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RJ - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 34459

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Araucária/PR

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da calamidade pública e emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 34459
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Araucária/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 56, inciso XII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os casos de coronavírus SARS - CoV2/COVID - 19 e a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), da pela organização mundial de saúde (OMS);

CONSIDERANDO a adesão ao regulamento sanitário internacional de 2005;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.311/2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Plano de Resposta a Emergências em Saúde do Estado do Paraná, que orienta as ações a serem desenvolvidas pela esfera estadual diante de uma emergência em saúde pública, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde (MS), Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território paranaense através do Decreto Estadual nº 4.298/2020, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia pelo vírus SARS - CoV-2/COVID-19 e a necessidade de medidas excepcionais para o atendimento do interesse público;

CONSIDERANDO a Portaria do Estado do Paraná nº 2.952, de 14 de Dezembro de 2011, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);

CONSIDERANDO que a execução de serviços públicos de saúde são fundamentais para prevenção e repressão à disseminação do coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19 e que a pandemia acarreta sobrecarga nas unidades de saúde e nos hospitais públicos e privados;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 34.357/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19 e o Decreto Municipal nº 34.366, de 19 de Março de 2020;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública aprovado pelo Congresso Nacional no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19.

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado no Decreto Estadual nº 4319, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o poder de polícia é faculdade que o Estado dispõe para limitar e condicionar o exercício dos direitos individuais, com o objetivo de manter a segurança e o bem-estar coletivo;

CONSIDERANDO o teor da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO que até a presente data, foram confirmados 04 (quatro) casos de Coronavírus no Município de Araucária;

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2020 da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 03 do Comitê de Prevenção, Acompanhamento e Ameaça para o Enfrentamento do novo Coronavírus SARS - CoV - 2/COVID 19, ativado através do Decreto Municipal nº 34.365, de 19 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Recomenda-se a suspensão, por prazo indeterminado, do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Araucária, como forma de evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Araucária.

§ 1º Recomenda-se que os estabelecimentos comerciais mantenham fechados os acessos ao público em seu interior.

§ 2º As recomendações dispostas neste artigo não se aplicam às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio e no balcão dos estabelecimentos, com a adoção das medidas de cautela para prevenção da disseminação do novo coronavírus SARS - CoV-2/COVID - 19.

§ 3º Deverão ser obrigatoriamente suspensas as seguintes atividades e serviços:

I - clubes, jogos e competições esportivas;

II - feiras livres;

III - parques infantis e casas de festas e eventos;

IV - festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

V - atividades ao ar livre, visitação a parques, teatro, ginásios e praças; VI - cursos presenciais;

VII - casas noturnas, boates, bares e congêneres;

VIII - reuniões e atividades realizadas em sociedades, observado o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020; IX - tabacarias.

Art. 2º Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, observadas as normas federais.

Art. 3º A recomendação de suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos, atividades e/ou serviços: I - assistência médica, hospitalar e fisioterapêutica;

II - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega em balcão e similares;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de insumos de importância à saúde;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega em balcão e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI - lojas de conveniência;

VII - pet shops, lojas de vendas de produtos para animais e agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

IX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; X - captação, tratamento e distribuição de água;

XI - transporte coletivo; XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas;

XIV - funerários;

XV - serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

XVI - transporte intermunicipal de passageiros;

XVII - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

XVIII - transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo; XIX - captação e tratamento de esgoto;

XX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXI - lavanderias;

XXII - processamento de dados ligados a serviços essenciais; XXIII - imprensa;

XXIV - segurança privada;

XXV - transporte e entrega de cargas em geral; XXVI - serviços postais;

XXVII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições bancárias.

XXVIII - unidades lotéricas;

XXIX - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

XXX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXXI - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXII - setores industrial e da construção civil em geral;

XXXIII - comércios de materiais de construção e de materiais elétricos; XXXIV - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, autoelétricas e serviços de manutenção e assistência de veículos automotores terrestres; XXXV - bicicletarias;

XXXVI - lava car;

XXXVII - iluminação pública;

XXXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de vegetal;

XL - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e doença dos animais;

XLI - vigilância agropecuária;

XLII - comercialização de peixes no local "in natura";

XLIII - distribuidoras de bebidas;

XLIV - transporte de numerários; XLV - hotéis, motéis e pousadas.

XLVI - serviços públicos essenciais;

XLVII - atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Resolução nº 001/2020 da Secretaria Municipal de Saúde;

XLVIII - lojas de tecidos e de armarinhos;

XLVIX - academias.

Art. 4º Os estabelecimentos e/ou instituições referidos nos incisos do artigo 3º deverão adotar as seguintes medidas:

I - observar as medidas sanitárias e intensificar as ações de limpeza de acordo com a Resolução nº 001/2020 da Secretaria Municipal de Saúde;

II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes que acessarem as lojas e os guichês/caixas, bem como lavatórios com água, sabão e toalhas de papel para higienização das mãos;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV - adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 5º Nas academias, os treinos deverão ser disponibilizados preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Caso se opte pelo atendimento presencial, todos os ambientes deverão possuir ventilação natural, sendo vedadas as atividades em ambientes sem janelas, observadas as seguintes precauções:

I - o sistema de climatização deverá ser alterado para "sistema de troca de ar";

II - a higiene de ventiladores e sistema de ventilação deve ser intensificada, devendo ser mantidos registros dos procedimentos de limpeza;

III - o fluxo de ar dos ventiladores e sistemas de ventilação devem ser direcionado de forma que não incidam diretamente sobre os alunos.

§ 2º É vedada a realização de aulas coletivas e o uso de biometria e catraca para acesso à academia, observadas as seguintes medidas:

I - antes da entrada do aluno em cada atendimento, deverá ser realizada sua triagem mediante registro em formulário elaborado pela academia, contendo no mínimo, seu nome, endereço e telefone para contato;

II - caso seja identificado qualquer sintoma respiratório no aluno, seu atendimento deverá ser cancelado, devendo ser orientado a buscar serviço médico;

III - deverá ser observada a lotação máxima de 9 m2 (nove metros quadrados) por aluno, mantendo 1,5 metros (um metro e meio) entre eles;

IV - para garantir que não extrapole sua lotação máxima, a academia deverá trabalhar com o sistema de agendamento de horários para atendimento aos alunos;

V - o treino de cada aluno deverá ser impresso pelo(a) recepcionista ou professor.

§ 3º Sem prejuízo das medidas dispostas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as academias deverão disponibilizar:

I - preparação antisséptica para higienização das mãos em dispensadores, a serem colocados em locais estratégicos do estabelecimento, tais como recepção, corredores e sanitários;

II - frascos de álcool 70% e pano de limpeza ao lado de cada aparelho;

III - acesso a sanitários e locais para higiene de mãos com papel toalha, sabonete líquido e preparação antisséptica.

§ 4º Os profissionais de educação física deverão evitar contato físico com os alunos, devendo higienizar as mãos antes e depois dos atendimentos com água e sabão ou fazer uso de preparação antisséptica.

§ 5º Após a troca de cada aluno, nenhum equipamento poderá ser reutilizado sem sua prévia desinfecção, além de regulagens, halteres, esteiras, bicicletas e qualquer superfície de contato com preparação antisséptica.

§ 6º Na hipótese do parágrafo 5º deste artigo, o pano ou papel utilizado para a higienização deverá ser descartado imediatamente após o uso, ficando a academia responsável por supervisionar esta ação caso delegue ao próprio aluno;

Art. 6º Recomenda-se a adoção de máscaras faciais de uso não profissional (máscaras de tecido) em locais públicos, visando minimizar o aumento do número de casos.

Parágrafo único. As máscaras faciais de uso não profissional não devem ser utilizadas pelos:

I - profissionais de saúde durante a sua atuação;

II - pacientes contaminados ou suspeitos (com sintomas);

III - pessoas que cuidam de pacientes contaminados;

IV - crianças menores de 02 (dois) anos, em pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência;

V - demais pessoas contraindicadas pelo profissional de saúde.

