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Cordisburgo / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1296

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Cordisburgo/MG

DECLARA SITUAÇÃO BE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA COMO MEDIDA PREVENTIVA À INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NESTE MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1296
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cordisburgo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal e em observância ao Artigo 24, Incisos IV e XXXIV, da Lei Federai nº 8.666/93, consolidada, e atendendo solicitação contida no Ofício nº 033/2020, desta data, do sr. Gilmar Ângelo de Carvalho, Secretário Municipal de Saúde, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), pelo Governo Federal, através da Portaria Ministerial da Saúde n° 188, de 03 de fevereiro de 2.020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2.020;

Considerando o Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão do surto do Coronavírus (Covid-19);

Considerando que a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) que se manifesta é complexa e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a Identificação da etiologia dessas ocorrências e adocão de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que esse evento está sendo observado em municípios vizinhos e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde entre as três esferas de gestão do SUS;

Considerando que o Município de Cordisburgo é entrecortado por movimentadas rodovias estaduais (MG 231 e LMG 754) e que a alta rotatividade de pessoas que por ela transitam oriundas de vários Estados e inclusive do Exterior, torna-se necessária a adocão de medidas de precaução e prevenção diante da susceptibilidade da Comunidade às possíveis contaminações;

Considerando que Cordisburgo é cidade turística, devido à Gruta do Maquiné e o Museu Casa de "Guimarães Rosa", com elevado fluxo de visitantes nacionais e estrangeiros;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e prevenção a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento aos nacionais e estrangeiros que ingressarem no país e que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando, finalmente, a necessidade de priorizar o atendimento aos casos suspeitos ou confirmados, com a necessidade de suspensão dos atendimentos eletivos,

DECRETA:

Art 1º. - Fica declarada emergência em Saúde Pública no Município de Cordisburgo como medida preventiva à infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), por um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para que a Administração Municipal possa, dentre outras medidas estabelecidas no Plano de Contingência Nacional e no Protocolo Estadual realizar as ações efetivas de prevenção sanitária.

Art. 2º. - Ficam contempladas as seguintes medidas a serem empreendidas pela Secretaria Municipal de Saúde com a colaboração das demais Secretarias, Departamentos e Órgãos Públicos:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas visando a prevenção e a educação sanitária da Comunidade;

II - articular-se com os demais gestores municipais, estaduais e federass do SUS;

III - informar ao Prefeito Municipal as ações administrativas em curso;

IV - divulgar à população as informações relativas às ações realizadas;

V - solicitar, se for o caso, o acionamento de equipes de saúde, incluindo a contratação temporária de profissionais nos termos do disposto no inciso II do caput do artigo 2º da Lei Federal n° 8.745/93;

VI - solicitar a aquisição emergencial de bens, especialmente a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) para os profissionais da Atenção Primária e a contratação excepcionai e temporária de serviços necessários, amparada no artigo 24, incisos IV e/ou XXXIV, da Lei Federal n° 8.666/93, consolidada;

VII - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 15 da Lei Federal n° 8.080/90.

VIII - determinar a realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

Art. 3º. - Todos os casos suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) deverão ser imediatamente notificados à autoridade de saúde pública municipal, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efètivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias para evitar a sua propagação, com prioridade no isolamento domiciliar.

Art. 4º. - Para o enfrentamento iniciai da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam suspensos no âmbito do Município de Cordisburgo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença:

I - a realização de eventos festivos, esportivos, culturais, religiosos, políticos, educacionais ou outras atividades coletivas de qualquer natureza, com público estimado igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente autorizados;

II - a restrição temporária à visita aos idosos internos do "Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus", bem como a saída dos mesmos do referido estabelecimento;

III - a suspensão de atividades de grupos operativos, atividades de programas e projetos sociais especialmente quando se tratar de usuários que se enquadrarem nos grupos de risco;

§ 1º. - A vedação de que trata o inciso II deste artigo abrange eventos promovidos pela Administração Pública Municipal ou por ela autorizados, devendo os órgãos e entidades municipais adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos mesmos.

§ 2º. - As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. - O idoso sintomático agudo terá excepcionalidade em seu atendimento.

Art. 5º. - Fica suspensa também a realização de aulas em todos os estabelecimentos da rede pública de ensino no Município, inclusive a Creche São José Operário, pelo prazo de 18 a 20 de março, inicialmente, com retorno no dia 23 de março, prorrogável, caso necessário. (Prazo prorrogado por tempo indeterminado conforme o Decreto 1298, de 20/03/2020)

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e a Secretaria da Escola Municipal "Octacílio Negrão de Lima" funcionarão regularmente, para atendimento dos familiares de alunos, sendo que os contatos deverão ser feitos primeiramente via telefone.

Art. 6º. - Ficam recomendadas a adocão das seguintes medidas preventivas pelos órgãos públicos municipais, bem como pela iniciativa privada pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Decreto, podendo ser prorrogadas de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença:

I - que as pessoas com baixa imunidade, portadores de doenças como pneumonia, tuberculose, câncer, renais crônicas e transplantados, cardiopatas, diabéticos e outros, evitar sair de suas residências;

II - que, sempre que possível e preferencialmente seja adotado o trabalho em sua residência, especialmente no caso de servidores públicos municipais maiores de 60 (sessenta) anos e/ou aqueles que se enquadram nos grupos de risco, conforme a necessidade verificada pelo Secretário ou Chefe imediato, sem o corte do respectivo ponto;

III - que as pessoas sintomáticas não frequentem focais públicos ou de grande aglomeração de pessoas;

IV - que seja restringida a entrada de visitantes e acompanhantes no Centro de Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde;

V - que seja respeitada a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) de uma mesa para outra nos bares, restaurantes e lanchonetes.

VI - que seja intensificada a campanha de prevenção ao novo Coronavírus (Covid-19) em todas as redes sociais e meios de comunicação disponíveis, utilizando-se como fontes materiais informativos dos Governos Estadual e Federal.

Art. 7º. - Para fins educativos, o Município de Cordisburgo também recomenda:

I - cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro - utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);

II - utilizar lenço descartável para higiene nasal (e para banheiros públicos, utilizar toalhas descartáveis);

III - evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

IV - higienizar corrimões, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos que são grandes fontes contaminantes;

V - evitar o contato dessa contaminação com a mucosa;

VI - não compartilhar objetos de uso pessoal (o Covid-19 é transmitido por secreções);

VII - limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;

VIII - lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água corrente e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool;

Art. 8º. - Os atendimentos na Secretaria Municipal de Saúde, Centro de Saúde, Unidades de Saúde, Farmácia Básica e outros com grande fluxo de pessoas, serão realizados com acesso de forma restrita para evitar a aglomeração em ambiente fechado.

Art. 9º. - Deverão ser afixadas as orientações aos servidores e aos usuários para a prevenção de contaminação de que trata este Decreto, conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 10. - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que se encontram de férias ou licenças ou que estão na iminência de gozo de férias, poderão ser requisitados para retomarem às suas atividades ou ter as mesmas indeferidas até que se cumpram as determinações do presente Decreto.

Art. 11. - Para cobertura das despesas previstas neste Decreto, utilizar-se-ão dotações consignadas no orçamento vigente, observado o artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64.

Art. 12. - As hipóteses porventura não previstas no presente Decreto serão tecnicamente dirimidas peia Secretaria Municipal de Saúde, com o aval do Prefeito Municipal.

Art. 13. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Março de 2.020.

Pe. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL