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Corguinho / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 50

29 Junho 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Corguinho/MS

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 50
Data de emissão: 28/06/2021
Data de publicação: 29/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Corguinho/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCELA RIBEIRO LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CORGUINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 68 da Lei Orgânica do Município de Corguinho, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021 que instituiu medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR, instituído pelo de Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras em âmbito municipal em ambientes fechados, como forma de enfrentamento ao avanço da pandemia de COVID-19. Em vias públicas, o uso é recomendado.

I – Para fins do disposto neste artigo poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz;

II – É responsabilidade de cada estabelecimento comercial, garantir o cumprimento das medidas dispostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, as quais poderão incluir a aplicação de multa, interdição e até suspensão das atividades.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará multa de até 200 (cem) UFC, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 2º - Os comerciantes e empresários deverão reforçar as medidas de higienização de superfície, devendo ainda realizar desinfecção na entrada dos estabelecimentos e rígido controle de fluxo, limitando a entrada de no máximo 04 (quatro) clientes por vez a cada 10 m², 02 (dois) cliente por atendimento nos salões de beleza, barbearias, lojas de móveis e 02 (dois) alunos por aula nos studios de pilates, sob pena de multa e cassação do alvará, podendo sofrer alteração após aprovação pelo comitê do COVID 19, da apresentação do protocolo de BIOSSEGURANÇA pelos comerciantes.

§1º - As lojas de venda de produtos agropecuários, lojas de vestuário, matérias de construção e similares poderão funcionar, com atendimento presencial interno, devendo respeitar o protocolo de biossegurança.

§2º - As oficinas e borracharias poderão funcionar com atendimento presencial interno, sempre respeitando o protocolo de biossegurança.

Art. 3º - Os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, sob pena de multa de cassação do alvará:

I – Reduzir a capacidade de ocupação em 50% (cinquenta por cento);

II– Observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2m (dois metros) entre elas, sendo autorizado somente duas cadeiras por cada mesa;

III – Aumentar a frequência de higienização das superfícies;

IV – Manter ventilados os ambientes de uso dos clientes;

V – Suspender os jogos de mesa, tais como sinucas e demais atividades que causem aglomerações.

VI - Suspender eventos com música ao vivo, ou qualquer outro tipo de atividade relacionada, que possa impossibilitar ou prejudicar o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo Único – Recomenda-se aos comerciantes e clientes a priorização do comércio eletrônico.

Art. 4º - Ficam liberadas, as celebrações religiosas, como cultos, missas e similares, com a presença física das pessoas, sendo permitido aos templos religiosos, desde que apresente protocolo de biossegurança e seja aprovado pelo Comitê da COVID-19.

Art. 5º - Fica alterado o toque de recolher, passando a valer das 22h às 05h do dia seguinte, sendo obrigatório o confinamento domiciliar em todo território do Município, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

§1º - A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverá adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, podendo, inclusive, atuar em conjunto com as Polícias Civil e Militar;

§2º - Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a Defesa Civil e Fiscalização de Posturas, em apoio aos órgãos de segurança pública, aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal;

§3º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios poderão funcionar até com atendimento local até as 22h, após somente poderão funcionar os serviços de delivery.

Art. 6º - Fica limitada nas salas de velório a presença de, no máximo, 06 (seis) pessoas por vez.

I – Fica proibida a entrada de idosos, exceto nos casos de parentes em linha reta ou colateral, até o 2º grau do falecido;

II – O velório terá duração de, no máximo, 02 (duas) horas;

III – É proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios;

Parágrafo Único – Recomenda-se que o velório seja realizado somente com os munícipes, de modo a evitar eventual disseminação do vírus por turistas.

Art. 7º - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades:

I – Realização de eventos privados, como aniversários, casamentos, batizados e similares, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5 m (um metro e meio) e, ainda, limitados a, no máximo, 10 (dez) pessoas;

II – Outras atividades que, mesmo não descritas no inciso I deste artigo, possam acarretar em aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em desacordo com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.

III – Permanência de pessoas em praças, balneários e similares;

IV – Atividades esportivas, na modalidade coletiva.

Art. 8º- A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com o apoio dos demais órgãos de segurança, visando a observância aos protocolos sanitários de combate ao COVID-19.

Art. 9º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, em consonância com recomendações fixadas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR.

Art. 10 – Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares, organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo Coronavírus, devendo tais atos serem amplamente divulgados nos meios seguros de comunicação, bem como ser informado à toda a população número de telefones e endereço eletrônico para esclarecimentos de dúvidas.

Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

MARCELA RIBEIRO LOPES

Prefeita Municipal