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Corinto / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 73

24 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Corinto/MG

Dispõe sobre a retomada do funcionamento de parte dos estabelecimentos comerciais e der serviços no âmbito do Município de Corinto/MG, mediante a estrita observância de obrigações e diretrizes sanitárias ligadas ao combate e prevenção a COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 73
Data de emissão: 24/08/2020
Data de publicação: 24/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Corinto/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE CORINTO/GM, no uso de suas atribuições legais, conforme descrito no art. 62, inciso VI da Lei Orgânica Municipal c/c o Decreto Federal n° 10.282, de 20/03/2020 e alterações contidas no Decreto Federal n° 10.329, de 28/04/2020, e ainda, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 N° 17 do Estado de Minas Gerais; e

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, na qual declara emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIN emitida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual NE n° 113, de 12 de março de 2020, que Decreta Emergência em Saúde Pública no âmbito do Estado de Minas Gerais, em decorrência do surto da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, tem estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida em 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar, ou não, o fechamento, ou ainda, a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;

CONSIDERANDO a necessidade presente premente de retomada da economia local, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional nos termos das Deliberações dos Comitês Estadual e Municipal de Combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO a possibilidade de retorno de atividades comerciais, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;

CONSIDERANDO que a manutenção de restrições rigorosas, e até mesmo de suspensões sobre as atividades comerciais e empresariais traz impossibilidades à existência de negócios, em especial de micros e pequenas empresas, já sentidos na economia, gerando desemprego;

DECRETA:

Art. 1° - Fica assegurado que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento funcionem na modalidade sem aglomeração de pessoas, adotadas as medidas de prevenção previstas nos Decretos Municipais, devendo priorizar a modalidade de entrega em domicílio sempre que possível:

a) Dos segmentos de estética, salões de beleza, barbearia e congêneres e pet-shops, a partir de agendamentos prévios, para que não haja aglomeração, obedecendo as diretrizes dos decretos Municipais, respeitando a permanência de 1 cliente, por vez, dentro do estabelecimento, observadas as medidas de higienização e esterilização dos equipamentos após o uso em cada cliente;

b) Dos serviços de alimentação, como restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, podendo atender in loco (consumo interno), com, no máximo, 1/3 da capacidade do espaço interno, com manutenção de distanciamento mínimo entre os clientes/funcionários de 1,5 metro, mesas a uma distância mínimo de 02 (dois) metros e controle para evitar aglomeração de pessoas, devendo priorizar os serviços de entrega;

c) No caso de estabelecimento que forneça serviço de self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool 70% para clientes, além de embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;

d) Dos serviços de escritório em geral, incluídos os de imobiliária, engenharia, arquitetura, advocacia, contabilidade e turismo, recomendado que o local possua ventilação natural e com distanciamento entre os profissionais, permitindo a continuidade dos serviços executados em home-office, além de manter as áreas comuns dos estabelecimentos fechados ou de acesso restrito.

§1° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais acima descritos, bem como, de demais estabelecimentos está condicionada à avaliação da situação epidemiológica do Município, podendo ser revogado a qualquer tempo conforme o resultado obtido da avaliação citada.

§2° Antes de retomarem o funcionamento, os responsáveis pelos estabelecimentos ficam cientes das obrigações e diretrizes previstas neste Decreto, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento das normas ora estabelecidas, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento e aplicação de multa nos termos da lei.

§3° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° deverão cumprir todas as exigências relativas à prevenção e disseminação do Covid-19, assim como, cumprir as orientações gerais, a seguir listadas:

I – Promover práticas de etiqueta respiratória nos estabelecimentos, com fornecimento de álcool 70%e/ou pia com sabonete líquido para lavagem de mãos para funcionários e clientes, bem como uso de máscaras;

II – Permitir a entrada no estabelecimento somente com uso de máscaras;

III – Respeitar distanciamento entre as pessoas (1,5 metro);

IV – Evitar o uso de itens compartilhados;

V – Intensificar a limpeza e desinfecção dos estabelecimentos, em especial, em locais frequentemente tocados;

VI – Incentivar que os funcionários trabalhem em horários alternados para evitar que todos estejam ao mesmo tempo nos estabelecimentos;

VII – Manter espaçamento entre assentos e se houver necessidade de fazer reuniões presenciais, fazê-las em curto período de tempo;

VIII – Aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas (por exemplo, telefones, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, balcões de atendimento ao cliente, menus/cardápios de restaurantes);

VIII – Os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, sendo obrigatória a utilização de máscara e toucas para os funcionários que trabalharem na preparação e entrega de alimentos, devendo estes manterem os cabelos presos e não utilizarem bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços;

IX – Higienização dos objetos e espaços de uso individual antes e após cada utilização;

X – Não utilizar bebedouros coletivos, os quais devem ser lacrados, permitindo-se apenas o uso de dispensadores de água para copos descartáveis ou itens de uso pessoal;

XI – Não oferecer produtos para degustações;

XII – Priorizar métodos eletrônicos de pagamento e providenciar barreira física quando em contato com cliente (placa de acrílico ou protetor facial), principalmente nos momentos de atendimento e pagamento;

XIII – Providenciar, obrigatoriamente, cartazes com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas sejam clientes, funcionários, incluindo, entrada, caixas, espaços comuns, etc;

XIV – Manter o ambiente com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar condicionado;

XV – Se possível, a prestação de serviço ao cliente deverá ser realizada mediante agendamento;

XVI – Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento;

XVII – Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso;

XVIII – O acesso ao estabelecimento ao lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcado a distância de 2 metros para as filas;

XIX – Eliminar, sempre que possível, galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual. Não sendo possível, fornecer o utensílio somente quando o cliente exigir, realizando a desinfecção do frasco assim que utilizado;

XX – Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;

XXI – Proibir a entrada de pessoa externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos.

§4° Os estabelecimentos descritos na alínea “b” deste art. 1°, prestadores dos serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres, incluídos os casos de lanchonetes e bares que prestam esses serviços, visando a comprovação do cumprimento das regras estabelecidas neste artigo, deverão adotar procedimentos que atestem o número de pessoas atendidas no local em relação a sua capacidade (espaço interno), bem como o tempo de permanência das mesmas dentro dos estabelecimentos, ficando a cargo de cada estabelecimento a delimitação ou não deste tempo de permanência. O horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos, para consumo interno/presencial, será permitido das 11:00 às 14:00 e das 18:00 às 23:00h, mantendo-se a permissão de funcionamento para atendimento rápido no balcão e entrega nos demais horários.

§5° Os estabelecimentos prestadores dos serviços listados na alínea “a” deste artigo, que obtiverem a permissão de funcionamento deverão cumprir as medidas de biossegurança, a seguir listadas:

I. O atendimento deve ser individual;

II. Pessoas com síndrome gripal ou com quadro suspeito ou confirmado de COVID-19 não devem ser atendidas até 14 dias após o início do quadro;

III. O profissional deverá usar máscara cirúrgica N95 ou similar, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde para cada atividade;

IV. Distância de pelo menos 1,5 metros em relação ao cliente, sempre que possível deve ser respeitada;

V. Objetos não devem ser compartilhados com o cliente sempre que possível;

VI. O cliente deve ser orientado a proceder a higienização das mãos com água e sabão, ou solução alcóolica a 70%, sempre que iniciar o atendimento e após o término ou a qualquer momento em caso de sujidade;

VII. Devem ser feitas a limpeza e a desinfecção de superfícies potencialmente contaminadas, incluindo aquelas que estão próximas ao cliente (por exemplo, cadeiras, mesas, etc) e superfícies frequentemente tocadas no ambiente de atendimento ao cliente (por exemplo, maçanetas, interruptores de luz, superfícies de banheiros, etc). As superfícies devem ser limpas com água e sabão e posteriormente submetidas à desinfecção com solução alcóolica a 70% ou solução de hipoclorito (em superfícies não metálicas);

VIII. O cliente deve utilizar máscara durante todo o atendimento sempre que o atendimento não requerer o contrário;

IX. O profissional não deverá permitir aglomerações;

X. Realizar atendimento somente com horário agendado, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos entre os clientes, entre o final de um atendimento e início de outro, de forma a permitir a desinfecção e limpeza do ambiente;

XI. Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares;

XII. Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativado a sala de espera e recepção, vedando o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

XIII. Não permitir a entrada de acompanhantes, a não ser em casos estritamente necessários, como, por exemplo, pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem;

XIV. Os estabelecimentos que venderem produtos cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para experimentar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros), bem como intensificar higiene dos produtos expostos em vitrine;

XV. Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado, exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas;

XVI. Utilizar capas individuais e descartáveis;

XVII. Para serviços de depilação, usar espátulas, palitos e ceras descartáveis;

XVIII. Providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis;

XIX. Orientar ao cliente que, preferencialmente, leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure.

Art. 2° Fica determinado, conforme Decretos municipais, que todas as pessoas utilizarem máscaras, de preferência caseiras, sempre que saírem de casa, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19.

§1° Todos os servidores dos órgãos públicos do Município deverão utilizar máscaras, de preferência caseiras, ressalvadas as Notas Técnicas de orientação para os funcionários da saúde.

§2° Todos os funcionários de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que realizem atendimento a clientes e usuários deverão utilizar máscaras.

§3° É vedado o acesso de pessoas que não estejam utilizando máscaras em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais pessoas jurídicas.

§4° Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e demais pessoas jurídicas devem controlar o acesso de pessoas de forma a impedir a entrada de pessoas sem a utilização de máscara, de preferência caseira.

Art. 3° Fica atribuída a todos aqueles responsáveis por estabelecimentos que se ocupem das atividades essenciais e não essenciais, a responsabilidade pelas filas externas, devendo controlar, orienta e sinalizar, externamente ao estabelecimento, não permitindo aproximação menor que 1,5 metro entre as pessoas, sob pena de suspensão do alvará do empreendimento e imediata interdição.

Art. 4° Continuam suspensas as concessões de licenças ou alvarás para realização de quaisquer eventos públicos, que importem em aglomerações.

Art. 5° O descumprimento às medidas aqui impostas poderá acarretar na suspensão de alvarás concedidos, entre medidas administrativas, civis e penais que forem legalmente cabíveis.

Art. 6° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7° Escolas, academias, clubes de demais serviços e atividades não previstos no art. 1° deste Decreto, terão definição sobre retomada do funcionamento posteriormente, após nova avaliação da situação epidemiológica do Município.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corinto/MG, 24 de agosto de 2020.

Sócrates de Lima Filho

Prefeito Municipal de Corinto/MG