Diploma Legal: Decreto nº 1301
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cordisburgo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
JOSÉ MAURÍCIO GOMES, Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal de 21 de Março de 1.990 e,
CONSIDERANDO a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através de suas autoridades sanitárias, de que a Região Central de Minas Gerais onde se insere o Município de Cordisburgo, está classificada como área de disseminação comunitária do novo Coronavírus (Covid-l9);
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas preventivas em conjunto com as adotadas pelas autoridades sanitárias dos municípios componentes da Região Central de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a evolução do quadro da doença nos municípios vizinhos à Cordisburgo, fazendo-se necessária a adoção de medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, com a finalidade de se evitar a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) na Comunidade, salienta-se a necessidade de adotar medidas mais efetivas e enérgicas para conter a propagação de infecção e transmissão local;
CONSIDERANDO que de acordo com os estudos realizados até a presente data, um dos meios que demonstra maior eficácia é o isolamento social, conforme recomendações da ANVISA, Ministério da Saúde e do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo de Minas Gerais, bem como providências bem sucedidas, adotadas em outros países e noticiadas nos veículos midiáticos,
DECRETA:
Art. 1º. - Fica prorrogado até o dia 07 de Abril de 2020 os prazos estabelecidos no em seu artigo 1º do Decreto 1.298/2020.
Art. 2º. - Fica suspenso o atendimento externo do Conselho Tutelar, estabelecido no Artigo 34, da Lei Municipal nº 1.378/2003.
Parágrafo Único - Os atendimentos serão realizados por regime de plantão conforme escala determinada pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que disponibilizará os telefones dos plantonistas através de fixação de cartazes na sede do Conselho.
Art. 3º. - Ficam suspensos os cultos e aglomerações com finalidades de práticas religiosas de qualquer natureza independente do local de sua realização.
Parágrafo Único - Os templos religiosos poderão permanecer abertos á visitação de seus sectários, desde que não haja aglomeração de pessoas.
Art. 4º. - Permanecem inalteradas as demais disposições dos Decretos números 1296, 1298 e 1300/2020.
Art. 5º. - O Parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto 1.298/2020 passa a ter a seguinte redação.
§ 2° - Fica determinado que os estabelecimentos previstos no inciso VII deste artigo observem o limite máximo de 15 (quinze) pessoas por vez no interior da capela do velório. (N.R)
Art. 6º. - O Parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto 1.300/2020 passa a ter a seguinte redação.
§ 3º. - Durante os dias 23 de Março a 13 Abril de 2020, ficam suspensas todas as atividades coletivas (atendimentos coletivos, reuniões em grupos, oficinas, capacitações, e afins) executadas diretamente no CRAS e pela Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, podendo ser prorrogado.
Art. 7º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 31 de Março de 2020.
JOSÉ MAURÍCIO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL