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Corguinho / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 49

22 Junho 2021 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Corguinho/MS

Dispõe sobre a revisão das medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavíus COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 49
Data de emissão: 14/06/2021
Data de publicação: 22/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Corguinho/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCELA RIBEIRO LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CORGUINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 68 da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde(OMS)em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus(COVID-19);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, prevê que os entes federados detêm a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, inciso XII, estabelece-lhes a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus(COVID19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência de os Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a reavaliação dos riscos e reclassificação das bandeiras de risco Estado de Mato Grosso do Sul realizada pelo Comite Gestor do PROSSEGUIR que recolocou o Município de Corguinho na BANDEIRA VERMELHA;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.693, de 9 de junho de 2021, que impôs, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, medidas restritivas e temporárias voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas diretrizes sobre medidas de restrição no âmbito do município de Corguinho -MS;

CONSIDERANDO o aumento expressivo no número de casos suspeitos, isolados e ativos;

CONSIDERANDO a falta de leitos de UTI para atendimento dos pacientes contaminados e a inexistência de estrutura no Município para esse tipo de atendimento;

DECRETA:

Art. 1º. Instituiu-se, em caráter excepcional, desde o dia 14 de junho de 2021 a 24 de junho de 2021, em todo o território do Município de Corguinho/MS, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, conforme o Decreto Estadual nº 15.693, de 09 de junho de 2021, respeitando as restrições impostas pelo art. 2º do Decreto estadual nº 15.644 de 31 de março de 2021, ficando autorizado o funcionamento apenas dos serviços essencias e não essenciais de baixo risco, ficando vedada:

I– o atendimento presencial no Paço Municipal de Corguinho;

II– a circulação de pessoas e de veículos no período das 21 às 5 horas, inclusive aos sábados e domingos (toque de recolher);

III– o atendimento ao público para retirada das apostilas nas unidades escolares, será mediante agendamento, por e-mail ou telefone. Outros exclusivamente remoto.

IV – a realização de eventos, e festividades em clubes, salões, praças, vias públicas e afins, bem como a realização de eventos ou apresentações de musica ao vivo em restaurantes e similares;

V- a realização de reuniões, excetuadas as reuniões familiares com os moradores da mesma residência que não ultrapassem o limite de 10 (dez)pessoas.

VI –consumo de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais, excetuado restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares e similares, que podem atender presencialmente somente fora do horário do toque de recolher, desde que reduzam sua capacidade máxima em 50% (cinquenta por cento) e observem as demais medidas de segurança, disponibilizando álcool 70º em local de fácil acesso e exigindo o uso de mascaras para circulação no local.

VII– a permanência de pessoas em praças, balneários e similares;

VIII– consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais e vias públicas, tais como ruas, canteiros, calçadas, praças e estacionamentos púbicos.

§ 1º. As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo não se aplicam:

I -à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis e aos estabelecimentos de hospedagem(hotéis, pousadas, albergues e outros);

III - aos serviços de fornecimento de alimentos por meio de “delivery”, que deve ser observado o horário limite para entrega até às 22 horas.

IV - aos serviços de fornecimento de alimentos por meio de “pegue e leve”, que deve ser observado o horário limite do toque de recolher até às 21 horas, após esse horário é permitido apenas a entrega de produtos até as 22 horas.

V - aos transportes intermunicipais;

§2º. Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a Defesa Civil e Fiscalização de Posturas em apoio aos órgãos de segurança pública, aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal;

Art.2º.São medidas gerais de cumprimento obrigatório:

I – o uso de máscara de proteção individual durante qualquer atividade fora do ambiente residencial, em qualquer espaço público ou privado de acesso ao público, aberto ou fechado,

II Inclusive nas vias públicas, tais como ruas, calçadas, parques, praças e outros;

III – nos estabelecimentos públicos ou privados, é obrigatória a disponibilização de álcool 70%, líquido ou gel, para higienização de todas as pessoas que transitam pelo local;

IV - nos estabelecimentos públicos ou privados, é obrigatória a intensificação da higienização das superfícies e outros locais.

§ 1º. Os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público devem coibir a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso máscara de proteção individual, sejam elas usuários, clientes, empregados, colaboradores ou outros, sendo facultado ao estabelecimento fornecer máscaras na entrada do local, a título gratuito ou oneroso.

§2ºAs máscaras que se e ferem o inciso I do caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais e devem manter boca e nariz cobertos.

Art.3º.Ficam permitidas as celebrações religiosas, como cultos, missas e similares, com a presença física das pessoas, sendo permitido aos templos religiosos a realização, desde que apresente protocolo de biossegurança e seja aprovado pelo Comitê da COVID-19.

Art. 4º. Fica vedada a pratica de qualquer modalidade de esporte coletivo em locais abertos, tais como vôlei de quadra e futebol society, bem como a prática de esportes coletivos em locais fechados.

Art.5°.Ficam interditadas, no território do Município, praças e parques públicos, inclusive às quadras públicas voltadas para práticas de vôlei, basquete e futebol.

Art. 6º. Fica vedado o exercício de atividades comerciais informais (ambulantes) no âmbito municipal, por pessoas vindas de outros municípios.

Art. 7°. Ficam estabelecidas normas para notificação, fechamento e reabertura de estabelecimentos, nos casos de constatação e/ou confirmação de contágio por COVID-19:

I As empresas, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, localizadas no Município de Corguinho, através de seus representantes legais, deverão obrigatoriamente afastar das funções laborais, os proprietários e os funcionários que forem testados com o caso positivo para COVID-19,respeitando as orientações do isolamento domiciliar determinados pela Secretaria Municipal de Saúde.

II –No caso de contágio por COVID-19, com constatação de proprietários, funcionários ou colaborador testados como positivo e uma em presa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada higienização da empresa ou estabelecimento.

Art. 8°. As empresas de transporte coletivo público que transitam pelas áreas urbanas e rural, devem redobrar os cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como disponibilizar álcool em gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de transporte, sob pena de suspensão de seus serviços, respeitando lotação de 50% da capacidade total do veículo.

Parágrafo Único. O transportador deverá observar se o usuário está utilizando máscara quando adentrar ao veículo bem como se dentro dele mantem sua utilização, não permitindo sua entrada ou permanência ao transporte em caso negativo.

Art.9° Fica proibido o uso compartilhado de tereré, chimarrão, narguilé e similares.

Art.10.Fica vedada a aglomeração de pessoas em velórios, limitando-se a 2(duas)horas o tempo de duração.

§1º.Fica proibida a entrada de idoso, exceto nos casos de parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau do falecido;

§2º. É obrigatório o uso de máscaras durante o velório e enterro, bem como a disponibilização de álcool(70%).

§ 3°. Fica limitado o número de pessoas que poderão permanecer no recinto de realização do velório, sendo permitida a permanência de 6 (seis) familiares que poderão fazer o revezamento.

§4º.Recomenda-se que o velório seja realizado somente com os munícipes, de modo a evitar eventual disseminação do vírus por turistas.

§ 5°. Fica vedada a realização de velório quando a causa do óbito tenha suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19.

Art. 11. Recomenda-se aos moradores que irão receber a visita de parentes e/ou amigos, bem como qualquer outro cidadão que advenha de outro Município, Estado e/ou País em suas residências, que informem à Secretaria Municipal de Saúde a presença de tais visitantes, para que se possa viabilizar o controle em caso de aumento do número de casos suspeitos e confirmados de coronavirus (COVID-19).

Art. 12. É proibida, nos veículos estacionados em vias e logradouros públicos, inclusive em pátios e estacionamentos privados com acesso aberto ao público(a exemplo de pátios e outros espaços de postos de combustível e conveniências),a utilização de equipamentos que produzam som audível do lado externo do veículo, em volume e frequência que atraia mais atenção e aglomeração de pessoas.

§ 1º. A proibição estabelecida no caput tem por objeto evitar a aglomeração de pessoas no entorno dos veículos, como único fim de prevenir a disseminação da covid-19.

§ 2º. A proibição prevista no caput se estende, ainda, ao uso de equipamentos de som que não estejam diretamente instalados nos veículos, ou que seja mutilizadas mesmos em a necessidade de um veículo, a exemplo de caixas portáteis de some similares.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos do Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, podendo contar com a cooperação das Guardas Municipais e das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 14. A infração ao disposto neste Decreto poderá acarretar na aplicação de advertência escrita e demais medidas previstas em legislação.

Art.15. A autuação, adotará procedimento disposto no Código Sanitário Estadual.

Art.16. Os cidadãos que forem colocados em isolamento por suspeita ou testado positivo da COVID-19,que descumprirem as regras de isolamento e/ou quarentena serão notificados administrativamente e encaminhados à Delegacia de Polícia por descumprimento do Art.268 do Código Penal.

Art.17. As atividades consideradas essenciais pelo Comitê Gestor PROSSEGUIR e atividades de baixo risco podem ter continuidade desde que observadas as regras estabelecidas nestes decreto municipal.

Art. 18. As normativas do Ministério da Saúde, aplicáveis aos Estados da Federação, bem como, do Estado de Mato Grosso do Sul, já publicadas quando da edição deste Decreto e aquelas que venham a ser editadas ao longo de sua vigência, ficam automaticamente internalizadas no âmbito do Município de Corguinho.

Art.19. As autoridades competentes comunicarão ao Ministério Público Estadual as infrações autuadas na forma deste Decreto, para que sejam tomadas providências penais e cíveis cabíveis.

Art.20. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, em consonância com recomendações fixadas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR.

Art.21. Revoga-se o Decreto Municipal n°032 de 29 de abril de 2021.

Art.22. Este Decreto será publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Corguinho e no Diário Oficial do Município, entrando em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 junho de 2021 a 24 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCELA RIBEIRO LOPES

Prefeita Municipal

ANEXO 1

O Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) considera como serviços e atividades essenciais que tem autorizado o funcionamento na classificação bandeira vermelha:

1. ESSENCIAIS:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distancia, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde, segurança publica, defesa civil, assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo.

Infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratação de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municiais, Poder Judiciário (incluída a Justiça eleitora) e Poder Legislativo Estadual, Ministérios Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizadas no território de Mato Grosso do Sul, cujo funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou a distancia, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e as pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por taxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. [...]

1.15. Iluminação pública;

1.16. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substancia radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alesta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluir no serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes,

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de pelas para maquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamento, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimento de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

1.31. Drive thuru para alimentos e medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

1.36. Industria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecçção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuirão; produção de papela e celulose; do segmentos de plástico e embalagens; de produção de cimentos, cerâmica e artefatos de concreto, metalurgia e química.

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem Atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades cientificas e técnicas; 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Educação dos níveis infantil, fundamentar, médio, técnico profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

1.45. Serviços postais;

1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.47. Parques estaduais;

1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

1.50. Exercício físico ao ar livre, e

1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:

2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;

2.2. Restaurantes;

2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;

2.4. Serviços da cadeia do turismo;

2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;