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Corguinho / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 89

25 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Corguinho/MS

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências. “

Diploma Legal: Decreto nº 89
Data de emissão: 25/11/2020
Data de publicação: 25/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Corguinho/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 MARCELA RIBEIRO LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CORGUINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 68 da Lei orgânica do Município de Corguinho, e

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de importância internacional;

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO os desdobramentos decorrentes da pandemia do COVID-19, com aumento de casos específicos no Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização para retomada do esporte e lazer;

CONSIDERANDO a necessidade de compilação das normas;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras em âmbito municipal em ambientes fechados, como forma de enfrentamento ao avanço da pandemia de COVID-19. Em vias públicas, o uso é recomendado.

I - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz;

II - É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, as quais poderão incluir a aplicação de multa, interdição e até suspensão das atividades.

Parágrafo único: O descumprimento do disposto neste artigo acarretará multa de até 200 (duzentos) Unidade Fiscal do Município – UFC, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 2º. Os comerciantes e empresários deverão reforçar as medidas de higienização de superfície, devendo ainda realizar desinfecção na entrada dos estabelecimentos e rígido controle de fluxo, limitando a entrada de no máximo 04 (quatro) clientes por vez a cada 10 m², 03 (três) clientes por atendimento nos salões de beleza, barbearias e lojas de móveis e alunos por aula nos studios de pilates, sob pena de multa e cassação do alvará, podendo sofrer alteração após aprovação pelo comitê do COVID 19, da apresentação do protocolo de BIOSSEGURANÇA pelos comerciantes.

§1º As lojas de venda de produtos agropecuários, lojas de vestuário, matérias de construção e similares poderão funcionar, com atendimento presencial interno, devendo respeitar o protocolo de biossegurança.

§2º As oficinais e borracharias poderão funcionar com atendimento presencial interno, sempre respeitando o protocolo de biossegurança.

Art. 3º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, sob pena de multa e cassação do alvará:

I - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, sendo autorizado somente duas cadeiras por cada mesa.

II - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

III - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes;

IV – Suspender os jogos de mesas que causam aglomerações.

V – Controlar o uso dos tacos das mesas de bilhar, procedendo a sua desinfecção a cada troca de usuário. Fica liberado a utilização de mesa de bilhar com até 4 participantes que devem respeitar o distanciamento e uso obrigatório de máscara. Parágrafo único: Recomenda-se aos comerciantes e usuários a priorização do comércio eletrônico.

Art. 4º Fica liberado celebrações religiosas como cultos, missas e similares com a presença física das pessoas, sendo permitido aos templos religiosos, desde que apresente protocolo de biossegurança e seja aprovado pelo Comitê da Covid-19.

Art. 5º Fica alterado o toque de recolher para 24h00min até as 05h00min do dia seguinte, sendo obrigatório o confinamento domiciliar em todo território do Município, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

§1º A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverão adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo, podendo inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Civil e Militar;

§2º Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a Defesa Civil e Fiscalização de Posturas em apoio aos órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como do crime previsto nos artigos 268 e seguintes do Código Penal;

§3º O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos funcionários em atividade da empresa NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA, devendo ser reforçada as medidas de higienização e segurança;

§4º Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios poderão funcionar até as 24h00min, com atendimento local e os serviços de delivery.

Art. 6º Fica limitada nas salas de velório a presença de no máximo 06 (seis) pessoas de cada vez.

I - Fica proibida a entrada de idosos, exceto nos casos de parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau do falecido;

II - O velório terá duração de no máximo 02 (duas) horas;

III - É proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios;

Parágrafo único: Recomenda-se que o velório seja realizado somente com os munícipes, evitando-se eventual disseminação do vírus por turistas.

Art. 7º Fica autorizado a realização eventos privados, como aniversários, casamentos, batizados, e similares, desde que seja respeitado a capacidade máxima de 30% do local, após apresentação do protocolo de biossegurança e aprovação pelo Comitê da Covid-19.

Art. 8º Fica autorizado o uso dos balneários, desde que cumprido as regras de biossegurança expostas no local.

Art. 9º Fica autorizado o retorno da prática do Futebol de Campo e Futsal no Município de Corguinho/MS, para atletas a partir de 10 (dez) anos de idade, conforme cronograma a ser editado pelo Departamento de Esportes.

§ 1º Não poderá haver compartilhamento de materiais entre os participantes;

§ 2º Fica vedado a presença de torcida e a entrada de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre ou mal-estar;

§ 3º Fica proibido o uso dos bebedouros com água de pressão, de modo que cada atleta seja responsável por trazer sua garrafa d’água, sendo está de uso pessoal e intransferível;

§ 4º Não poderá haver cobrança de tiro lateral com as mãos;

§ 5º É obrigatório o uso de luvas pelo goleiro;

§ 6º É obrigatório manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre os participantes que não estejam em jogo;

§ 7º Fica permitido o acesso à pista de caminhada e corrida;

§ 8º Recomenda-se aos atletas a utilização de máscaras durante a prática esportiva;

§ 9º Recomenda-se aos atletas a higienização constante das mãos com álcool em gel 70%;

§ 10º Fica vedado a realização de campeonatos e torneios.

Art. 10º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com o apoio dos demais órgãos de segurança, visando a observância aos protocolos sanitários de combate ao COVID-19. Art.

11º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 12º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares, organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19, devendo tais atos serem amplamente divulgados nos meios seguros de comunicação, bem como ser informado à toda população número de telefones e endereço eletrônico para esclarecimentos de dúvidas.

Art. 13ºEste Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Corguinho – MS, 25 de novembro de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCELA RIBEIRO LOPES

Prefeita Municipal