Diploma Legal: Decreto nº 2549
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Matelândia/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o Art. 1º fica declarado estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Matelândia, em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19.
Ainda de acordo com o art. 2º, para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas pelas autoridades sanitárias do Município as medidas listadas abaixo:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudos ou investigações epidemiológicas;
IX – teletrabalho;
X – demais medidas autorizadas pela Lei 13.979/2020.
O Art. 3º dispensa ainda a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.
O Decreto suspende, por tempo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de mais de 10 pessoas no Município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços. (Art. 6º)
No tocante aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no Município ficou estabelecido a partir de 21 de março de 2020, o fechamento destes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado. As atividades de comércio de combustíveis, farmácias, mercados, supermercados e mercearias, não se enquadram no caput deste dispositivo, porém, deverão adotar as medidas de contingenciamento e evitar aglomerações.