhece competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.870, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Os bares, restaurantes, lanchonetes e padarias ficam autorizados a retomar o funcionamento, encerrando suas atividades às 23h, desde que atendidas as seguintes medidas:

..............................

Parágrafo único. Ficam proibidas as apresentações de música ao vivo nos estabelecimentos de que trata este artigo." (NR)

"Art. 6º Fica autorizado o funcionamento das Feiras Livres no Município de Contagem, a partir de 28 de setembro de 2020, desde que observados os seguintes requisitos:

I - fica recomendado o distanciamento de 2m (dois metros) entre as barracas para segurança dos expositores e frequentadores;

II - os feirantes devem disponibilizar dispensadores com álcool 70% em cada barraca e nos locais de alimentação;

III - é obrigatório o uso de máscara por todos os frequentadores, incluindo os feirantes, durante todo o período em que permanecerem na feira, exceto quando estiverem em momento de alimentação;

IV - os feirantes deverão realizar a troca da máscara:

a) no mínimo a cada 4h (quatro horas) de trabalho;

b) sempre que estiver úmida; e

c) sempre que julgar necessário.

V - os feirantes em contato direto com o público deverão usar máscara e protetor facial;

VI - todos os feirantes deverão higienizar frequentemente as mãos com álcool 70% e deverão higienizar as mãos dos visitantes a cada vez que eles forem requisitar uma mercadoria;

VII - a máquina de pagamento deverá ser coberta com filme plástico e higienizada após o uso;

VIII - os equipamentos de proteção e máscaras não podem ser compartilhados em nenhuma hipótese, sendo de uso pessoal;

IX - os feirantes não podem comparecer ao local de trabalho em caso de constatação ou suspeita de ter contraído a Covid-19, devendo se dirigir para atendimento em unidades de saúde;

X - os feirantes deverão direcionar as pessoas para que, em caso de filas, seja respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas, realizando inclusive demarcações para evitar aglomeração;

XI - fica vedado:

a) o uso de provadores; e

b) a permanência de pessoas que não estejam realizando compras na feira.

XII - ficam vedadas as atividades de entretenimento que possam causar aglomerações, tais como:

a) música ao vivo;

b) apresentações de dança;

c) apresentações teatrais; e

d) projeção de imagens.

XIII - fica recomendado que as seguintes pessoas pertencentes ao grupo de risco, não frequentem as feiras, sejam elas visitantes, feirantes ou expositores:

a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) gestantes; e

c) portadores de doenças crônicas.

XIV - o lixo com potencial risco de contaminação, tais como luvas, máscaras e EPIs deverá ser separado e descartado de forma apropriada;

XV - deverá ser respeitado o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os banheiros químicos e os mesmos deverão serem higienizados a cada 1 (uma) hora ou sempre que identificada a necessidade; e

Parágrafo único. Os setores de alimentação das feiras deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - reforçar os cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como:

a) comer;

b) fumar;

c) tossir;

d) espirrar;

e) se coçar;

f) tocar o nariz, orelhas ou boca;

g) usar o celular; e

h) realizar outros hábitos inseguros;

II - os funcionários deverão higienizar as mãos antes da entrega dos alimentos e bebidas;

III - fica vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes, pelos profissionais que manipulam alimentos;

IV - deverão ser utilizados guardanapos, talheres, pratos e copos descartáveis;

V - fica proibida a utilização de galheteiros, saleiros, açucareiros e outros dispensadores de temperos, molhos e afins, sendo necessário prover sachês de uso individual;

VI - fica expressamente vedada a disposição de alimentos para degustação;

VII - fica vedada a utilização de cardápios e menus físicos, devendo o feirante providenciar a fixação de cartazes e painéis fixos ou utilização de cardápio descartável;

VIII - o consumo de alimentos no setor destinado a essa finalidade será permitido desde que as pessoas estejam sentadas nos locais destinados à alimentação, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas ao redor das barracas;

IX - a disposição das mesas obedecerá aos seguintes critérios:

a) distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;

b) distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre os ocupantes da mesma mesa; e

c) o máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa.

X - as mesas e cadeiras deverão ser limpas e higienizadas após utilização de cada cliente;

XI - os locais das filas de espera e para pagamento devem ser marcados de modo a assegurar o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas;

XII - para as barracas de alimentos deverão ser disponibilizados funcionários exclusivamente para operacionalizar o caixa de pagamento;

XIII - os alimentos devem chegar à feira pré-preparados, sendo apenas finalizados no local; e

XIV - o cliente deverá permanecer de máscara no local, retirando-a apenas para comer e/ou beber." (NR)

"Art. 7º Fica suspenso no Município de Contagem, a realização e funcionamento de:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - casas de festas, eventos e buffets infantis e adultos;

III - boates, danceterias e salões de dança;

IV - clubes sociais, esportivos, náuticos e de recreação;

V - parques de diversão, lazer, recreação, circos e parques temáticos.

VI - cinemas e teatros;

VII - museus, centros culturais, casa de cultura e bibliotecas públicas e privadas

VIII - exposições, congressos e seminário;

IX - velórios públicos e privados;

X - eventos de qualquer natureza em propriedades e logradouros públicos;

XI - eventos públicos de qualquer natureza que tenham mais de 10 (dez) pessoas;

XII - eventos particulares de qualquer natureza que tenham mais de 10 (dez) pessoas, inclusive em residências e condomínios habitacionais; e

XIII - atividades coletivas esportivas e de promoção a saúde em ambientes públicos e privados;

........................................." (NR)

Art. 2º Todas as atividades comerciais e estabelecimentos autorizados a funcionar no Município de Contagem, deverão intensificar os controles:

I - do uso obrigatório de máscaras;

II - da quantidade permitida de entrada e permanência de pessoas;

III - do cumprimento do distanciamento social; e

IV - da correta higienização das mãos e das superfícies dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades comerciais permanecem sob a fiscalização das autoridades municipais, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 1.870, de 2020, bem como sujeitos às penalidades previstas.

Art. 3º Fica revogado:

I - o art. 3º do Decreto nº 1.870, de 23 de outubro de 2020; e

II - o Decreto nº 1.816, de 25 de setembro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 08 de dezembro de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS

Prefeito de Contagem