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Cordisburgo / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 1301

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Cordisburgo/MG

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 1.298/2020 E ALTERA O § 2º DO DECRETO SUPRACITADO E O § 3º DO ARTIGO 4º DO DECRETO 1300/2020 DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1301
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cordisburgo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ MAURÍCIO GOMES, Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal de 21 de Março de 1.990 e,

CONSIDERANDO a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através de suas autoridades sanitárias, de que a Região Central de Minas Gerais onde se insere o Município de Cordisburgo, está classificada como área de disseminação comunitária do novo Coronavírus (Covid-l9);

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas preventivas em conjunto com as adotadas pelas autoridades sanitárias dos municípios componentes da Região Central de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a evolução do quadro da doença nos municípios vizinhos à Cordisburgo, fazendo-se necessária a adoção de medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, com a finalidade de se evitar a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) na Comunidade, salienta-se a necessidade de adotar medidas mais efetivas e enérgicas para conter a propagação de infecção e transmissão local;

CONSIDERANDO que de acordo com os estudos realizados até a presente data, um dos meios que demonstra maior eficácia é o isolamento social, conforme recomendações da ANVISA, Ministério da Saúde e do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo de Minas Gerais, bem como providências bem sucedidas, adotadas em outros países e noticiadas nos veículos midiáticos,

DECRETA:

Art. 1º. - Fica prorrogado até o dia 07 de Abril de 2020 os prazos estabelecidos no em seu artigo 1º do Decreto 1.298/2020.

Art. 2º. - Fica suspenso o atendimento externo do Conselho Tutelar, estabelecido no Artigo 34, da Lei Municipal nº 1.378/2003.

Parágrafo Único - Os atendimentos serão realizados por regime de plantão conforme escala determinada pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que disponibilizará os telefones dos plantonistas através de fixação de cartazes na sede do Conselho.

Art. 3º. - Ficam suspensos os cultos e aglomerações com finalidades de práticas religiosas de qualquer natureza independente do local de sua realização.

Parágrafo Único - Os templos religiosos poderão permanecer abertos á visitação de seus sectários, desde que não haja aglomeração de pessoas.

Art. 4º. - Permanecem inalteradas as demais disposições dos Decretos números 1296, 1298 e 1300/2020.

Art. 5º. - O Parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto 1.298/2020 passa a ter a seguinte redação.

§ 2° - Fica determinado que os estabelecimentos previstos no inciso VII deste artigo observem o limite máximo de 15 (quinze) pessoas por vez no interior da capela do velório. (N.R)

Art. 6º. - O Parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto 1.300/2020 passa a ter a seguinte redação.

§ 3º. - Durante os dias 23 de Março a 13 Abril de 2020, ficam suspensas todas as atividades coletivas (atendimentos coletivos, reuniões em grupos, oficinas, capacitações, e afins) executadas diretamente no CRAS e pela Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, podendo ser prorrogado.

Art. 7º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 31 de Março de 2020.

JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL