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Corinto / MG - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 6

11 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Corinto/MG

Dispõe sobre medidas de emergência em saúde pública no Município de Corinto, funcionamento de bares, restaurantes e similares, aglomerações em lugares públicos e privados, prorrogando efeitos de decretos anteriores e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6
Data de emissão: 11/01/2021
Data de publicação: 11/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Corinto/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Corinto, Evaldo Paulo dos Reis, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 88, inciso I, alínea T da Lei Orgânica Municipal; considerando a situação de emergência em saúde pública causada pelo Covid-19;

Considerando as deliberações do Comissão Municipal de Gerenciamento de Crise e de Fiscalização para o enfrentamento da COVID-19, frente ao aumento do número de casos na região;

DECRETA:

Art. 1º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais será permitido até as 22 horas, desde que respeitadas as seguintes medidas preventivas e sanitárias, entre outras:

I. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial;

II. Fornecimento de álcool 70% e/ou pia com sabonete líquido e papel toalha para utilização por funcionários e clientes;

III. Respeitar distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;

IV. Intensificar a limpeza e desinfecção dos estabelecimentos, em especial, em locais e utensílios frequentemente tocados;

V. Manter controle de acesso ao estabelecimento de maneira a impedir aglomeração de pessoas no local;

Parágrafo único. A limitação de horário prevista no caput não recairá sobre farmácias e drogarias, que dispõem de horário livre para funcionamento.

Art. 2º - Os serviços de alimentação, como restaurantes e padarias, poderão atender in loco (consumo interno), com, no máximo, 1/3 da capacidade do espaço interno, com manutenção de distanciamento mínimo entre os clientes/funcionários de 1,5 metro, mesas a uma distância mínima de 02 (dois) metros e controle para evitar aglomeração de pessoas, devendo priorizar os serviços de entrega;

Parágrafo único. No caso de estabelecimento que forneça serviço de self-service, deverá disponibilizar, em local próximo á entrada/início da fila do autosserviço,

álcool 70% para clientes, além de embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire, priorizando, sempre que possível, pela utilização de utensílios descartáveis.

Art. 3° - Fica vedado o comércio de bebidas alcóolicas, para consumo no local, em bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, supermercados, clubes de serviço, de lazer, esportivo, sociais e similares, em espaço público ou privado.

Parágrafo único. Os bares, lanchonetes e similares, apenas poderão funcionar sob o regime de tele entrega (delivery) e retirada, vedando-se o consumo e a permanência de pessoas no local por período superior à compra.

Art. 4º - Ficam vedadas a concentração e a permanência de pessoas em espaços privados e públicos de uso coletivo, como praças, ruas e parques que importem em aglomeração indicativa de risco de propagação de contágio por não respeitar as regras de distanciamento mínimo entre pessoas.

Art. 5° - O responsável pelo estabelecimento comercial que for autuado por descumprimento às medidas dispostas neste Decreto deverá ser devidamente advertido por autoridade fiscalizadora municipal competente, e estará sujeito às penas previstas no art. 6o da Lei Municipal n° 1.808 de 2020, assim como o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo de demais responsabilizações administrativas, civis e penais cabíveis nos termos da legislação vigente.

Art. 6º - Fica autorizado aos servidores públicos que se ocupam da fiscalização do cumprimento das ações determinadas neste Decreto, com relação à Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), em razão da pandemia de Covid-19, o acionamento da Polícia Militar para cumprimento das determinações do Poder Público.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Evaldo Paulo dos Reis

Prefeito Municipal de Corinto/MG