CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Corinto / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 58

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Corinto/MG

"Revoga o Decreto 53/2020 e dispõe sobre medidas de flexibilização do funcionamento do comércio no Município de Corinto/MG, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde e dá outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 58
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Corinto/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Corinto, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 88, inciso I, alínea "i" da Lei Orgânica Municipal; considerando a situação de emergência em saúde pública causada pelo Covid-19;

CONSIDERANDO que deve haver uma retomada gradual, progressiva e regionalizada do comércio na cidade, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial;

CONSIDERANDO, ainda, que existe uma lista de setores econômicos que, devido ao seu grande risco de propagação da doença, compõe um grupo à parte, que só poderá ter suas atividades retomadas após normalização da situação pandêmica no Brasil;

DECRETA:

Art. 1° – Fica revogado o Decreto Municipal n° 53/2020.

Art. 2° - Será permitido a abertura dos estabelecimentos comerciais abaixo mencionados, de segunda a sexta-feira apenas, que deverão funcionar da seguinte forma:

I - Estabelecimentos comerciais que vendam roupas, tecidos, brinquedos, calçados, acessórios, joalherias e relojoarias deverão funcionar de 08:00 às 13:00 hs;

II - Estabelecimentos comerciais que vendam móveis, eletrodomésticos, chaveiros, papelarias, utensílios domésticos, floras, itens de caça e pesca deverão funcionar de 13:00 às 18:00 hs.

III - Os estabelecimentos comerciais que venderem, concomitantemente, produtos relacionados nos incisos I e II deverão optar por um dos turnos, 08:00 às 13:00 ou 13:00 às 18:00.

§1° - É obrigatório o uso de máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus causador da Covid-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que este Decreto menciona, devendo o estabelecimento comercial impedir o acesso de clientes sem máscara, conforme Decreto n° 31/2020 deste Município, em seu art. 1°, §§ 1° e 2°.

§2° - Ainda, nos termos do art. 2° e seus parágrafos do Decreto 31/2020 deste Município, fica sob a responsabilidade do estabelecimento comercial o controle de entrada e saída dos seus clientes, a disponibilização de álcool gel elou de lavatório para mãos, bem como, pela organização de fila de espera, na parte externa, mantendo-se sempre o raio mínimo de dois metros entre as pessoas, e exigindo o uso de máscaras, atendendo às demais normas da Vigilância Sanitária, sem prejuízo das demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

Art. 3° - É vedado o atendimento do grupo de risco (idosos e portadores de doenças crônicas), devendo os estabelecimentos comerciais alertarem tais pessoas a permanecerem em casa, e disponibilizarem o atendimento através de delivery, caso seja possível.

Art. 4° – Os estabelecimentos comerciais tidos como não essenciais, bem como igrejas, locais de eventos públicos, atividades esportivas, bares e restaurantes, etc, que não encontram-se mencionados neste Decreto continuam impedidos de funcionar.

Art. 5° - O Município fará o acompanhamento continuo de tal medida de flexibilização, monitorando seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, ressaltando-se que, em caso de piora na situação pandêmica, poderá ocorrer a regressão destas medidas, fato que ensejará a emissão de um novo Decreto e, consequente revogação deste.

Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais que, abertos, passarem a apresentar um elevado grau de risco à saúde da população podem sofrer alteração em seu funcionamento, dada a realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde.

Art. 6° - O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a imposição de multa, o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF ou até mesmo a sua cassação, além da responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, esta Prefeitura fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.

Art. 7° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Corinto/MG, 31 de julho de 2020.

Sócrates de Lima Filho

Prefeito Municipal de Corinto/MG