Art. 7º Os serviços deverão funcionar com a ocupação máxima de uma pessoa para cada 9 m² (nove metros quadrados) no interior dos estabelecimentos e instituições.

Art. 8º No interior dos estabelecimentos, as pessoas deverão manter-se afastadas a uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) umas das outras, incluindo os funcionários.

Parágrafo único. Excetuam-se à regra do caput deste artigo, as linhas de produção industrial, nas quais deverão ser adotadas medidas de higienização e prevenção de emissão de partículas salivares.

Art. 9º Nos estabelecimentos e instituições previstos no artigo 3º deste Decreto, deverá ser instituído controle de acesso em seus interiores, mantendo-se uma única porta de entrada e uma única porta de saída, além das seguintes medidas:

I - as filas para acesso ao estabelecimento ou instituição deverão ser organizadas com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ser controlada a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

II - quando o estabelecimento ou instituição possuir uma única porta, deverá organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas por esta, a fim de evitar a aglomeração e o cruzamento no fluxo de pessoas;

III - os estabelecimentos comerciais e instituições deverão realizar demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes de caixas e balcões, se houver.

Parágrafo único. O controle de acesso, bem como o atendimento ao distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas internas e externas dos estabelecimentos comerciais e instituições, serão de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos e/ou instituições.

Art. 10. A capacidade máxima dos elevadores dos estabelecimentos comerciais e instituições deve ser reduzida, possibilitando o distanciamento de, pelo menos, um metro entre as pessoas.

Art. 11. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustíveis, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

Art. 12. Faculta-se aos hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos a fixação de horário especial para atendimento das pessoas incluídas no grupo de risco para o novo coronavírus SARS - CoV - 2/COVID-19, devendo ser observadas as medidas preventivas quanto a sua disseminação.

Parágrafo único. As cestinhas e carrinhos de compras disponibilizados a clientes deverão ser higienizados frequentemente, especialmente nas partes em que as pessoas seguram com as mãos.

Art. 13. Nos condomínios residenciais, fica suspensa a utilização de playgrounds, salões de festas, espaços gourmet, piscinas, salas de jogos, quiosques, espaços de convivência e brinquedotecas.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos banheiros, vestiários e refeitórios de uso exclusivo dos funcionários, desde que sejam adotados os devidos cuidados e precauções para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19.

§ 2º A critério dos síndicos, as academias dos condomínios residenciais poderão ser utilizadas pelos condôminos, desde que observadas as cautelas dispostas na Nota Técnica 03 do Comitê de Prevenção, Acompanhamento e Ameaça para o Enfrentamento do novo Coronavírus SARS - CoV 2/COVID - 19.

Art. 14. A todos os estabelecimentos, atividades e/ou serviços inseridos no rol do artigo 3º deste Decreto, recomenda-se que os trabalhadores incluídos no grupo de risco para o novo Coronavírus SARS - Cov - 2/COVID - 19 sejam dispensados das atividades laborais mediante a realização de trabalho remoto, antecipação de férias, dentre outros, quando possível.

Art. 15. Para efeitos do artigo 12 deste Decreto, são abrangidos os seguintes grupos de risco:

I - maiores de 60 (sessenta) anos;

II - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);

III - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);

IV - imunodeprimidos;

V - doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); VI - diabéticos, conforme juízo clínico;

VII - gestantes de alto risco.

Art. 16. Os velórios em cujo óbito há suspeita ou confirmação do novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19 estão vedados, devendo o sepultamento ou cremação ser realizado de forma direta, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o óbito.

Parágrafo único. Nos casos em que o velório for vedado, os familiares do(a) falecido(a) poderão realizar uma breve despedida, não superior a 20 (vinte) minutos junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida aglomeração maior que 10 (dez) pessoas.

Art. 17. Nos casos em que o óbito for suspeito ou confirmado do novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19 e a pessoa falecida portar dispositivo cardíaco eletrônico implantável e/ou prótese em metal, a cremação deverá ser descartada, por impossibilidade de manuseio do corpo para a retirada dos referidos aparelhos.

Art. 18. O velório terá duração máxima de 03 (três) horas, exclusivamente para casos não suspeitos do novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19 e com as seguintes medidas:

I - as portas e janelas das capelas deverão ser mantidas abertas para circulação de ar;

II - são vedados os velórios em igrejas e residências;

III - a ocupação máxima na capela é de uma pessoa para cada 9 m2 (nove metros quadrados);

IV - disponibilização de acesso a sanitários e locais para higiene de mãos com papel toalha, sabonete líquido e preparação antisséptica

V - fica vedado servir alimentos durante o velório, sendo permitido somente líquidos, desde que devidamente envasados.

Art. 19. É obrigatória, por parte de todo e qualquer empregador, a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou área geográfica que possua transmissão comunitária.

Art. 20. Compete ao PROCON - Araucária controlar o preço médio para itens relacionados ao enfrentamento do Coronavírus, tais como álcool gel 70% e máscara cirúrgica, delimitando o quantitativo de venda de 02 (dois) frascos de 500 ml de álcool em gel e 01 (uma) caixa de máscara cirúrgica por cliente no comércio, competindo ao PROCON aplicar as sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor em caso de prática de preços abusivos e comunicar ao Ministério Público, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 18 do Decreto Municipal nº 34.357, de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo deverá se estender aos produtos de natureza essencial.

Art. 21. As dificuldades para aquisição de insumos necessários ao enfrentamento do novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19 deverão ser notificadas à 2ª Regional de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 22. Ficam suspensas as visitas no Hospital Municipal de Araucária - HMA, nos hospitais privados e nas Unidades de Pronto Atendimento, sendo proibidas as visitas e acompanhantes nas instituições de longa permanência de idosos, ressalvada a autorização, na última hipótese, para idosos que estejam enfermos, de acordo com avaliação do responsável técnico da instituição e/ou a critério médico.

§ 1º A vedação de visitas e acompanhantes nos hospitais e nas Unidades de Pronto Atendimento não abrange crianças, pacientes em estado terminal e demais casos previstos em lei.

§ 2º Recomenda-se o isolamento domiciliar de pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais, sob responsabilidade da família e com o objetivo de evitar a propagação do novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19.

Art. 23. Fica designada a Guarda Municipal para realização de rondas periódicas para fins de orientação e verificação do cumprimento das recomendações contidas no presente decreto.

Art. 24. Os locais destinados a atividades religiosas de qualquer natureza deverão manter os ambientes ventilados por aberturas naturais, sendo recomendadas as seguintes medidas:

I - preferência para aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações;

II - adoção de meios virtuais (lives, chats, streams, etc.) nos casos de reuniões coletivas, assim como a restrição de contato social de idosos e doentes crônicos;

III - disponibilização de acesso a sanitários e locais para higiene de mãos com papel toalha, sabonete líquido e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento);

IV - orientação a colaboradores e participantes em relação à higiene das mãos, ao uso da etiqueta respiratória e sintomas de síndrome gripal;

V - evitar tocar as mãos uns dos outros e se o fizer, realizar a higienização/ desinfecção das mãos;

VI - evitar tocar em objetos ou imagens simbólicas e se o fizer, realizar a higienização/desinfecção das mãos;

VII - informar os participantes sobre o necessário isolamento de pessoas com sintomas de síndrome gripal;

VIII - distanciamento social voluntário de idosos e doente crônicos;

IX - na excepcionalidade de realização de cultos presenciais, deverá ser observada a ocupação máxima de uma pessoa para cada 9 m2 no interior dos estabelecimentos.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser prorrogado por prazo indeterminado.

Art. 26. Fica revogado o Decreto Municipal nº 34.440, de 13 de abril de 2020.

Prefeitura do Município de Araucária, 17 de abril de 2020.

HISSAM HUSSEIN DEHAINI

Prefeito de Araucária

Processo nº 18818/2020