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Olinda / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 33

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Olinda/PE

Estabelece novas medidas urgentes, no âmbito municipal, para o enfrentamento da emergência de saúde publica de importância nacional e internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e da outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 33
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Olinda/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1° suspende, excetuados os serviços e atividades essenciais cujo atendimento precisa ser realizado de forma presencial, nas áreas de saúde, segurança urbana (Guarda Civil Municipal), prevenção e assistência social e infraestrutura, o atendimento presencial ao público dos demais serviços prestados pelos órgãos e entidades do Município de Olinda, no âmbito do Poder Executivo, o qual será substituído pelo atendimento remoto, através de canais de comunicação com o munícipe, conforme definido pelas secretarias e órgãos municipais e divulgado de forma ampla na página oficial da Prefeitura.

O art. 3º. prorroga as licenças e permissões concedidas pelo Poder Público até o encerramento do Estado de Emergência declarado pelo Decreto n. 30, de 16 de março de 2020.

O art. 4º estabelece que os estabelecimentos que exploram atividade de call center no Município de Olinda deverão atuar, a partir de 24.03.2020 até o encerramento do estado de emergência declarado pelo Decreto n. 30, de 16 de março de 2020, com aplicação do sistema de home office de pelo menos 30% (trinta por cento) dos funcionários, tomando como referência o quadro de pessoal declarado ao CAGED do mês de fevereiro do corrente ano, devendo, ainda:

I – aplicar o sistema de home office obrigatoriamente aos maiores de 60 (sessenta anos), detentores de comorbidade que os classifiquem como grupo de risco para a pandemia do novo coronavirus (COVID-19) ou, ainda, os que utilizam medicamento imunossupressores;

II – adotar todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19, expedidas pelas autoridades sanitárias, disponibilizando meios de higienização dos referidos trabalhadores e dos utensílios manejados, com aplicação de álcool 70% (setenta por cento), além de permitir lavagem das mãos nos intervalos mínimos indicados pelas autoridades sanitárias.

O parágrafo único do art. 4º esclarece que as medidas aplicadas neste artigo não poderão ensejar redução da capacidade de atendimento relacionadas às demandas de saúde e atividades públicas tidas como essenciais.