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Cordisburgo / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 1335

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Cordisburgo/MG

DISPÕE SOBRE A REABERTURA GRADUAL E SEGURA DOS SETORES QUE TIVERAM AS ATIVIDADES SUSPENSAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO COVID-19 E EM VIRTUDE DO NOVO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1335
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Cordisburgo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ MAURÍCIO GOMES, Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal de 21 de Março de 1.990 e,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.330, de 22 de Julho de 2020, que dispõe sobre a adesão ao Plano "Minas Consciente - Retomando a economia do jeito certo" - que traz protocolos de orientação a sociedade, que deverão ser seguidos por todos os cidadãos, os quais foram disponibilizados por meio do endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente;

CONSIDERANDO que se trata de programa destinado à possibilidade de flexibilização das medidas de isolamento social de forma responsável, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde, sob a ótica de retomada gradual, progressiva e regionalizada, embasada em critérios e dados epidemiológicos a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial;

CONSIDERANDO que o programa também busca orientar os prefeitos, empresários e cidadãos por meio de protocolos gerais e protocolos específicos, que sugerem o comportamento a ser adotado, seja como empregador, como trabalhador ou como cidadão;

CONSIDERANDO, o Comitê Gestor Municipal do Plano de Prevenção instituído pelo Decreto Municipal nº 1.300 do dia 24 de Março de 2020, reuniu-se no dia 28 de Abril de 2020 e teceram considerações sobre medidas de controle e contingenciamento para possíveis alterações;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31 de julho de 2020, "que aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente e dá outras providência", na qual o Comitê Estadual atualizou o Plano Minas Consciente alterando as ondas para: Onda Vermelha (serviços essenciais); Onda Amarela (serviços não essenciais); e Onda Verde (serviços não essenciais com alto índice de contágio).

CONSIDERANDO que a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, tem o objetivo de realizar a retomada segura e responsável da economia, buscando simplificar as orientações do Estado e adequá-las à realidade dos municípios.

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a retomada das atividades comerciais e de prestação de serviços no Município de Cordisburgo, a partir de 07 de agosto de 2020, desde que respeitadas as disposições contidas no presente Decreto, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único: Ampliações ou restrições do funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução da pandemia, conforme Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 para alterar o "Plano Minas Consciente".

Art. 2º. Todos os estabelecimentos e profissionais tratados neste Decreto deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo Governo do Estado de Minas Gerais no "Programa Minas Consciente", podendo se orientar através do Link:(https://www.mg.gov.br/minasconsciente e/ou https://www.mg.gov.br/ minasconsciente/empresarios) alertando todos os seus colaboradores e clientes da necessidade de estrito cumprimento.

Art. 3º. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas neste Decreto serão notificados através de lavratura de Auto de Infração, pelos órgãos mencionados no artigo 4º do Decreto nº 1.298/2020, alterado pelo Decreto nº 1.331/2020, sem prejuízo da aplicação do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º. A fiscalização de que trata o artigo anterior deverá ser precedida de fiscalização prioritariamente orientadora, através de ofício com teor explicativo pelos órgãos competentes.

§ 2º. Na hipótese de reincidência serão suspensos pelos seguintes prazos o Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, bem como o Alvará de Licenciamento Sanitário, quando for o caso, além de outras cominações legais, inclusive multa:

I - primeira reincidência, suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias;

II - segunda reincidência, suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III - terceira reincidência, suspensão enquanto perdurar a pandemia.

Art. 4º. As atividades autorizadas por este Decreto como restaurantes, lanchonetes e padarias deverão atender os seguintes critérios:

I - Fica proibido o acesso direto do consumidor ao buffet de self service, que deverá conter instrumento de contenção e distanciamento, devendo o mesmo solicitar as opções de cardápios para o consumo à mesa, isoladamente.

II - Garantir a distância mínima de 2,0 metros entre a disposição das mesas no estabelecimento, permitindo o número de até 4 pessoas por mesa.

Art. 5º. As atividades autorizadas por este Decreto classificados no CNAE como supermercados, minimercados, mercearias e similares, não poderão promover quaisquer atividades venham causar aglomeração de pessoas.

Art. 6º. Os estabelecimentos deverão controlar a entrada de clientes e pessoas, a fim de assegurar as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19.

Art. 7º. Os templos religiosos poderão receber seus seguidores e promover cultos e rituais religiosos, desde que respeitado a distância mínima de 2,0 metros por pessoa e garantir os padrões de higienização estabelecidos.

Art. 8º. Permanecem vedados o funcionamento de academias de ginásticas.

Art. 9º. Estão autorizados os seguintes estabelecimentos a funcionarem com as peculiares restrições:

I - Os bares e similares deverão controlar a entrada de pessoas, garantindo a distância mínima de 3,0 metros entre a disposição das mesas no estabelecimento.

a) Os estabelecimentos descritos no inciso I do artigo 9º, manterão suas atividades econômicas das 07:00 ás 23:59 horas, independentemente do dia semanal.

II - Salões de Cabelereiros e barbearias com agendamento e atendimento individual, observando as seguintes disposições:

a) Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;

b) Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes.

c) Manter o ambiente ventilado e arejado;

III - Transporte de passageiros, com uso obrigatório de máscaras faciais.

Art. 10. Todos estabelecimentos autorizados por este Decreto, deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações de limpeza e higienização;

II - Disponibilizar álcool em gel aos seus colaboradores e clientes;

III - Criar e executar o POP - Procedimento Operacional Padrão para manter o atendimento ao público.

IV - Garantir a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre clientes e colaboradores que ficam expostos em balcões, caixas ou similares.

V - Permitir somente a entrada de pessoas que estejam usando máscaras faciais de forma correta.

VI - Segundo o Protocolo do Minas consciente, recomenda-se que os estabelecimentos autorizados adotem o sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º.

Art. 11. Permanecem suspensas as atividades descritas no § 3º do artigo 4º do Decreto Municipal n° 1300/2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 07 de agosto de 2020.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de agosto de 2020.

JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL.